TJD Despachos

Despacho do Vice-Presidente em Mandado de Garantia contra Arquivamento de Notícia de Infração

Mandado de Garantia

Impetrante: Costa Rica Esporte Clube

Impetrados: Presidente do TJDMS e Procurador do TJDMS

Vistos, etc…

Cuida-se de Mandado de Garantia com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars onde o Impetrante, por intermédio do seu Procurador legalmente constituído, pretende: a) a concessão de medida liminar para cessar imediatamente os efeitos da decisão proferida em 28/03/2018 e o parecer do Procurador de 27/03/2018, os quais determinavam o arquivamento da notícia de infração oferecida pelo Operário Futebol Clube contra a equipe do 7 de Setembro , e por conseguinte, determinar liminarmente, que se processe a notícia de infração (sem número) mas suso mencionada pelo procedimento sumário disposto no artigo 74 do CBJD, respeitando o passo a passo das regras processuais estabelecidas no CBJD; b) URGENTEMENTE, ainda, na própria Liminar, requer seja suspenso o último jogo da última fase do Campeonato de Futebol Profissional de Mato Grosso do Sul séria A 1ª Divisão 2018 que está marcado para o dia 08/04/2018 até o TJD/MS analisar a referida notícia de infração (sem número) protocolada pelo Operário futebol Clube contra a equipe do 7 de Setembro, respeitando todos os trâmites processuais; c) determinar a notificação da autoridade coatora para apresentar as informações cabíveis, no prazo legal, querendo; d) colher a manifestação do ilustre representante da Procuradoria; e) ao final, reconhecer a procedência do pedido e conceder a garantia para, em definitivo, para DECLARAR nula a decisão proferida em 28/03/2018 pela Presidente do TJD/MS e que ratificou o parecer do Procurador de 27/08/2018, os quais determinaram o arquivamento da noticia de infração (sem número) mas suso mencionada do clube Operário x 7 de Setembro, e, por conseguinte, determinar, em definitivo, que se proceda a noticia de infração pelo procedimento sumário disposto no artigo 74 do CBJD, respeitando o passo a passo das regras processuais estabelecidas no CBJD; f) ainda em definitivo, requer que seja suspenso o último jogo da última fase do Campeonato de Futebol Profissional de Mato Grosso do Sul séria A 1ª Divisão 2018 que está marcado para o dia 08/04/2018 até o TJD/MS analisar a referida notícia de infração (sem número) protocolada pelo Operário futebol Clube contra a equipe do 7 de Setembro, respeitando todos os trâmites processuais, bem como DECLARANDO ao final, o dever do TJD/MS aplicar o art. 214 para irregularidades ocorridas no Campeonato de Futebol Profissional de Mato Grosso do Sul séria A 1ª Divisão 2018, e, caso não seja esse o entendimento que o campeonato passe a constar sub judíce.

Instruiu com as peças obrigatórias, bem como o devido preparo.

É a breve síntese.

Passo a análise.

Inicialmente observo que a autoridade apontada como coatora é a Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, razão pela qual passo a decidir com base no Art. 10 e 10-B do CBJD:

Capítulo II

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO STJD, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

Art. 10 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;

Art. 10-B – No caso de impetração de Mandado de Garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente do STJD.

O presente mandamus é tempestivo de modo que o impetrante é parte legítima para manusear o presente reclamo.

Assim, RECEBO o Mandado de Garantia impetrado pelo Costa Rica Esporte Clube, e determino, antes de apreciar a medida liminar:

a) a notificação da Autoridade apontada como coatora (Presidente do TJDMS), para que, no prazo de 3 (três) dias, preste as devidas informações, conforme preceitua o Art. 91 do CBJD;

b)Findo o prazo para a autoridade prestar as informações, designe-se relator e posterior remessa a Procuradoria, para no prazo de 2 (dois) dias apresente manifestação conforme preceitua o Art. 95 do CBJD.

A Secretaria para providenciar a publicação e ciência do Impetrante.

Campo Grande, 7 de abril de 2018.

Cerilo Casanta Calegaro Neto

Vice-Presidente do TJD/FFMS

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