TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado no dia 07/02/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 07 de fevereiro de 2019:

Auditores:

DR.PATRICK H.S. RIBEIRO – PRESIDENTE _________

DR.MARCIO LUIZ FERREIRA_____________________

DR.ADILSON VIEGAS JUNIOR ____________________

DR.LUIZ GIMENEZ ________________________ AUSENTE _______

DR.ABRAO ROMERO ______________________ AUSENTE _______

DR.WILSON DOS ANJOS – PROCURADOR_____AUSENTE_______

 

 

PROCESSO N. 035/2018

Jogo:  Aquidauanense Futebol Clube x Coxim Atlético Clube

Categoria: Profissional – Série: B

Realizado em: 17 de novembro de 2018.

Relator: Dr. Marcio Luiz Ferreira

Denunciado:

MURILO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, atleta da equipe do Coxim Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 254-A do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 03 (três) partidas ao atleta MURILO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, por infração do art. 254-A do CBJD, Sendo considerada a expulsão automática dentre as 03 a serem cumpridas. Não houve defesa.

 

 

PROCESSO N. 036/2018

Jogo:  Associação Atlética Moreninhas x Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão

Categoria: Profissional – Série: B

Realizado em: 18 de novembro de 2018.

Relator: Dr. Marcio Luiz Ferreira

Denunciados:

Leonardo Lacerda Soares Coman, atleta da equipe Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade do art. 254-A do CBJD.

Nazaré Souza Silva, atleta da equipe Associação Atlética Moreninhas, incurso na tipicidade do art. 254-A do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 03 (três) partidas aos atletas Leonardo Lacerda Soares Coman e Nazaré Souza Silva, por infração do art. 254-A do CBJD, Sendo considerada a expulsão automática dentre as 03 a serem cumpridas. Não houve defesa.

 

 

PROCESSO N. 037/2018

Relator: Dr. Adilson Viegas Junior

Denunciado:

            – Ubiratan Esporte Clube, incurso na tipicidade do art. 204 do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais ao Ubiratan Esporte Clube, por infração ao art. 204 do CBJD.

Não houve defesa.

 

 

PROCESSO N. 038/2018

Relator: Dr. Adilson Viegas Junior

Denunciado:

     – Ivinhema Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 204 do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais ao Ivinhema Futebol Clube, por infração ao art. 204 do CBJD. Não houve defesa.

 

 

PROCESSO N. 039/2018

Jogo:  Aquidauanense Futebol Clube X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão

Categoria: Profissional – Série: B

Realizado em: 24 de novembro de 2018.

Relator: Adilson Viegas Junior

Denunciado:

Leomir Silva Teles, atleta da equipe do Aquidauanense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 254 do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 02 (duas) partidas ao atleta Leomir Silva Teles, por infração do art. 254 do CBJD. Sendo considerada a expulsão automática dentre as 02 (duas) a serem cumpridas. Não houve defesa.

 

 

 

PROCESSO N. 001/2019

Jogo:  Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 27 de janeiro de 2019.

Relator: Dr. Marcio Luiz Ferreira

Denunciado:

            – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll, do CBJD.

RESULTADO: A sessão foi convertida em diligencias.

Defesa realizada pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira.

 

 

PROCESSO N. 002/2019

Jogo:  Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 27 de janeiro de 2019.

Relator: Adilson Viegas Junior

Denunciado:

            – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais a Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, por infração ao disposto no art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

Defesa realizada pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira.

 

 

PROCESSO N. 003/2019

Jogo:  Esporte Clube Comercial X Aquidauanense Futebol Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 27 de janeiro de 2019.

Relator: Dr. Marcio Luiz Ferreira

Denunciado:

ANDRÉ LUÍS SANTOS E SANTOS, atleta da equipe Esporte Clube comercial, incurso na tipicidade do art. 258, caput, do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 01 (uma) partidas ao atleta ANDRÉ LUÍS SANTOS E SANTOS, por infração do art. 258, caput do CBJD. Sendo considerada a expulsão automática a título de cumprimento da pena.
– Durante o julgamento foi produzida prova testemunhal, através da oitiva do denunciado, e documental.

 

 

PROCESSO N. 004/2019

Jogo:  Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Aquidauanense Futebol Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 30 de janeiro de 2019.

Relator: Dr. Marcio Luiz Ferreira

Denunciado:

            – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

RESULTADO: A sessão foi convertida em diligencias.

Defesa prestada pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira.

 

 

PROCESSO N. 005/2019

Jogo:  Novo Futebol Clube X Clube Esportivo União – ABC

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 31 de janeiro de 2019.

Relator: Adilson Viegas Junior

Denunciados:

LUBERTO BERCKAMP SOUZA DOS SANTOS, atleta da equipe Clube Esportivo União – ABC, incurso na tipicidade do art. 258, caput, do CBJD, e

Novo Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

RESULTADO: Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais ao Novo Futebol Clube, por infração ao disposto no art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

Defesa realizada pelo Dr. Silvio Cantero.

                        – Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 02 (duas) partidas ao atleta LUBERTO BERCKAMP SOUZA DOS SANTOS, por infração do art. 258, caput do CBJD. Sendo considerada a expulsão automática dentre as 02 (duas) a serem cumpridas. Não houve defesa.

 

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário TJD/FFMS

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