TJD Despachos

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA – PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA EM MEDIDA DE INTERESSE SOCIAL.

PROCESSO N. 024/2017

Pedido de Conversão de Pena em Medida de Interesse Social

Interessado: Rodrigo Ost dos Santos

 

 

Trata o presente de solicitação de conversão de pena suspensão de 6(seis) jogos, determinada em julgamento realizado no dia 2 de abril de 2017 em medida de interesse social pelo atleta Rodrigo Ost dos Santos, que no ano de 2018 atuava pela agremiação Esporte Clube Comercial.

 

Conforme consta na decisão do resultado publicado no julgamento citado, assim constou publicado:

 

Jogo: CLUBE DESPORTIVO SETE DE SETEMBRO x ESPORTE CLUBE COMERCIAL

Denunciados:

– RODRIGO OST DOS SANTOS, atleta do Comercial, incurso no Art. 254- A, § 1°, I, DO CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 06 (seis) partidas o atleta, Rodrigo Ost Dos Santos, por infração ao Art. 254-A, §1º inciso I do CBJD”.

 

Tomando como norte o artigo norteador do julgamento, lançado na denúncia, o ato praticado pelo atleta em campo foi entendido e julgado como praticar agressão física – desferir dolosamente soco (…), de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

Cabe ressaltar que entre o julgamento e a presente data, não constou qualquer oposição à denúncia formulada que vislumbrasse resguardar a atividade profissional do atleta, até presente data, na qual o clube atual busca ver seu profissional liberado para ingressar em campo pelo clube 7 de setembro, da cidade de Dourados.

Pela convicção dessa presidência, e nos termos do que determina o § 1º do artigo 171 do CBJD, entendo que ao atleta, nesse momento, cabe ser deferida a Conversão da Pena de Suspensão aplicada em Medida de Interesse Social, suspendendo os efeitos da decisão proferida nos autos n. 024/2017, nas 02(duas) partidas remanescentes de suspensão a partir da presente decisão.

Nesse sentido, defiro o pedido de conversão, determinando que o atleta RODRIGO OST DOS SANTOS, cumpra 30 (trinta) horas de trabalho de interesse social perante a escolinha de futebol da AEFA, localizada na cidade de Dourados/MS, devendo serem comprovadas nos autos todas as atividades realizadas pelo jogador, mediante acompanhamento do responsável habilitado, entre os dias 12 e 23 de março de 2018, impreterivelmente.

Ficando desde já ciente o interessado de que o descumprimento da presente, na forma e prazo determinado, tornará sem efeito a presente decisão, devendo ser cumprida a decisão julgada em 02 de abril de 2017.

 

Publique-se. Intime-se.

 

 

Campo Grande-MS, 8 de março de 2018.

Celina de Mello e Dantas Guimarães

Presidente TJD-FFMS

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