TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado no dia 06/05/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 06 de maio de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h 00min, sendo presidida pelo Dr. Felipe Quintela Torres de Lima. A denúncia foi ratificada pelo Procurador de Justiça Desportiva presente na sessão, Dr. Wilson Pedro dos Anjos.

 

Composição da Mesa:

– Dr. Fernando da Silva

– Dr. Felipe Quintela Torres de Lima

– Dra. Lidia Morro Silveira

 

PROCESSO N. 026/2019

Jogo n. 75:  Aquidauanense Futebol Clube X Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 03 de abril de 2019

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciado:

            – Aquidauanense Futebol Clube, incurso no art. 191, inciso l e lll, do CBJD.

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Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 191, I e III do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada no oficio 049/VP/FFMS/2019 enviado pela FFMS, que a equipe do aquidauanense estaria fazendo a comercialização de bebidas alcoólicas no jogo realizado na data de 03/04/2019.

Foram tiradas fotos da pratica da venda, fotos essas que seguem anexas a denúncia, corroborando com o narrado no oficio.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação da equipe do AQUIDAUANENSE na penalidade contida no art. 191, incisos I e III, imputando como condenação o valor pecuniário de R$ 1.000,00 (mil) reais, e ao fim, por não se tratar de uma infração leve, deixa a promotoria de propor a substituição da pena pecuniária pela de advertência.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

 

Voto do Relator:

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela pelas fotos colacionadas a denúncia, onde ali está relatado e descrito a venda proibida de bebidas alcoólicas nos estádios.

Mais a mais, como bem ratificado na denúncia, acabou a equipe mandante do jogo, o aquidauanense, por infringir, não só o regulamento geral da competição, como também ir de encontro ao que vem expressamente tratado no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e outros, senão vejamos;

Reza o art. 79 da do Regulamento Geral da competição, o seguinte texto;

Art. 79 – A venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios que sediarem as partidas das competições estão proibidas. Os clubes que exercerem esse direito através de decisão judicial deverá encaminhar o pedido a Presidência da FFMS e esta será imediatamente encaminhada ao TJD/FFMS e ao Ministério Público Estadual.

Não bastando apenas o artigo retro, temos também o que trata a lei 10.671/03, em seu art.13-A, inciso II, que dispõe o seguinte texto;

Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

II – Não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

Desta forma, não se tendo notícia de que, a equipe mandante, tem uma decisão judicial que a permita fazer a comercialização de bebidas alcoólicas, acabou indo de encontro ao que reza a legislação pátria, ou seja, não respeitando as leis que gerem todo o espetáculo do futebol.

Ainda nesse sentido, cumpre a esse julgador, destacar o que salienta o art. 99 do regulamento geral das competições da CBF, que traz o seguinte texto;

Art. 99-A venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios que sediarem as partidas das competições seguem as prescrições de Resolução da Presidência da CBF, sem prejuízo da observância da respectiva legislação estadual ou municipal.

Tal quadro, da venda de bebida alcoólica, sem autorização configura afronta ao art. 191 e incisos do Código de Justiça Desportiva, ou seja, a equipe do AQUIDAUANENSE claramente desrespeitou lei vigente, não restando alternativa senão sua penalização, mostrando que o agente é culpável, e imputável, tinha consciência do que fazia e poderia ter agido de outra forma.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais (houveram condutas, resultados, nexos causais e adequação típica), a tipicidade material (criou-se um risco desvalioso, devidamente realizado no resultado penalmente relevante), a tipicidade subjetiva (o agente tinha ciência e vontade de concretizar os elementos do tipo), a antijuridicidade (comportamento não abrigado por causa justificante) e a culpabilidade(a pena é efetivamente necessária, o agente é imputável, tem consciência do que fez e poderia ter agido de outra forma), a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito dar parcial procedência, para o fim de:

1 – Condenar a equipe do AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por ser reincidente na tipificação do artigo retro, a incidência da penalidade em valor pecuniário de R$ 500,00 (quinhentos reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

 

 

RESULTADO:

A denúncia foi recebida e parcialmente provida, nos exatos termos do voto do relator, sendo aplicado, por unanimidade de votos, a pena de multa nos seguintes termos:

Condenar a equipe do AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por ser reincidente na tipificação do artigo retro, a incidência da penalidade em valor pecuniário de R$ 500,00 (quinhentos reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD”.

 

 

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário do TJD/FFMS

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