TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado no dia 20/03/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 20 de março de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 21h 20min, sendo presidida pelo Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior, vice presidente da 2° comissão disciplinar, com a presença do Senhor Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos e dos advogados Dr. Luis Fernando Lopes Ortis (OAB/MS: 12.082) – Atuando em defesa do Aquidauanense Futebol Clube e Dr. Arley Campos de Carvalho (OAB/RJ: 173. 004) – Atuando em defesa da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão.

 

 

Composição da Mesa:

– Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior (Vice – Presidente)

– Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley

– Dr. Marcos Borges Ortega

– Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

– Dra. Lidia Morro Silveira

 

Aberta a Sessão pelo presidente foram julgados os processos que seguem:

 

PROCESSO N. 006/2019

Jogo:  Aquidauanense Futebol Clube X Operário Atlético Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 19 de janeiro de 2019.

Relator: Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley

Denunciado:

            – Aquidauanense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 214, §§ 1° e 2°, do CBJD.

Inicialmente foi julgado pela Comissão o pedido de intervenção de 3° interessado apresentada pela Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão. Em sua manifestação o Procurador, em analise dos pressupostos de interposição do pedido, o julgou tempestivo, no entanto, opinou pelo indeferimento da intervenção por não restar demonstrado o seu legitimo interesse no objeto da causa. O pedido foi votado e deferido por unanimidade de votos.

Relatório: Trata-se de denúncia apresentada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Aquidauanense Futebol Clube, já devidamente qualificada nos presentes autos, em razão de, conforme notícia de infração disciplinar apresentada pela equipe do Operário Atlético Clube, também qualificada, por seu representante legal, de que em partida realizada no dia 19 de janeiro do corrente ano, na cidade de Aquidauana/MS, na qual enfrentaram-se os clubes Aquidauanense e Operário Atlético Clube, a primeira equipe escalou irregularmente o atleta Alex Faria Trancoso, já que seu contrato ainda não havia sido publicado no BID/CBF, o que foi feito somente dois dias após a partida, contrariando o art. 60 do Regulamento Geral da Competição.

                       

                        Por fim requereu a Procuradoria o seguinte;

                        – o recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com a consequente realização de todos os atos processuais pertinentes.

                        – a incursão do denunciado no disposto no art. 214, §§ 1° e 2° do CBJD, com a incidência da perda de 06 (seis) pontos na classificação do campeonato estadual, bem como a sanção pecuniária no valor de R$ 1,000 (mil reais), baseados no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda com base nos mandamentos do art. 182 – A, do códex acima citado.

É o relatório.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

Em seguida foi realizada a sustentação oral da Defesa pelo Dr. Luis Fernando Lopes Ortis (OAB/MS: 12.082), que arguiu a preliminar de Deserção por parte do noticiante, pedido negado por unanimidade de votos. Na defesa do mérito foi requerida a absolvição com o fundamento de ter o Clube incidido em erro.

            O terceiro interessado, Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, representado pelo Dr. Arley Campos de Carvalho (OAB/RJ: 173. 004), sustentou requerendo a aplicação das penas propostas pela Procuradoria.

           

Voto do relator (Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley):

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, tanto no tocante ao Operário Atlético Clube, provocador da notícia que embasou a presente denúncia, bem como sobre que a denúncia recai, o Aquidauanense Futebol Clube.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Conforme consta nos documentos acostados, o AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE escalou, de forma irregular o atleta ALEX FARIA TRANCOSO, já que sem o contrato devidamente publicado no BID/CBF.

Conforme súmula da partida, o atleta acima citado participou do jogo, substituindo o atleta Jeferson Alves Ribeiro.

O art. 6º, §3º, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol da CBF assevera que “a participação em partida oficial de atleta não inscrito pelo respectivo clube é ilegal, sujeitando atleta e/ou clube infrator às sanções previstas em Regulamento das Competições e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva” grifei.

Ademais, o Regulamento Geral das competições, em seu artigo 33, parágrafo primeiro, ao trazer as condições necessárias para que um atleta atue em uma partida de futebol, dentre outros e, além do devido registro no BID/CBF, imputa ao clube a responsabilidade de realização e conferência de todas as exigências.

Transcrevo o citado parágrafo:

“§1º É de responsabilidade dos clubes interessados a observância dos prazos e condições de registro definidos no REC e os procedimentos e condições de registro e publicação contidos no RNRTAF”

Faço, ainda, alusão ao art. 60 do Regulamento do Campeonato Sul – Matogrossense de Futebol, no tocante à inscrição e registro de atletas, conforme explicita o art. 60 que “somente poderão participar da competição atletas prifissionas que tenham seu Contrato de Trabalho Desportivo (profissional ou não profissional) devidamente registrado na CBF através do sistema GESTÃOWEB e que tenha sido publicado no BID (Boletim Informativo Diário) até o último dia útil que anteceda a partida”.

Compulsando os autos e as provas produzidas, em especial o relatório do BID e a súmula da partida, que comprova a participação do jogador irregular na partida, resta claro e evidente que o AQUIDUANENSE FUTEBOL CLUBE não obedeceu as regras acima expostas, infringindo, desta maneira, o disposto no art. 214, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A pena estipulada para a infração do art. 214 do CBJD é de “perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100.00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”

De acordo com as determinações dos parágrafos do mesmo artigo:

“§1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.

§3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição.”

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Em razão de o jogador atuar de forma irregular, tão somente em um dos jogos, e ainda, por alguns minutos, conforme a súmula do jogo, bem como não haver circunstâncias agravantes, e nem outras infrações antecedentes desta monta, imponho a perda de 06 pontos ao clube denunciado, referentes a perda dos pontos da partida, bem como a sanção prevista no preceito secundário do caput do art. 214, CBJD.

Além disso, em obediência ao §3º do mesmo diploma legal, os critérios de desempate que porventura recaírem sobre o clube denunciado, devem ser subtraídos e desconsiderados.

Em relação à sanção pecuniária, entendo que esta deve ser sopesada de acordo com as normas do artigo 182-A do CJDB, apontando como forma primordial para sua fixação, a capacidade econômica do infrator.

Diante do público e notório conhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas no futebol sul-matogrossense, e, ainda levando em conta a gravidade da infração praticada, aplico a sanção pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

DISPOSITIVO

 

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

  1. Condenar
  2. Determinar não sejam aplicados nenhum critério de desempate, referentes a este jogo, nos termos do §2º do art. 214.
  3. Condenar o AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE ao pagamento da sanção pecuniária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), de acordo com os critérios basilares previstos no CBJD.

Campo Grande-MS, 20 de Março de 2019.

Pedro Paulo Sperb Wanderley

Auditor TJD/MS

 

RESULTADO:

Indeferida a tese preliminar de deserção. A denúncia foi julgada parcialmente procedente, sendo o clube condenado por unanimidade de votos à perda de 06 pontos e por maioria de votos multado em R$ 100,00 (cem reais), divergindo em parte o Auditor Dr. Marcos Borges Ortega. A penalidade de multa imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TJD deste Estado, sob pena de reincidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

 

PROCESSO N. 007/2019

Jogo:  Aquidauanense Futebol Clube X União recreativo Social Olímpico – URSO

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 23 de janeiro de 2019.

Relator: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto

Denunciado:

            – Aquidauanense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art 243- G, § 2°, do CBJD.

– Na fase de produção de prova, a defesa requereu a juntada de documentos aos autos, o pedido foi deferido.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Aquidauanense Futebol Clube, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada, bem como no BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, injúria racial praticada pelo torcedor JOSÉ NIVALDO, integrante da torcida da equipe do AQUIDAUANENSE, sendo que tais insultos foram direcionado ao atleta FÁBIO DE ALMEIDA LIMA FERNANDES, ambos da equipe do URSO, a expressão injuriosa SEUS MACACOS FILHO DA PUTA, delito praticado, em tese, pelo, detentor do mando de campo da súmula.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– Ao final, a incursão do AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE na tipicidade do art. 243-G, § 2º, do CBJD e, por conseguinte, a condenação na penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00, ante a incidência das figuras primeira (gravidade da infração) e segunda (maior extensão da infração) do art. 178 quanto aos critérios na fixação da penalidade, bem como em observância à determinação do art. 182-A, devendo, ainda, o referido clube tomar todas as providências para que o Senhor JOSÉ NIVALDO, dito por autor da infração ora sub judice, não ingresse em qualquer praça esportiva em que a equipe for jogar, pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, nos termos do § 2º, última parte, do art. 243-G do CBJD.

É o relatório.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

Em seguida foi realizada a sustentação oral da Defesa pelo Dr. Luis Fernando Lopes Ortis (OAB/MS: 12.082).

Voto do relator (Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho):

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Conforme consta nos documentos acostados, o torcedor JOSÉ NIVALDO, integrante da torcida da equipe AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE escalou, praticou injuria racial em face do atleta FÁBIO DE ALMEIDA LIMA FERNANDES, ambos da equipe do URSO, tendo utilizado a seguinte expressão injuriosa: “SEUS MACACOS FILHO DA PUTA.”

Conforme súmula da partida, boletim de ocorrência e as demais provas apuradas durante a instrução processual, restou evidente a ocorrência da injuria racial praticada pelo torcedor JOSÉ NIVALDO tendo ainda sido identificado pela guarnição da Polícia Militar.

Compulsando os autos e as provas produzidas, em especial o Boletim de Ocorrência e a súmula da partida, que comprovam que integrante da torcida da equipe do AQUIDAUANENSE, detentor do mando de campo, e que o insulto praticado não foi apenas mero xingamento ou descontentamento desportivo, descambando para manifestação de cunho ofensivo, totalmente desrespeitoso com circunstâncias racistas e preconceituosas, resta claro e evidente a infração cometida em relação ao art. art. 243-G, § 2º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A redação do art. 243-G, § 2, do CBJD, dispõe: que “poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.”

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Em razão da gravidade dos fatos ocorridos, mas se atentando as providencias adotadas pelo AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE aplico a penalidade de multa no valor de R$ 300,00, de acordo com o art. 243-G, § 2º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Além disso, fica o AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE tomar todas as providências para que o Senhor JOSÉ NIVALDO, dito por autor da infração ora sub judice, não ingresse em qualquer praça esportiva em que a equipe for jogar, pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, nos termos do § 2º, última parte, do art. 243-G do CBJD.

DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

1) Condenar o AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE ao pagamento da sanção pecuniária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com os critérios basilares previstos no CBJD.

2) Determinar que o AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE tome todas as providências para que o Senhor JOSÉ NIVALDO, dito por autor da infração ora sub judice, não ingresse em qualquer praça esportiva em que a equipe for jogar, pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, nos termos do § 2º, última parte, do art. 243-G do CBJD.

Campo Grande-MS, 20 de Março de 2019.

Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
Auditor TJD/MS

 

 

RESULTADO:
A denúncia foi julgada parcialmente procedente, sendo, por unanimidade de votos, determinado que o AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE tome todas as providências para que o Senhor JOSÉ NIVALDO não ingresse em qualquer praça esportiva em que a equipe for jogar, pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) dias e por maioria de votos o Clube foi multado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divergindo em parte o Auditor Dr. Marcos Borges Ortega. A penalidade de multa imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TJD deste Estado, sob pena de reincidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

 

PROCESSO N. 008/2019

Jogo:  Aquidauanense Futebol Clube X Clube Desportivo 7 de Setembro

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 02 de fevereiro de 2019.

Relator: Dr, Marcos Borges Ortega.

Denunciado:

– Clube Desportivo 7 de Setembro, incurso na tipicidade do art. 223 do CBJD.

RESULTADO:
Por unanimidade de votos foi julgada totalmente procedente a denúncia apresentada pela Procuradoria, sendo imposta a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Clube Desportivo 7 de Setembro, bem como determinado que o Sr. Tadeu do Carmo Nogueira termine de cumprir a pena de suspensão imposta anteriormente.
A penalidade de multa imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TJD deste Estado, sob pena de reincidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD. O Clube Desportivo 7 de Setembro não apresentou defesa.

 

PROCESSO N. 009/2019

Jogo:  Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Clube Esportivo União – ABC

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 02 de fevereiro de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

Denunciados:

            – Clube de Esportes União – ABC, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

            – Alex Oliveira Corrêa, preparador físico do SERC, incurso na tipicidade do art. 258, § 2°, inciso ll, do CBJD.

RESULTADO:
Por unanimidade de votos foi julgada totalmente procedente a denúncia apresentada pela Procuradoria, sendo imposta a pena de multa no valor de R$ 100 (cem reais) para o Clube de Esportes União – ABC e pena de suspensão por 01 (uma) partida ao preparador físico Alex Oliveira Corrêa, deduzida da pena a respectiva partida por ele não realizada por consequência da expulsão automática.
A penalidade de multa imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TJD deste Estado, sob pena de reincidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD. O clube de Esportes União – ABC não apresentou defesa.

 

PROCESSO N. 010/2019

Jogo:  Aquidauanense Futebol Clube X Clube Desportivo 7 de Setembro

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 02 de fevereiro de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

Denunciado:

– Aquidauanense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

 

Relatório:
Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Aquidauanense Futebol Clube, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada o atraso de 16 (dezesseis) minutos da partida ante a falta pontual do médico, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo, bem como expulsão do massagista JOÃO PAULO FERREIRA PEREIRA da equipe do 7 DE SETEMBRO.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O arquivamento da súmula quanto a expulsão do massagista JOÃO PAULO FERREIRA PEREIRA da equipe do 7 DE SETEMBRO, sem prejuízo do que dispõe o § 1º do art. 78 do CBJD, devendo ser procedidas as anotações de estilo para efeito de registros históricos acerca dos antecedentes disciplinares do mesmo;

– o recebimento da denúncia, em relação ao atraso de 16 (dezesseis) da partida ocorrida, em razão do atraso médico especialista, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– ao final, a incursão da equipe do AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ocorrer a substituição da penalidade pecuniária pela de advertência, em conformidade com o § 1º do art. 191 do CBJD, por considerar a infração de pequena gravidade, que se diluiu com a chegada do profissional, não ensejando o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

É o relatório.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

Em seguida foi realizada a sustentação oral da Defesa pelo Dr. Luis Fernando Lopes Ortis (OAB/MS: 12.082).

Voto do Relator (Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho):

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, AO SEGUNDO EPISÓDIO descrito pela equipe de arbitragem – expulsão do massagista JOÃO PAULO FERREIRA PEREIRA da equipe do 7 DE SETEMBRO, restou configurado que não houve por parte do massagista nenhum ato de deslealdade, hostilidade, agressão dolosa ou culposa a vincular-se a outros elementos fáticos contundentes que possam circunscrever uma contextualização ofensiva ao trabalho dos adversários e, por conseguinte, em alguma das tipicidades contidas no CBJD, sendo, portanto, suficiente a penalidade de suspensão automática fixada pelo Regulamento do Campeonato ao referido desportiva.

Sendo assim, deverá ser arquivada o contido na súmula em face do massagista JOÃO PAULO FERREIRA PEREIRA da equipe do 7 DE SETEMBRO, sem prejuízo do que dispõe o § 1º do art. 78 do CBJD, devendo ser procedidas as anotações de estilo para efeito de registros históricos acerca dos antecedentes disciplinares do atleta.

Em relação, AO PRIMEIRO EPISÓDIO, constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual, que realmente houve o atraso de 16 (dezesseis) minutos da partida ante o atraso pontual do médico, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo, qual seja, o Aquidauanense Futebol Clube.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A redação do art. 191, I, III, do CBJD, dispõe: que “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de obrigação legal ou de regulamento, geral ou especial, de competição, fato este ocorrido devido ao atraso de 16 (dezesseis) minutos da partida ante o atraso pontual do médico que é de responsabilidade do Aquidauanense Futebol Clube.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais)

Em razão, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituo a penalidade pecuniária pela de advertência, em conformidade com o § 1º do art. 191 do CBJD, por considerar a infração de pequena gravidade, que se diluiu com a chegada do profissional, não ensejando o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

 

 

DISPOSITIVO:

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente para os fins de:

1) Arquivar a denúncia o contido na súmula em face do massagista JOÃO PAULO FERREIRA PEREIRA da equipe do 7 DE SETEMBRO, sem prejuízo do que dispõe o § 1º do art. 78 do CBJD, devendo ser procedidas as anotações de estilo para efeito de registros históricos acerca dos antecedentes disciplinares do atleta;

2) Condenar o AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE de acordo com o art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituo a penalidade pecuniária pela de advertência, em conformidade com o § 1º do art. 191 do CBJD, por considerar a infração de pequena gravidade, que se diluiu com a chegada do profissional, não ensejando o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

Campo Grande-MS, 20 de março de 2019.

Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
Auditor do TJD/MS

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos a denúncia foi julgada totalmente procedente, sendo o Aquidauanense Futebol Clube punido com a advertência.

 

PROCESSO N. 011/2019

Jogo:  União recreativo Social Olímpico – URSO X Esporte Clube Águia Negra

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 03 de fevereiro de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

Denunciado:

– União recreativo Social Olímpico – URSO, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de URSO e ESPORTE CLUBE ÀGUIA NEGRA, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada o atraso de 20 (vinte) minutos da partida ante a falta pontual da médica, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo, ou seja, equipe URSO, bem como expulsão do Sr. FELIPE FERNANDES DOS SANTOS VIRGULINO da equipe do ESPORTE CLUBE ÁGUIA NEGRA.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O arquivamento da súmula quanto ao a expulsão do Sr. FELIPE FERNANDES DOS SANTOS VIRGULINO da equipe do ESPORTE CLUBE ÁGUIA NEGRA, sem prejuízo do que dispõe o § 1º do art. 78 do CBJD, devendo ser procedidas as anotações de estilo para efeito de registros históricos acerca dos antecedentes disciplinares do atleta;

– o recebimento da denúncia, em relação ao atraso de 20 (vinte) minutos da partida ocorrida, em razão do atraso de médico especialista, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– ao final, a incursão da equipe do URSO na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ocorrer a substituição da penalidade pecuniária pela de advertência, em conformidade com o § 1º do art. 191 do CBJD, por considerar a infração de pequena gravidade, que se diluiu com a chegada do profissional, não ensejando o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

É o relatório.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

 

Voto do relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, AO SEGUNDO EPISÓDIO descrito pela equipe de arbitragem – expulsão do Sr. FELIPE FERNANDES DOS SANTOS VIRGULINO da equipe do ESPORTE CLUBE ÁGUIA NEGRA, restou configurado que não houve por parte do massagista nenhum ato de deslealdade, hostilidade, agressão dolosa ou culposa a vincular-se a outros elementos fáticos contundentes que possam circunscrever uma contextualização ofensiva ao trabalho dos adversários e, por conseguinte, em alguma das tipicidades contidas no CBJD, sendo, portanto, suficiente a penalidade de suspensão automática fixada pelo Regulamento do Campeonato ao referido desportiva.

Sendo assim, deverá ser arquivada o contido na súmula em face do Sr. FELIPE FERNANDES DOS SANTOS VIRGULINO da equipe do ESPORTE CLUBE ÁGUIA NEGRA, sem prejuízo do que dispõe o § 1º do art. 78 do CBJD, devendo ser procedidas as anotações de estilo para efeito de registros históricos acerca dos antecedentes disciplinares do atleta.

Em relação, AO PRIMEIRO EPISÓDIO, constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual, que realmente houve o atraso de 20 (vinte) minutos da partida ante o atraso pontual da médica, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo, qual seja, o URSO.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo RSO, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A redação do art. 191, I, III, do CBJD, dispõe: que “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de obrigação legal ou de regulamento, geral ou especial, de competição, fato este ocorrido devido ao atraso de 20 (vinte) minutos da partida ante o atraso pontual do médico que é de responsabilidade do URSO.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais).

Em razão, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituo a penalidade pecuniária pela de advertência, em conformidade com o § 1º do art. 191 do CBJD, por considerar a infração de pequena gravidade, que se diluiu com a chegada do profissional, não ensejando o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente para os fins de:

1) Arquivar a denúncia o contido na súmula em face do Sr. FELIPE FERNANDES DOS SANTOS VIRGULINO da equipe do ESPORTE CLUBE ÁGUIA NEGRA, sem prejuízo do que dispõe o § 1º do art. 78 do CBJD, devendo ser procedidas as anotações de estilo para efeito de registros históricos acerca dos antecedentes disciplinares do atleta;

2) Condenar o URSO de acordo com o art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituo a penalidade pecuniária pela de advertência, em conformidade com o § 1º do art. 191 do CBJD, por considerar a infração de pequena gravidade, que se diluiu com a chegada do profissional, não ensejando o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

Campo Grande – MS, 20 de março de 2019.

Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
Auditor TJD/FFMS

RESULTADO:

Por maioria de votos, vencido o relator, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, sendo imposta a pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao clube União Recreativo Social Olímpico – URSO. A penalidade de multa imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TJD deste Estado, sob pena de reincidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD. O clube União Recreativo Social Olímpico – URSO não apresentou defesa.

PROCESSO N. 012/2019

Jogo:  Operário Futebol Clube X Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 03 de fevereiro de 2019.

Relator: Pedro Paulo Sperb Wanderley

Denunciado:

            – Kristofer P. A. Maia Feitosa, preparador Físico do Esporte Clube Comercial, incurso na tipicidade do art. 258, § 2°, inciso ll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de KRISTOFER P. A. MAIA FEITOSA, já devidamente qualificado nos presentes autos como preparador físico da equipe do Esporte Clube Comercial, em razão de, conforme súmula da partida realizada no dia 03 de Fevereiro de 2019, entre Comercial e Operário Futebol Clube, ter praticado condutas contrárias à ética ou a disciplina desportiva.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– a incursão do denunciado KRISTOFER P. A. MAIA FEITOSA no disposto no art. 258, § 2º, inciso II do Código brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), com a consequente penalização por 03 (três) partidas de suspensão (já com a devida dedução da penalidade, da partida em que cumpriu a suspensão automática).

É o relatório.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

 

Voto do relator:

Em relação ao incidente número II, nada foi requerido, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo, fazendo a análise formal e meritória somente no tocante ao incidente número I.

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legítimas, bem como a comunicação oficial do ocorrido na partida foi realizada dentro das formalidades legais.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

O oferecimento da denúncia é tempestivo.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a denúncia deve ser recebida.

Passo, então, à análise do mérito

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido.

Passemos a análise do artigo infringido para que faça a devida fundamentação da fixação da pena imposta.

Art. 258.

Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico, ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Observando as circunstancias atenuantes de primariedade e bons antecedentes, bem como a infração cometida pelo denunciado (preparador físico), que durante a partida já fora punido com a aplicação do cartão vermelho, e ainda, considerando a gravidade das palavras dirigidas ao árbitro de futebol, com a clara intenção de denegrir a imagem e diminuir a autoridade necessária para tal ofício, entendo necessária a aplicação da pena de 03 (três) partidas de suspensão ao denunciado.

Ademais, em razão de já ter cumprido a suspensão automática em jogo subsequente ao do evento a que está sendo julgado, determino a dedução da partida cumprida (suspensão) da penalidade acima imposta, já que dela não participou.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

1) Aplicar ao denunciado KRISTOFER P. A. MAIA FEITOSA, a sanção de 03 (três) partidas de suspensão;

2) Determinar a dedução da partida subsequente a que ocorreu o evento objeto deste processo da pena imposta.

Campo Grande – MS, 20 de Março de 2019.

Pedro Paulo Sperb Wanderley

Auditor TJD/MS

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos foi julgada parcialmente procedente a denúncia apresentada pela Procuradoria, sendo imposta a pena de suspensão de 03 (três) partidas ao preparador Físico Kristofer P. A. Maia Feitosa, ocorrendo a dedução da partida subsequente a que aconteceu o evento objeto deste processo da pena imposta por consequência da suspensão automática. O denunciado não apresentou defesa.

 

PROCESSO N. 013/2019

Jogo:  Operário Atlético Clube X Clube Esportivo União – ABC

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 17 de fevereiro de 2019.

Relator: Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley

Denunciado:

            – Luiz Henrique de Souza Santos, atleta do Clube Esportivo União – ABC, incurso na tipicidade do art. 258, § 2°, inciso ll, do CBJD.

 

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, já devidamente qualificado nos presentes autos como atleta do UNIÃO/ABC, em razão de, conforme súmula da partida realizada no dia 17 de Fevereiro de 2019, entre OPERÁRIO ATLÉTICO CLUBE E CLUBE ESPORTIVO UNIÃO/ABC, ter praticado condutas contrárias à ética ou a disciplina desportiva.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– a incursão do denunciado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA SANTOS no disposto no art. 258, § 2º, inciso II do Código brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), com a consequente penalização por 02 (três) partidas de suspensão (já com a devida dedução da penalidade, da partida em que cumpriu a suspensão automática).

É o relatório.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

          

 

 

Voto do Relator:

Em relação ao incidente número II, nada foi requerido, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo, fazendo a análise formal e meritória somente no tocante ao incidente número I.

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legítimas, bem como a comunicação oficial do ocorrido na partida foi realizada dentro das formalidades legais.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

O oferecimento da denúncia é tempestivo.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a denúncia deve ser recebida.

Passo, então, à análise do mérito.

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido

Passemos a análise do artigo infringido para que faça a devida fundamentação da fixação da pena imposta.

Art. 258.

Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico, ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Observando as circunstancias atenuantes de primariedade e bons antecedentes, bem como a infração cometida pelo denunciado (preparador físico), que durante a partida já fora punido com a aplicação do cartão vermelho, e ainda, considerando a gravidade das palavras dirigidas ao árbitro de futebol, com a clara intenção de denegrir a imagem e diminuir a autoridade necessária para tal ofício, entendo necessária a aplicação da pena de 02 (duas) partidas de suspensão ao denunciado.

Ademais, em razão de já ter cumprido a suspensão automática em jogo subsequente ao do evento a que está sendo julgado, determino a dedução da partida cumprida (suspensão) da penalidade acima imposta, já que dela não participou

 

DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo procedente para os fins de:

1) Aplicar ao denunciado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, a sanção de 02 (duas) partidas de suspensão;

2) Determinar a dedução da partida subsequente a que ocorreu o evento objeto deste processo da pena imposta.

Campo Grande-MS, 20 de Março de 2019.

Pedro Paulo Sperb Wanderley
Auditor TJD/MS

 

Resultado:

Por unanimidade de votos a denúncia foi julgada procedente, sendo imposta ao atleta Luiz Henrique de Souza Santos a pena de suspensão por 02 (duas) partidas, deduzida da pena a respectiva partida por ele não realizada por consequência da expulsão automática. O denunciado não apresentou defesa.

 

 

PROCESSO N. 001/2019

Jogo:  Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 27 de janeiro de 2019.

Relator: Dr. Marcos Borges Ortega

Denunciado:

            – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll, do CBJD.

 

Na fase de produção de provas a defesa apresentou provas documentais, requerendo sua posterior juntada aos autos. Pedido deferido.

 

Relatório:

Através da súmula arbitral que registra o jogo de futebol profissional realizado no estádio do SERC, às 16:00 do dia 27 de janeiro de 2019 em CHAPADÃO DO SUL/MS, entre as agremiações do SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO X COSTA RICA ESPORTE CLUBE, que participou como árbitro o Sr. MARCOS MATEUS PEREIRA (CBF) e teve como placar final de 01 X 02 sendo favorável à equipe do COSTA RICA ESPORTE CLUBE, sendo os fatos ocorridos na referida partida os seguintes:

Na Súmula Arbitral, em tópico denominado RELATÓRIO DISCIPLINAR DA PARTIDA, consta, conforme passaremos a transcrever na integra, em seu item 10:

Conforme relato do árbitro em sumula, informa que a partida teve seu início atrasado em 02 minutos, pós não havia presença do médico na ambulância.

Constam acostados aos autos os seguintes documentos: Denúncia, Súmula e Relatório disciplinar da Partida, Relação dos atletas, Edital de Citação e Certidão de vida pregressa do denunciado cujo teor “nada consta”.

 

É o relatório.

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, acolho a denúncia de fls. Referente, SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO –SERC, às sanções do artigo 191, incisos I e III do CBJD, por ter assumido e aceito no Conselho Arbitral do Campeonato Estadual Série A -2019 realizado em 19 de novembro de 2018 o regulamento geral da competição em seus art.9, incisos I e VII e os artigos 54 e 55, por mais que esteja contradizendo a Lei n° 10.671, em seu artigo. 16°incisos III, IV e V de 15 de maio de 2003.

Assim diz o:

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

I – de obrigação legal;

II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;

III – de regulamento, geral ou especial, da competição.

Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

Ao analisar o fato ocorrido e verificar que a SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO –SERC, tinha conhecimento de suas obrigações na qual aprovou em Conselho Arbitral o Regulamento Geral da Competição, mesmo tendo a ciência que o regulamento geral em alguns pontos está contradizendo a Lei n° 10.671, em seu artigo. 16°incisos III, IV e V de 15 de maio de 2003 não só aceitou disputar a competição em questão como protocolou na sede da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul na qual é filiada documentos exigidos conforme Lei n° 10.671, dando garantias aos atletas e público em geral, para a prática do futebol profissional. Por considerar a circunstância atenuante, bem como a infração cometida pela entidade denunciada.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

Em seguida foi realizada a sustentação oral da Defesa pelo Dr. Arley Campos de Carvalho (OAB/RJ: 173. 004) requerendo a absolvição do clube.

 

Voto do relator:

Este Relator baseando-se na dosimetria da pena conforme o art.191, inciso I e III e ao mesmo tempo analiso como negativamente a posição do clube SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO –SERC, ao tentar se favorecer do Estatuto do Torcedor na questão na qual o clube está sendo denunciado mesmo após ter dado o seu parecer favorável a entidade organizadora neste caso a FFMS, referente ao Regulamento Geral da Competição e aceitando ás condições, na qual a entidade é filiada em questão poderia ter protocolado na sede da Federação para que a mesma cumprisse o seu papel, conforme consta no art.16, da Lei n° 10.671, sendo assim voto pela pena de multa a ser recolhida na conta da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS) a ser pago no prazo de 10 dias após a publicação.

Solicito ao Tribunal de Justiça Desportiva de Mato Grosso do Sul que encaminhe oficialmente a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul para que a mesma cumpra ás suas obrigações conforme consta no art.16, da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, ou convoque os clubes que estarão disputando a 2ª FASE( QUARTAS DE FINAIS), para que celebrem um documento em comum acordo ao onde os clubes filiados em disputa das fases a serem disputadas assumem o referido artigo e descontem conforme previsto em regulamento da competição no art.66 e 67.

RESULTADO:

Por maioria de votos o Clube Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão foi absolvido dos fatos narrados na denúncia.

 

PROCESSO N. 004/2019

Jogo:  Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Aquidauanense Futebol Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 30 de janeiro de 2019.

Relator: Dr. Marcos Borges Ortega

Denunciado:

            – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

Na fase de produção de provas a defesa apresentou provas documentais, requerendo sua posterior juntada aos autos, bem como que provas anexas no processo 001/2019 fossem emprestadas a este processo. Pedidos deferidos.

 

Relatório:

Através da súmula arbitral que registra o jogo de futebol profissional realizado no estádio do SERC, às 16:00 do dia 30 de janeiro de 2019 em CHAPADÃO DO SUL/MS, entre as agremiações do SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO X AQUIDAUNENSE FUTEBOL CLUBE, que participou como árbitro o Sr. RENAN NOVAESINSABRALDE (CBF) e teve como placar final de 00 X 00, sendo os fatos ocorridos na referida partida os seguintes:

Na Súmula Arbitral, em tópico denominado RELATÓRIO DISCIPLINAR DA PARTIDA, consta, conforme passaremos a transcrever na integra, em seu item 10:

Conforme relato do árbitro em sumula, informa que a partida teve seu início atrasado em 07 minutos, pós não havia presença do médico na ambulância.

Consta em sumula que aos 16 minutos do 2 tempo o atleta n.03 Senhor Alan de Jesus Gesteira, recebeu a segunda advertência (amarelo) que ocasionou a sua expulsão e relata ainda que o atleta em questão saiu normalmente do campo

Constam acostados aos autos os seguintes documentos: Denúncia, Súmula e Relatório disciplinar da Partida, Relação dos atletas, Edital de Citação e Certidão de vida pregressa do denunciado cujo teor “nada consta”

É o relatório.

Após a leitura do relatório foi cedida a palavra ao Procurador, que ratificou a denúncia apresentada em sua integralidade.

Em seguida foi realizada a sustentação oral da Defesa pelo Dr. Arley Campos de Carvalho (OAB/RJ: 173. 004) requerendo a absolvição do clube.

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, acolho a denúncia de fls. Referente, SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO –SERC, às sanções do artigo 191, incisos I e III do CBJD, por ter assumido e aceito no Conselho Arbitral do Campeonato Estadual Série A -2019 realizado em 19 de novembro de 2018 o regulamento geral da competição em seus art.9, incisos I e VII e os artigos 54 e 55. por mais que esteja contradizendo a Lei n° 10.671, em seu artigo. 16°incisos III, IV e V de 15 de maio de 2003.

Assim diz o:

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

I – de obrigação legal;

II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;

III – de regulamento, geral ou especial, da competição.

Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

Ao analisar o fato ocorrido e verificar que a SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO –SERC, tinha conhecimento de suas obrigações na qual aprovou em Conselho Arbitral o Regulamento Geral da Competição, mesmo tendo a ciência que o regulamento geral em alguns pontos está contradizendo a Lei n° 10.671, em seu artigo. 16°incisos III, IV e V de 15 de maio de 2003 não só aceitou disputar a competição em questão como protocolou na sede da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul na qual é filiada documentos exigidos conforme Lei n° 10.671, dando garantias aos atletas e público em geral, para a prática do futebol profissional. Por considerar a circunstância atenuante, bem como a infração cometida pela entidade denunciada:

 

Voto do relator:

– Este Relator baseando-se na dosimetria da pena conforme o art.191, inciso I e III e ao mesmo tempo analiso como negativamente a posição do clube SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO –SERC, ao tentar se favorecer do Estatuto do Torcedor na questão na qual o clube está sendo denunciado mesmo após ter dado o seu parecer favorável a entidade organizadora neste caso a FFMS, referente ao Regulamento Geral da Competição e aceitando ás condições, na qual a entidade é filiada em questão poderia ter protocolado na sede da Federação para que a mesma cumprisse o seu papel, conforme consta no art.16, da Lei n° 10.671, sendo assim voto pela pena de multa a ser recolhida na conta da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS) a ser pago no prazo de 10 dias após a publicação.

– Solicito ao Tribunal de Justiça Desportiva de Mato Grosso do Sul que encaminhe oficialmente a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul para que a mesma cumpra ás suas obrigações conforme consta no art.16, da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, ou convoque os clubes que estarão disputando a 2ª FASE( QUARTAS DE FINAIS), para que celebrem um documento em comum acordo ao onde os clubes filiados em disputa das fases a serem disputadas assumem o referido artigo e descontem conforme previsto em regulamento da competição no art.66 e 67.

– Referente ao atleta Alan de Jesus Gesteira, peço o arquivamento tendo em vista que Procuradoria não ofereceu denúncia pelo fato que o atleta já cumpriu a automática conforme regulamento.

 

Resultado:

Conforme votação por maioria a tese deste relator foi vencida e a decisão final desta 2° turma foi: “Transformar a pena da multa, de R$ 100,00 (cem reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação em 10 dias (AC). Em advertência, conforme consta no art. 191, § 1º referente a pena a ser aplicada.

Marcos Borges Ortega – Auditor TJD/MS

 

 

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário TJD/FFMS

Campo Grande, 20 de março de 2019.

Gleiber Morinigo da Costa

                                                             Secretário do TJD/FFMS

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