Resultado do Julgamento realizado no dia 18/04/2018 – COMISSÃO DISCIPLINAR
RESULTADO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 18 de Abril de 2018, presentes os.
Auditores:
DR.PATRICK H.S. RIBEIRO ______________Presidente____________.
DR.ABRAO ROMERO __________________
DR.LUIZ GIMENEZ ________________
DR.MARCIO LUIZ FERREIRA_________FALTA JUSTIFICADA
DR.ADILSON VIEGAS JUNIOR ____________FALTA JUSTIFICADA
DR.LUCAS REZENDE DE OLIVEIRA____________________
DR.WANDER VASCONCELOS ______PROCURADOR_______________________
PROCESSO N. 019/2018
Jogo: OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE X UNIÃO RECREATIVO SOCIAL OLIMPICO – URSO
Categoria: Profissional
Série: A
Realizado em: 15 de março de 2018.
Denunciados:
– RENAN DOS SANTOS PEREIRA, atleta do URSO, incurso no Art. 243-F e 258 § 2°, inciso, II, do CBJD.
– UBIRAJARA RIBEIRO PESSOA JUNIOR, atleta do URSO, incurso no Art. 243-F e 258 § 2°, inciso, II, do CBJD.
– IVO JORGE SANTOS DA COSTA, atleta do URSO, incurso no Art. 243-F e 258 § 2°, inciso, II, do CBJD.
– UNIÃO RECREATIVA SOCIAL OLIMPICO – URSO, incurso no Art. 258-D, do CBJD. UDITOR RELATOR: DR LUIS GIMENEZ
RESULTADO: “Por maioria de votos Suspender por 03 partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Renan dos Santos Pereira, por infração ao Art. 243-F e 258 § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por maioria de votos Suspender por 03 partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Ubirajara Ribeiro Pessoa Junior, por infração ao Art. 243-F e 258 § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por maioria de votos Suspender por 03 partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Ivo Jorge Santos da Costa, por infração ao Art. 243-F e 258 § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos multar a equipe do União Recreativa Social Olímpico, em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais, por infração ao Art. 258-D, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
PROCESSO N. 020/2018
Jogo: CLUBE DESPORTIVO SETE DE SETEMBRO X OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE
Categoria: Profissional
Série: A
Realizado em: 25 de Março de 2018.
Denunciados:
– RAFAEL ALVES SILVA PRIMO, atleta do 7 de Setembro, incurso no Art. 243-F, 254-A, §1°.inciso I, e 3°, e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD.
– GILIARD SANTOS OLIVEIRA, atleta do 7 de Setembro, incurso no Art. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD.
– LEANDRO DA SILVA SOUZA BATISTA, atleta do 7 de Setembro, incurso no Art. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD.
– FELIPE AUGUSTO NAVARRO DA SILVA, atleta do 7 de Setembro, incurso no Art. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD.
– KEVERSON SANTANA CARDOSO, atleta do 7 de Setembro, incurso no Art. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD.
– LUCAS MAURO OLEGÁRIO DA SILVA, atleta do 7 de setembro, incurso no Art. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD.
– RODRIGO OST DOS SANTOS, atleta do 7 de Setembro, incurso no Art. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD.
– THADEU NOGUEIRA, preparador físico do 7 de Setembro, incurso no Art. 258, § 2°, inciso II, do CBJD.
– VALDIR FORTINI, gestor do 7 de Setembro, incurso no Art. 258, § 2°, inciso, II e 258-B, do CBJD.
– TONY MONTALVÃO, gestor do 7 de Setembro, incurso no Art. 258, § 2°, inciso, II e 258-B, do CBJD.
– CLUBE DESPORTIVO SETE DE SETEMBRO, incurso no Art. 213, incisos I e III e 258-D, do CBJD. UDITOR RELATOR: DR ABRAO ROMERO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 12 (doze) partidas, aplicar multa de R$ 400,00(quatrocentos)reais e suspenção de 180 dias, Rafael Alves Primo, por infração aos Artigos. 243-F, 254-A, §1°.inciso I, e 3°, e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 09 (nove) partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Giliard Santos Oliveira, por infração aos Artigos. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 09 (nove) partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Leandro da Silva Souza Batista, por infração aos Artigos. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 10 (dez) partidas e aplicar multa de R$ 300,00(trezentos) reais e suspenção por 180 dias, Felipe Augusto Navarro da Silva, por infração aos Artigos. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 09 (nove) partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Keverson Santana Cardoso, por infração aos Artigos. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 09 (nove) partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Lucas Mauro Olegário da Silva, por infração aos Artigos. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 09 (nove) partidas e aplicar multa de R$ 200,00(duzentos)reais, Rodrigo Ost dos Santos, por infração aos Artigos. 243-F ,257, § 1° e 258, § 2°, inciso, II, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 03 (três) partidas, Thadeu Nogueira, por infração aos Art. 258, § 2°, inciso II, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por maioria de votos Suspender por 02 (duas) partidas, Valdir Fortini, por infração aos Art. 258, § 2°, inciso II e 258-B do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos Suspender por 01 (uma) partida, Tony Montalvão, por infração aos Art. 258, § 2°, inciso II e 258-B do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos multar a equipe do Clube Desportivo Sete de Setembro, em R$1.200,00 (hum mil e duzentos) reais e a perda do mando de campo por 03 (três) jogos, por infração ao Art. 213, incisos I e III e 258-D, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
Munique Gabrielly Aquino.
Secretaria TJD/FFMS.