TJD Despachos

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA – PROCESSO 006/2018 RECURSO VOLUNTÁRIO

Despacho da Presidência – PLENO

 

Processo n. 006/2018

Recurso Voluntário

Recorrente – ESPORTE CLUBE COMERCIAL

Recorridos – Comissão Disciplinar do TJD/FFMS

Operário Futebol Clube

Jeferson Reis de Jesus

Rodrigo Gral

Raul Pazres dos Santos Neto

 

 

Trata o presente de Recurso Voluntário impetrado por Esporte Clube Comercial em desfavor da Comissão Disciplinar do TJD/FFMS, do Operário Futebol Clube, do atleta Jeferson Reis de Jesus, do atleta Rodrigo Gral e do massagista Sr. Raul Pazeres dos Santos Neto, todos da agremiação Operário Futebol Clube no sentido de ver reformada a decisão proferida pela Comissão Disciplinar deste TJD em julgamento realizado no dia 01/03/2018.

 

 

Alega o recorrente em apartada síntese que o presente recurso objetiva possa ser analisada cada uma das condutas praticadas pelos denunciados, bem como as denúncias formuladas ou retiradas de pauta pela Procuradoria e o seu julgamento na data citada, no sentido de que:

 

  1. seja majorada a pena aplicada ao atleta Jeferson Reis de Jesus, da equipe do Operário Futebol Clube, denunciado as penas dos artigos 254-A e 257 do CBJD, e penalizado a 12(doze) jogos de suspensão posto não ter sido calculada de forma correta, requerendo a manutenção dos 12 jogos se suspensão, mais que sejam somados a estes outras 10(dez) partidas de suspensão, totalizando com o recálculo suspensão de 22(vinte e duas) partidas.
  2. seja mantida a denúncia formulada pela Procuradoria em relação ao atleta Rodrigo Gral, do Operário Futebol Clube, por agressão em face do gadula Sr. Ewerton Silva de Oliveira, capitulado no artigo 254-A do CBJd, com a suspensão de 4 partidas conforme constava na denúnica formulada.
  3. seja majorada a penalidade aplicada ao Sr. Raul dos Prazeres dos Santos Neto, massagista do Operário Futebol Clube, que denunciado as penas do art. 254-A, 257 e 258-B foi suspenso por apenas 12(doze) partidas apenas pelo art. 254-A, devendo lhe ser aplicado mais 10(dez) partidas de suspensão pelo art. 257 e 2(duas)pelo art. 258-B, totalizando com o recálculo aplicação de suspensão de 24(vinte e quatro) jogos.
  4. seja majorada a pena pecuniária aplicada ao Operário Futebol Clube no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) passando a constar o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) de acordo com o artigo 258-D do CBJD.
  5. seja absolvido o Esporte Clube Comercial da penalidade pecuniária determinada em R$ 2.000,00(dois mil reais) por ter sido denunciado nos termos do artigo 191,I e III do CBJD, por não haver praticado qualquer ato contrário às normas desportivas em vigor.
  6. a absolvição do atleta Jeferson da Silva Rodrigues, do Esporte Clube Comercial, denunciado as penas do artigos 254-A e 257, suspenso por 8(oito) jogos, com pedido supletivo em caso da não absolvição que seja reduzida a pena a 2(duas) partidas.
  7. a absolvição do atleta do Esporte Clube Comercial Tadeu Francisco Kutter Júnior, denunciado no artigo 258, caput do CBJD, que atuou como gandula da partida e foi agredido em campo.
  8. seja denunciado pela Procuradoria do TJD/FFMS o atleta Alexandre Soares Firmino, no artigo 258 do CBJD com suspensão de 6(seis) partidas.
  9. seja denunciado o Operário Futebol Clube nos termos do artigo 213, I, §2.º do CBJD por desordem praticada por sua torcida, com a condenação a pena de multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
  10. em sendo mantida a penalidade de suspensão, possa ser concedido ao Comercial Esporte Clube, aos atletas Jeferson da Silva Rodrigues e ao gandula Tadeu Francisco Kutter Júnior a possiblidade da Transação Disciplinar, nos termos do art. 80-A e 170 do CBJD, com a aplicação a advertência como pena alternativa nos termos do § 3º, do art. 80-A e o § 1º do art. 191 todos do CBJD.

Registra-se estarem presentes todos os requisitos ensejadores ao recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso nos termos do que determina o artigo 138-A e B do CBJD.

Assim, nos termos do que determina o artigo 138-C do CBJD, designo sessão de julgamento para o dia 22 de março de 2018, às 19h, na sede da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, que terá como Auditor- Relator o Dr. Bruno Duarte Vigilato.

A secretaria para que proceda a intimação para que no prazo comum de 3(três) dias fique aberta vista dos autos na sede deste Tribunal visando apresentação de impugnação pelas partes contrárias e interessados. Intime-se a Procuradoria para parecer nos termos do § 2º do artigo 138-C. Proceda a elaboração do edital de citação da sessão de julgamento.

 

 

Publique-se. Intime-se.

 

 

                                                                                                Campo Grande, 15 de março de 2018.

Celina de Mello e Dantas Guimarães

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