TJD Despachos

DESPACHO DA PROCURADORIA EM 08/06/2017

A Secretaria deste Tribunal de Justiça Desportiva, em cumprimento ao princípio da publicidade, constante no artigo 2.º, inciso XIII do CBJD, apresenta a quem interessar possa, extrato do despacho proferido pelo Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos, acerca de Notícia de Prática de Infração Disciplinar Desportiva submetidas a análise.

“NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CAMPEONATO SUL-MATO-GROSSENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. EDIÇÃO 2017 – SÉRIE A. CLUBE ESPORTIVO NAVIRAIENSE VERSUS IVINHEMA FUTEBOL CLUBE. ESCALAÇÃO IRREGULAR DE JOGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DESPORTIVO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – BID/CBF. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DA DATA EM QUE CONSUMOU A INFRAÇÃO. ART. 165-A, §§ 2.º E 6.º, ALÍNEA A, DO CBJD. OBSERVÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. CONDIÇÃO LEGAL DE JOGO. PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA DE REGISTROS DOS ATLETAS NO BID/FFMS. COMPETIÇÃO REGIONAL. COMPETÊNCIA DE CADA FEDERAÇÃO. ARTS. 33, INCISOS III E IV, E 37 DO CBJD E, AINDA, 53 E 55 DO RGC/FFMS. NOMES DOS ATLETAS INCLUSOS NO BID/FFMS EM DATA ANTERIOR À DA PARTIDA. DIVULGAÇÃO NO SITE DA FFMS. INCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE ALEGADAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES OU SITUAÇÃO FÁTICA A DEMANDAR EM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PROCURADORIA. ARTS. 74, § 1.º, E 78, CAPUT, DO CBJD. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

Em face, portanto, de tais premissas fundamentais de consolidação do disciplinamento da matéria trazida a esta Procuradoria, têm-se que as situações em que se encontravam os atletas no dia em que realizada a partida era, realmente, de legalidade, com plena condição de jogo, porquanto os mesmos encontravam-se inscritos junto ao BID/FFMS, conforme documento em anexo, cuja disponibilização/publicação no site da FFMS deu-se no dia 24.3.2017, ou seja, dois dias antes da data da realização da partida (26.3.2017), sendo totalmente dispensável a publicação no BID/CBF, por se tratar de uma competição organizada de forma regional, não se podendo falar em infração à tipicidade inserta na norma do art. 214 do CBJD.

Por todo o exposto, esta PROCURADORIA, por seu signatário in fine e pelos fundamentos e argumentos aqui esposados, bem como em conformidade com o art. 21, incisos III e V, última parte, bem como em conformidade com o art. 78, primeira parte, todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, deixa de oferecer denúncia em relação ao fato ora analisado e, por conseguinte, requer o arquivamento da notícia de infração disciplinar ora apresentada pelo NAVIRAIENSE em face de escalação irregular de atletas por falta de condição de jogo, pela equipe do IVINHEMA, em partida válida pelo Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol Profissional Série A – Edição 2017, sem prejuízo do que dispõe o § 1.º do art. 78 do CBJD.

Requer-se, ainda, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros históricos acerca de formação de jurisprudência e consequente uniformização.

Intimem-se as partes e interessados. Arquivem-se.

Em Campo Grande, MS, aos 6 de junho de 2017.

WILSON PEDRO DOS ANJOS

Procurador de Justiça Desportiva – TJD/FFMS”

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