Resultado do Julgamento realizado em 21/11/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR
RESULTADO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 21 de novembro de 2019 teve início às 19h 30min e foi encerrada às 20h05 min, sendo presidida pelo Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda, com a presença do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos, que ratificou todas as denúncias em pauta.
Composição da Mesa:
– Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda
– Dr. Fernando da Silva
– Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues
– Dra. Laís Sant’Ana Paradiso
Aberta a Sessão pelo presidente, foram julgados os processos que seguem:
PROCESSO N. 051/2019
Jogo n. 17:Naviraí Futebol Clube X União Recreativo Social Olímpico – URSO
Categoria: Amador – Sub – 15
Realizado em: 19 de outubro de 2019.
Relatora: Dra. Laís Sant’Ana Paradiso
Denunciados:
– Naviraí Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, inciso lll, do CBJD.
Resultado:
Por unanimidade de votos, o Naviraí Futebol Clube recebeu a pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sendo este o valor já reduzido por força do art. 182 do CBJD. A ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.
PROCESSO N. 052/2019
Jogo n. 22:União Recreativo Social Olímpico – URSO X Esporte Clube Águia Negra
Categoria: Amador – Sub – 15
Realizado em: 26 de outubro de 2019.
Relator: Dr. Fernando da Silva
Denunciados:
– João Paulo Leal Vitoriano da Silva, atleta da equipe do URSO, incurso na tipicidade do art. 250 do CBJD.
– Equipe da União Recreativo Social Olímpico, incurso na tipicidade do art. 191, inciso lll, do CBJD
Resultado:
– Por unanimidade de votos, o União Recreativo Social Olímpico foi condenado e multado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sendo este o valor já reduzido por força do art. 182 do CBJD. A ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.
– Por unanimidade de votos, o atleta João Paulo Leal Vitoriano da Silva recebeu a pena de suspensão por 01 (uma) partida.
PROCESSO N. 053/2019
Jogo n. 25:Sociedade Esportiva Pontaporanense X Naviraí Futebol Clube
Categoria: Amador – Sub – 15
Realizado em: 27 de outubro de 2019
Relator: Dr. Fernando da Silva
Denunciados:
– Naviraí Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 206 do CBJD.
– João Vitor Fritsch Lopes, atleta da Naviraí Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 250 do CBJD.
Resultado:
– Por unanimidade de votos, o Naviraí Futebol Clube recebeu a pena de multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Sendo este o valor já reduzido por força do art. 182 do CBJD. A ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.
– Por unanimidade de votos a denúncia apresentada contra o atleta João Vitor Fritsch Lopes foi arquivada.
PROCESSO N. 047/2019
Categoria: Amador – Sub – 17
Relatora: Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues
Denunciados:
– Náutico Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.
– Ivinhema Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.
– Coxim Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.
– Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, do CBJD.
– Por unanimidade de votos, a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul foi condenada e multada no valor de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais). Sendo este o valor já reduzido por força do art. 182 do CBJD. A ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.
Campo Grande, 25 de novembro de 2019.
Gleiber Morinigo da Costa
Secretário do TJD/FFMS