TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado no dia 11/04/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 11 de abril de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h 30min, sendo presidida pelo Dr. William Maksoud neto. Todas as denúncias foram ratificadas pelo Procurador de Justiça Desportiva presente na sessão, Dr. Adilson Viegas de Freitas Junior.

Composição da Mesa:

– Dr. William Maksoud neto

– Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior

– Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

– Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley

– Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

 

 

 

PROCESSO N. 021/2019

Jogo n. 59:  Operário Futebol Clube X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 09 de março de 2019.

Relator: Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior

Denunciado:

            – Alberto Barros dos Santos, Atleta do Operário Futebol Clube, incurso no art. 258, § 2°, inciso ll, do CBJD.

RESULTADO:

A denúncia foi recebida e provida, sendo aplicada a pena de suspensão por 02 partidas ao atleta Alberto Barros dos Santos, considerada a expulsão automática para fins de dedução da pena imposta. Não foi apresentada defesa.  

 

 

PROCESSO N. 022/2019

Jogo n. 56:  Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Esporte Clube Águia Negra

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 10 de março de 2019.

Relatora: Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

Denunciado:

            – Alan de Jesus Gesteira, Atleta da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso no art. 250, inciso l, do CBJD.

 

Relatório:

Através da súmula arbitral que registra o jogo de futebol profissional realizado no ESTÁDIO DA SERC, às 15:00 do dia 10 de Março de 2019 em CHAPADÃO DO SUL/MS, entre as agremiações da SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CHAPADÃO x ESPORTE CLUBE ÁGUIA NEGRA, que participou como árbitro o Sr. AUGUSTO DOMINGOS BORGES ORTEGA e teve como placar final de 01 x 01 sendo o resultado considerado EMPATE, sendo os fatos ocorridos na referida partida os seguintes:

                                   Na Súmula Arbitral, em tópico denominado RELATÓRIO DISCIPLINAR DA PARTIDA, consta, conforme passaremos a transcrever na integra, a – Expulsão:

“Aos 16 minutos do 2º tempo, foi expulso da partida o Atleta Sr. Alan de Jesus Gesteira, n. 04 da Equipe SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CHAPADÃO, por usar o braço esquerdo para tirar a bola que entraria em seu gol, impedindo que seu adversário marcasse o gol. Atleta, expulso, deixou o campo de jogo diretamente para seu vestiário.

Gramado em boas condições para a prática do futebol;

E Vestiários limpos e secos.”

                                  

Constam acostados aos autos os seguintes documentos: Denúncia, Súmula e Relatório disciplinar da Partida, Relação do atleta, Edital de Citação e Certidão de vida pregressa do denunciado cujo teor “nada consta”.

É o relatório.

 

Voto do Relator:

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, acolho a denúncia de fls., referente ao jogador ALAN DE JESUS GESTEIRA as sanções do artigo 250 § 1º, I do CBJD, pois, o jogador assumiu a conduta contrária à disciplina e ética desportiva.

 

Se não vejamos:

 

Art. 250.

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

 

 

Portanto, considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, e tratando-se de infração cuja gravidade é de grau médio, pois, praticou ato desleal a marcação de um gol pelo adversário, e sendo que houve suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do regulamento do Campeonato, voto pela pena de 02 (duas) partidas de suspensão ao denunciado.

 

Porém, ressalta-se, que as circunstancias atenuantes de primariedade e bons antecedentes, bem como a infração cometida pelo atleta já terem sido punidas com a aplicação do cartão e suspensão, e em razão de já ter obrigatoriedade do cumprimento de suspensão automática, determino a dedução da partida cumprida (suspensão) da penalidade acima imposta.

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo procedente para os fins de determinar, no caso retromencionado, com a dedução da penalidade imposta à respectiva partida por ele não disputada em face consequência automática da expulsão e conforme o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, assim, determino a pena de 01 (uma) partida de suspensão ao denunciado.

 

 

RESULTADO:

A denúncia foi recebida e provida, sendo aplicado, por unanimidade de votos, a pena de suspensão por 02 partidas ao atleta Alan de Jesus Gesteira, sendo considerada a expulsão automática para fins de dedução da pena imposta. Não foi apresentada defesa.

 

 

PROCESSO N. 023/2019

Jogo n. 17:  União recreativo Social Olímpico – URSO X Operário Futebol Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 13 de março de 2019.

Relator: Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley

Denunciados:

– Clube União Recreativo Social Olímpico – URSO, incurso nos artigos 191, incisos l e lll, e 206 do CBJD

Thiago de Sousa Bezerra. Atleta do Operário Futebol Clube, incurso no art. 254 do CBJD.

Leandro Tiago Floriano da Silva, Atleta do clube União recreativo Social Olímpico – URSO, incurso no art. 254 – A do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Clube URSO, devidamente qualificado nos autos, Thiago de Souza Bezerra, já devidamente qualificado nos presentes autos como atleta do Operário Futebol Clube e Leandro Tiago Floriano da Silva, devidamente qualificado como atleta do Clube URSO, em razão de, conforme súmula da partida realizada no dia 13 de Março de 2019, entre Clube URSO e OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, terem praticado infrações descritas no CBJD, com base no narrado na súmula da partida, que segue:

INCIDENTE I:

INCIDENTE II:

INCIDENTE III:

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– a incursão do denunciado Clube URSO no disposto no art. art. 191, incisos I e III, e 206, ambos do Código brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

– a incursão do denunciado LEANDRO THIAGO FLORIANO DA SILVA, atleta da equipe do URSO, nas penalidades do art. 254-A do CBJD, aplicando a suspensão de 03 jogos, fazendo-se a dedução da partida não jogada pelo atleta em razão da suspensão automática.

– a incursão do denunciado THIAGO DE SOUZA BEZERRA, atleta da equipe do OPERÁRIO, na tipicidade do art. 254 do CBJD, aplicando a suspensão de 03 jogos, fazendo-se a dedução da partida não jogada pelo atleta em razão da suspensão automática.

           

É o relatório.

 

Voto do Relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legítimas, bem como a comunicação oficial do ocorrido na partida foi realizada dentro das formalidades legais.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

O oferecimento da denúncia é tempestivo.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a denúncia deve ser recebida.

Passo, então, à análise do mérito.

Em relação aos INCIDENTES I e II

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido

 

Passemos a análise dos artigos infringidos para que faça a devida fundamentação da fixação da pena imposta.

 

Art. 206.

Art. 206. Dar causa ao atraso do inicio da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinicio da partida, prova ou equivalente.

 

Observando as circunstâncias narradas na denúncia e na súmula da partida, bem como, em obediência aos preceitos trazidos pelos art. 191 do CBJD, bem como pelo regulamento Geral das competições, e, inclusive, o regulamento da competição pela qual a partida foi disputada, não há dúvida de que a responsabilidade para que se faça presente médico e ambulância nos locais da partida, é do clube mandante.

 

No caso em apreço, a equipe URSO não cumpriu referidas regras e foi o causador do atraso da partida. O fato de a partida ter sido adiada em razão das condições climáticas e que, houve o atraso da ambulância nos dois dias em que a partida ocorreu, demonstra a infringência ao dispositivo legal acima citado.

 

Portanto, tenho que a denúncia, em relação aos fatos descritos na denúncia como Incidentes I e II, deve ser julgada procedente, motivo pelo qual, passo a fixar os valores relativos à sanção estipulada no art. 206.

 

A previsão legal é de que haja a punição por minuto de atraso, que pode variar de R$ 100,00 a 1.000,00.

 

Analisando a certidão de antecedentes do denunciado URSO, percebe-se que é reincidente nesta infração (art. 191, I e II e art. 206, CBJD), motivo pelo qual, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico a sanção de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por minuto, perfazendo um montante de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais).

 

 

Em relação ao INCIDENTE III

Narra a súmula da partida que, o denunciado THIAGO DE SOUZA BEZERRA, da equipe do URSO, praticou jogo brusco, consistente em um carrinho por trás em seu adversário, incorrendo na conduta prevista no artigo 254, §1º, II do CBJD.

 

O dispositivo referido na denúncia é trazido pelo diploma legal da seguinte maneira:

 

Art. 254. Praticar jogada violenta.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da bola, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (…)

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido, já que a conduta enquadra-se perfeitamente no disposto acima declinado e sublinhado.

A pena trazida pelo artigo em apreço pode variar entre uma a seis partidas de suspensão.

 

Analisando a gravidade do fato narrado na súmula e as consequências geradas (briga generalizada), conforme a própria descrição sumular, aplicando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a certidão de antecedentes do denunciado (negativa), tenho por bem fixar como sanção a suspensão pelo período de 03 (três) partidas.

 

Ademais, em razão de já ter a obrigatoriedade do cumprimento de suspensão automática em jogo subsequente ao do evento a que está sendo julgado, determino a dedução da partida cumprida (suspensão) da penalidade acima imposta, já que dela não participou.

Ainda de acordo com o Incidente descrito na denúncia como o de número III, a r. Procuradoria requereu a punição do atleta LEANDRO THIAGO FLORIANO DA SILVA, por infringir a conduta descrita no art. 254-A, §1º, I, do CBJD.

Passemos à análise do citado artigo:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido, já que a conduta enquadra-se perfeitamente no disposto acima declinado e sublinhado.

A pena trazida pelo artigo em apreço pode variar entre uma a seis partidas de suspensão.

 

Analisando a gravidade do fato narrado na súmula e as consequências geradas (briga generalizada), conforme a própria descrição sumular, aplicando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a certidão de antecedentes do denunciado, que demonstra ser o atleta reincidente específico na infração objeto da denúncia contra ele dirigida, tenho por bem fixar como sanção a suspensão pelo período de 06 (três) partidas.

 

Ademais, em razão de já ter obrigatoriedade do cumprimento de suspensão automática em jogo subsequente ao do evento a que está sendo julgado, determino a dedução da partida cumprida (suspensão) da penalidade acima imposta, já que dela não participou.

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de multa, no valor de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais), ao Clube União Recreativo Social Olímpico – URSO, a pena de Suspensão por 03 jogos ao atleta Thiago de Sousa Bezerra e a pena de suspensão por 06 jogos ao atleta Leandro Tiago Floriano da Silva, nos exatos termos do voto do relator:

“Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo procedente para os fins de:

1)      Aplicar ao denunciado Clube URSO, a sanção de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por minuto de atraso da partida, perfazendo um montante de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais);

2)      A suspensão do denunciado THIAGO DE SOUZA BEZERRA, pelo período de 03 (três) partidas, por infringência ao artigo 254 do CBJD.

3)      A suspensão do denunciado LEANDRO THIAGO FLORIANO DA SILVA, pelo período de 06 (seis) partidas, por infringência ao artigo 254-A do CBJD.

4)      Determinar, no caso das suspensões trazidas nos itens 2 e 3, a dedução da suspensão automática em eventual partida subsequente a que ocorreu o evento objeto deste processo”.

 

 

  

PROCESSO N. 024/2019

Jogo n. 62:  Novo Futebol Clube X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 17 de março de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
Denunciados:

            – Felipe dos Santos Bezerra, atleta do Novo Futebol Clube, incurso nos artigos 254, § 1 °, inciso ll, e 258 do CBJD.

            – Eder Cristaldo, gerente de estádio do Novo Futebol Clube, incurso no art. 258 , § 2°, inciso ll do CBJD.

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 03 partidas ao atleta Felipe dos Santos Bezerra, sendo considerada a suspensão automática para fins de dedução da pena imposta. Não foi apresentada defesa.

Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 02 partidas ao atleta Eder Cristaldo, sendo considerada a suspensão automática para fins de dedução da pena imposta. Não foi apresentada defesa.

 

 

PROCESSO N. 025/2019

Jogo n. 61:  Costa Rica Esporte Clube X União recreativo Social Olímpico – URSO

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 17 de março de 2019.

Relator: Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior

Denunciado:

União recreativo Social Olímpico – URSO, incurso no art. 191, incisos l e lll, do CBJD.

 

Resultado:

Por unanimidade de votos a denúncia foi julgada procedente, sendo o Clube União Recreativo Social Olímpico condenado a pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O prazo para cumprimento da penalidade pecuniária é de 10 (dez) dias e a comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD. Não foi apresentada Defesa.

 

 

 

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário do TJD/FFMS

Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 03 partidas ao atleta Felipe dos Santos Bezerra, sendo considerada a suspensão automática para fins de dedução

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