TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado no dia 21/05/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 21 de maio de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h 00min, sendo presidida pelo Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior. A denúncia foi ratificada pelo Procurador de Justiça Desportiva presente na sessão, Dr. Adilson Viegas de Freitas Junior.

 

Composição da Mesa:

– Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior.

– Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto

– Dra. Lidia Morro Silveira

 

PROCESSO N. 027/2019

Jogo n. 77:  Aquidauanense Futebol Clube X Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 07 de abril de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto
Denunciados:

 

Esporte Clube Comercial, incurso nas tipicidades dos arts. 213 e 191, incisos I e III, bem como na responsabilidade objetiva tipificada pelo art. 258-D, ambos do CBJD.

– André Luís Santos e Santos, atleta do Esporte Clube Comercial, incurso nas tipicidades dos arts. 258, § 2º, inciso II, e 243-F, § 1º, ambos do CBJD.

– Vandson Rocha Da Silva, atleta do Esporte Clube Comercial, incurso nas tipicidades dos arts. 258, § 2º, inciso II, e 243-F, § 1º, ambos do CBJD.

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RELATÓRIO:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Esporte Clube Comercial, André Luis Santos e Santos e Vandson Rocha da Silva, todos já qualificados nos presentes autos, em razão de constar na súmula, relatório disciplinar da partida e demais documentos anexos, a expulsão direta dos atletas André Luis Santos e Santos e Vandson Rocha da Silva por terem insultado a equipe de arbitragem, o atraso injustificado de 08 minutos do Esporte Clube Comercial para a entrada em campo, ocasionando o atraso da partida e ainda aos 15 minutos do segundo tempo da partida, foi arremessado, pela torcida do Esporte Clube Comercial, um objeto em direção a um membro da equipe de arbitragem, atingindo tão-somente uma placa de publicidade.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

a incursão dos Senhores ANDRÉ LUÍS SANTOS E SANTOS e VANDSON ROCHA DA SILVA, atletas do ESPORTE CLUBE COMERCIAL, nas tipicidades dos arts. 258, § 2º, inciso II, e 243-F, § 1º, ambos do CBJD e, por conseguinte e em conformidade com o art. 183, também do CBJD, a incidência das penalidades de multa no valor de R$ 100,00 e suspensão por quatro partidas para cada um, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

– a incursão do ESPORTE CLUBE COMERCIAL na tipicidade dos arts. 213 e 191, incisos I e III, bem como na responsabilidade objetiva tipificada pelo art. 258-D, ambos do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de multa no valor de R$ 700,00, sendo R$ 500,00 (pelo lançamento de objeto) e R$ 200,00 (pelo número de atletas ora denunciados), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente porque não se tem notícia da tomada das providências delineadas pelo § 3º do art. 213 de exclusão da responsabilidade do clube ora denunciado.

– E, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, requer-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR:

                                                             

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

FATO 01 E FATO 02

Em relação, a expulsão direta dos atletas André Luis Santos e Santos e Vandson Rocha da Silva por terem insultado a equipe de arbitragem, restou evidente a falta de esportividade de ambos, que proferiram palavras injuriosas em face da equipe de arbitragem, demonstrando assim desrespeito aos profissionais que conduziram a arbitragem da partida futebolística.

Restando assim evidente, que os atletas André Luis Santos e Santos e Vandson Rocha da Silva infringiram os artigos abaixo do CBJD, cuja redação dos dispositivos pertinentes é a seguinte:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1.º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2.º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros da equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.

§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelos atletas André Luis Santos e Santos e Vandson Rocha da Silva, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, me atentando a gravidade do fato em concreto, mas também observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplico a incidência das penalidades de multa no valor de R$ 100,00 e suspensão por 02 (duas) partidas para cada atleta.

E, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, requer-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada.

 

FATO 03 – ARREMESSO DE OBJETO

Quanto ao fato ocorrido aos 15 minutos do segundo tempo da partida, quando foi arremessado pela torcida do Esporte Clube Comercial, um objeto em direção a um membro da equipe de arbitragem, atingindo tão-somente uma placa de publicidade, mostra-se também extremamente preocupante, uma vez que não houve por parte do Clube responsável pelo mando de campo a atitude esperada, qual seja, a de identificar o torcedor que arremessou o objeto no campo.

Ora, não podemos admitir que tal situação ocorra, pois tal fato poderia sim, ter causado algo mais grave, sendo que atitudes como esta deverão ser punidas exemplarmente, para que circunstâncias como essa não ocorram mais.

Inclusive, a nossa legislação, assim dispõe:

– REGULAMENTO GERAL DA COMPETIÇÃO – FFMS:

Art. 9º Compete ao clube detentor do mando de campo:

I – adotar todas as medidas técnicas e administrativas, no âmbito local, necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei n.º 10.671/2003, em seus artigos 13, 14 e seu § 7.º, 18, 20 e seus §§ 1.º a 5.º, 21, 22 e seus §§ 1.º a 3.º, 24 e seus §§ 1.º e 2.º, 25, 28, 29, 31, 33 e seu parágrafo único (neste caso também exigível do clube visitante). (…)

X – adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos no campo de jogo.

Art. 37. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores.

§ 1º A conduta imprópria inclui particularmente tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou, sob qualquer forma, a utilização de palavras, gestos ou músicas ofensivas.

– CÓDIGO DISCIPLINAR DA FIFA – CDF/FIFA:

67 – Responsabilidade por conduta de espectador

1. O clube ou associação mandante é responsável pela conduta imprópria dos espectadores, independentemente de culpa, e, dependendo da situação, pode ser multado. Novas sanções podem ser impostas, no caso de graves perturbações. (…)

3. Conduta imprópria inclui violência contra pessoas ou objetos, uso de objetos ou dispositivos inflamáveis, arremesso de objetos, exibição de slogans insultuosos ou políticos, sob qualquer forma, proferindo palavras insultuosas ou sons, ou invasão do campo. (…)

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (…)

III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais). (…).

Restando assim, evidente a infração praticado, passo a fixação da sanção.

Me atentando a gravidade do fato em concreto, aplico a incidência da penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez a equipe de futebol não demonstrou ter tomado as providencias necessárias ao presente caso.

 

FATO 04 – ATRASO DA PARTIDA

Constou na sumula da partida o atraso injustificado de 13 (treze) minutos do Esporte Clube Comercial para a entrada em campo, atrasando o início da partida.

Ocorre que existe contradição entre os documentos anexando, gerando incerteza sobre o atraso da partida

Assim sendo, estando com duplicidade de informações acerca dos fatos, julgo improcedente o pedido constante em relação ao fato ocorrido.

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Esporte Clube Comercial e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) mais suspensão por duas partidas aos atletas André Luís Santos e Santos e Vandson Rocha da Silva, nos exatos termos do voto do relator, que segue:

 

“Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

  1. Condenar os atletas André Luis Santos e Santos e Vandson Rocha da Silva, aplicando as penalidades de suspensão de 02 (duas) partidas e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada atleta, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, requer-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada;

  1. Em relação ao fato ocorrido aos 15 minutos do segundo tempo da partida, quando foi arremessado pela torcida do Esporte Clube Comercial, um objeto em direção a um membro da equipe de arbitragem aplico a incidência da penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez a equipe de futebol não demonstrou ter tomado as providencias necessárias ao presente caso.

  1. Em relação ao atraso injustificado que retardou o início da partida, julgo improcedente o pedido, visto que existem dúvidas acerca do fato”.

 

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário do TJD/FFMS

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