TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado em 07/11/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 07 de novembro de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h50 min, sendo presidida pelo Dr. William Maksoud Neto, Presidente da comissão disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Adilson Viegas de Freitas Júnior, que ratificou todas as denúncias em pauta.

 

Composição da Mesa:

– Dr. William Maksoud Neto

– Dr. Fernando da Silva

– Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

– Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda

Aberta a Sessão pelo presidente, foram julgados os processos que seguem:

 

PROCESSO N. 045/2019

Jogo n. 06:Grêmio Santo Antônio Futebol Clube X Novo Futebol Clube

Categoria: Amador – Sub – 15

Realizado em: 08 de outubro de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciados:

– Grêmio Santo Antônio Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, inciso lll, do CBJD.

Resultado:

Por unanimidade de votos, o Grêmio Santo Antônio Futebol Clube foi condenado e punido com a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sendo este o valor já reduzido por força do art. 182 do CBJD. A ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

 

PROCESSO N. 046/2019

Categoria: Amador – Sub-19

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciados:

            – Operário Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

            – Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

           

Resultado:

Por unanimidade de votos, a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul foi condenada e multada no valor de R$ 2,000,00 (dois mil reais). Sendo este o valor já reduzido por força do art. 182 do CBJD. A ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

 

PROCESSO N. 047/2019

Categoria: Amador – Sub – 17

Relatora: Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

Denunciados:

– Náutico Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

– Ivinhema Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

– Coxim Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

– Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

Resultado:

Foi realizado o pedido de vistas, de forma que o processo será julgado em audiência posterior.

 

PROCESSO N. 048/2019

Jogo n. 01:Novo Futebol Clube X Náutico Futebol Clube

Categoria: Amador – Sub – 15

Realizado em: 02 de outubro de 2019.

Relatora: Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

Defesa: Dra. Cristiane Maria da Rocha Azevedo

Denunciados:

            – Wendel Pereira Vaz Filho, atleta da equipe do Náutico Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 254-A, § 1 °, inciso l, do CBJD.

Voto da relatora:

Verifica-se que no relatório e súmula da partida restou assentado que aos 34 minutos do 2º tempo, o atleta Wendel Pereira Vaz Filho, recebeu o cartão vermelho direto por ter dado uma cotovelada fora da disputa de bola em seu adversário em total descompasso com os preceitos esportivos, restando incurso nas penas tipificadas no art. 254-A, do CBJD:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

Assim, diante da situação explanada na súmula do jogo, a qual contraria o regulamento da competição, e com advento da presença da Prezada Advogada (com procuração inclusa nos autos) do Atleta denunciado, a qual explanou por meio de defesa ORAL na presente sessão, desclassifico a incursão do Senhor Wendel Pereira Vaz Filho, atleta da equipe do Náutico Futebol Clube, Na penalidade do art. 254-A, §1°, inciso I, do CBJD, para o art. 254, Caput, do CBJD, e tendo em vista o atleta precisar de atendimento médico, deixo de aplicar o pedido formulado via Oral do parágrafo 2, do 254, e, por conseguinte, a incidência da penalidade de duas partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

Nos termos do art. 182, do CBJD, reduzo a pena aplicada à metade, para 1 partida de suspensão, a qual automaticamente foi deduzida e cumprida.

Sejam realizadas as anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

Resultado:

Por unanimidade de votos o atleta Wendel Pereira Vaz Filho foi condenado a cumprir a pena de suspensão por uma partida.

 

PROCESSO N. 049/2019

Jogo n. 08:Esporte Clube Águia Negra X Maracaju Atlético Clube

Categoria: Amador – Sub – 15

Realizado em: 05 de outubro de 2019.

Relator: Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda

Denunciados:

            – Esporte Clube Águia Negra, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

            – Heric da Silva Fernandes, atleta da equipe Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 254-A, § 1 °, inciso ll, do CBJD.

            – Cauã Dias, atleta da equipe Esporte Clube Águia Negra, incurso na tipicidade do art. 254-A, § 1 °, inciso ll, do CBJD.

Resultado:

Foi realizado o pedido de vistas, de forma que o processo será julgado em audiência posterior.

 

PROCESSO N. 050/2019

Jogo n. 14:Novo Futebol Clube X Aquidauanense Futebol Clube

Categoria: Amador – Sub – 15

Realizado em: 16 de outubro de 2019.

Relator: Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda

Denunciados:

            – Anderson R. O Santos, técnico da equipe do Novo Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 258, § 2°, inciso ll do CBJD.

Voto do relator:

Quanto à exposição colacionada a partir da súmula e relatório disciplinar da respectiva partida, é fato incontroverso que o atleta Anderson R. O Santos, técnico da equipe do NOVO F.C., ao proferir linguagem ofensiva e de baixo calão contra a arbitragem, descumpriu o art. 258, §2°, inciso II do CBJD:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

(…)

§ 2.º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Portanto, dos atos praticados pelo ora denunciado justifica a presente denúncia a ensejar as respectivas penalidades de acordo com as circunstâncias e de forma razoável e proporcional às infrações cometidas.

Logo, acolho a incursão do Senhor Anderson R. O Santos, técnico da equipe do Novo Futebol Clube, por descumprir imposição tipificada no art. 258, § 2°, inciso ll do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de 02 partidas de suspensão, a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como coibir que novas palavras de baixo nível sejam proferidas pelo infrator;

Sejam realizadas as anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

Resultado:

Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de suspensão por uma partida ao técnico Anderson R. O Santos, vez que incide o art. 182 do CBJD sobre a pena aplicada.

 

Campo Grande, 11 de novembro de 2019.

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário do TJD/FFMS

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