Resultado do Julgamento realizado em 21/10/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR
RESULTADO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 21 de outubro de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h min, sendo presidida pelo Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior, Vice-presidente da 2° comissão disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Adilson Viegas de Freitas Junior, que ratificou todas as denúncias em pauta.
Composição da Mesa:
– Dr. Fernando Luiz Claudino de Oliveira Junior
– Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues
– Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda
Aberta a Sessão pelo presidente, foram julgados os processos que seguem:
PROCESSO N. 040/2019
Jogo n. 26:Clube Esportivo Nova Andradina X Grêmio Santo Antônio
Categoria: Amador – Sub: 17
Realizado em: 31 de agosto de 2019.
Relator: Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda
Denunciados:
– Giovane dos Santos Pessoa, atleta da equipe do CENA, incurso na tipicidade do art. 254-A, § 1º, inciso I, do CBJD.
RESULTADO:
Foi realizado o pedido de Vistas pelo relator.
PROCESSO N. 033/2019
Jogo n. 10:Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC X Clube Esportivo Nova Andradina
Categoria: Amador – Sub: 19
Realizado em: 07 de julho de 2019.
Relatora: Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues
Denunciados:
– Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll, do CBJD.
– Gabriel Barcelos Rossetto, atleta da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade dos arts. 250, § 1°, inciso ll, e 258, § 2°, inciso ll, ambos do CBJD.
– Felipe Gabriel Braz De Oliveira, atleta da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade do art. 258, § 1°, inciso ll, do CBJD.
– João Roque Buzoli, Médico da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão –
SERC, incurso na tipicidade dos arts. 258, § 1°, inciso ll, e 258 – B, ambos do CBJD.
RELATÓRIO:
Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de SERC CHAPADÃO – SERC, devidamente qualificados nos autos, GABRIEL BARCELOS ROSSETO e FELIPE GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos como atletas da SERC CHAPADÃO, bem como, o Dr. JOÃO ROQUE BUZOLI, já devidamente qualificado nos presentes autos como Médico, todos da SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO – SERC, em razão de, conforme súmula da partida realizada as 09:30 hrs., do dia 07 de julho de 2019, em CHAPADÃO DO SUL -MS, entre a SERC e CENA – NOVA ANDRADINA, resultando o placar final em 01 x 00 em favor do CENA, ocorreram infrações descritas no CBJD, com base no narrado na súmula da partida, que segue:
Na Súmula Arbitral, em tópico denominado RELATÓRIO DISCIPLINAR DA PARTIDA, consta, conforme passaremos a transcrever na integra, a – os seguintes fatos (e expulsão):
“INCIDENTE I: atraso de 14 minutos no início da partida por falta de ambulância no estádio;
INCIDENTE II: expulsão, após o segundo amarelo, do Sr. GABRIEL BARCELOS ROSSETO, atleta da SERC, por dar uma peitada no adversário com o jogo parado, oferecendo resistência para deixar o campo de jogo, inclusive partindo em direção ao árbitro de forma agressivo, precisando ser contido;
INCIDENTE III: invasão do gramado e manifestação de discordância das marcações do árbitro pelo Sr. JOÃO ROQUE BUZOLI, Médico da SERC, utilizando-se das seguintes palavras: Eu vou te arrebentar lá fora, seu filho da puta, vagabundo, muleque, eu te arrebento, precisando ser contido pelo policiamento, após o que foi expulso;
INCIDENTE IV: expulsão direta, após o término da partida, do Sr. FELIPE GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRA, por desferir contra o árbitro as seguintes palavras: Seu filho da puta; você é um lixo.”
Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:
– o recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com a consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;
– a incursão da SERC na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
– a incursão do Senhor GABRIEL BARCELOS ROSSETO, atleta da equipe da SERC, nas tipicidades dos arts. 250, § 1º, inciso II, e 258, § 2º, inciso II, ambos do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de quatro partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
– a incursão do Senhor JOÃO ROQUE BUZOLI, membro da comissão técnica da SERC, nas tipicidades dos arts. 258, § 1º, inciso II, e 258-B, ambos do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de quatro partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
– a incursão do Senhor FELIPE GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRA, atleta da SERC, na tipicidade do art. 258, § 1º, inciso II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de três partidas de suspensão, em estrita observância as princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Constam acostados aos autos os seguintes documentos: Denúncia, Súmula e Relatório disciplinar da Partida, Relação do atleta, Edital de Citação e Certidão de vida pregressa dos denunciados.
É o relatório.
VOTO:
Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.
Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.
As partes são legítimas, bem como a comunicação oficial do ocorrido na partida foi realizada dentro das formalidades legais.
O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.
O oferecimento da denúncia é tempestivo.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a denúncia deve ser recebida.
Passo, então, à análise do mérito.
Em relação aos INCIDENTES I
Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido integralmente.
Passemos a análise dos artigos infringidos para que faça a devida fundamentação da fixação da pena imposta.
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I – de obrigação legal;
II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III – de regulamento, geral ou especial, da competição.
Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o cumprimento.
Observando as circunstâncias narradas na denúncia e na súmula da partida, bem como, em obediência aos preceitos trazidos pelos art. 191 do CBJD, bem como pelo regulamento Geral das competições, e, inclusive, o regulamento da competição pela qual a partida foi disputada, não há dúvida de que a responsabilidade para que se faça presente médico e ambulância nos locais da partida, é do clube mandante.
No caso em apreço, a equipe SERC não cumpriu referidas regras e foi o causador do atraso da partida, sendo o atraso de 14 minutos no início da partida por falta de ambulância no estádio, demonstra a infringência ao dispositivo legal acima citado.
Portanto, tenho que a denúncia, em relação aos fatos descritos na denúncia como Incidentes I, deve ser julgada procedente, motivo pelo qual, passo a fixar os valores relativos à sanção estipulada no art. 206.
Analisando os fatos, e em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico a sanção a penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais).
Em relação ao INCIDENTE II
Narra a súmula da partida que, o denunciado, GABRIEL BARCELOS ROSSETO da equipe do SERC, foi expulso após o segundo cartão amarelo, por dar uma peitada no adversário com o jogo parado, oferecendo resistência para deixar o campo de jogo, inclusive partindo em direção ao árbitro de forma agressivo, precisando ser contido, incorrendo na conduta prevista nos arts. 250, § 1º, inciso II, e 258, § 2º, inciso II, ambos do CBJD.
O dispositivo referido na denúncia é trazido pelo diploma legal da seguinte maneira:
Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente:
Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;
II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido, já que a conduta enquadra-se perfeitamente no disposto acima declinado e sublinhado.
Analisando a gravidade do fato narrado na súmula e as consequências geradas, conforme a própria descrição sumular, aplicando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a certidão de antecedentes do denunciado (negativa), tenho por bem fixar como sanção a suspensão pelo período de 04 (quatro) partidas.
Ademais, em razão de já ter a obrigatoriedade do cumprimento de suspensão automática em jogo subsequente ao do evento a que está sendo julgado, determino a dedução da partida cumprida (suspensão) da penalidade acima imposta, já que dela não participou.
Em relação ao INCIDENTE III
Narra a súmula da partida que, o denunciado JOÃO ROQUE BUZOLI, Médico da SERC, utilizou-se de palavras de baixo escalão como: as seguintes palavras: (Eu vou te arrebentar lá fora, seu filho da puta, vagabundo, muleque, eu te arrebento, precisando ser contido pelo policiamento, após o que foi expulso), incorrendo na conduta prevista no arts. 258, § 1º, inciso II, e 258-B, ambos do CBJD.
Segue os referidos dispositivos do ART. 258 DO CBJD:
“Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1.º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2.º Considera invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização.”
Após verificar e analisar a conduta do denunciado, e de acordo com os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido, sendo assim, aplico a sanção de incidência da penalidade de 04 (quatro) partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao INCIDENTE IV
ADEMAIS, A SUMULA DA PARTIDA EXPLANA QUE O DENUNCIADO, FELIPE GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRA ATLETA DA SERC, foi expulso após o término da partida, por “desferir contra o árbitro as seguintes palavras: Seu filho da puta; você é um lixo”, incorrendo na conduta tipificada no art. 258, § 1º, inciso II, do CBJD.
Ressalta-se, que o referido artigo, foi retromencionado, sendo assim, em consonância com a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, e a devida observância da conduta do denunciado, por conseguinte aplico a sanção penalidade de 03 (três) partidas de suspensão, pois, o atleta do Clube SERC assumiu a conduta contrária à disciplina e ética desportiva, infringindo o CBJD.
DISPOSITIVO
Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo procedente para os fins de:
- Aplicar ao denunciado Clube SERC, a sanção de R$ 100,00 (cento reais) por minuto de atraso da partida, perfazendo um montante de R$ 1.400,00 (Hum mil, quatrocentos reais);
- A suspensão do denunciado GABRIEL BARCELOS ROSSETTO, pelo período de 04 (quatro) partidas de suspensão, por infringência ao arts. 250, § 1º, inciso II, e 258, § 2º, inciso II, ambos do CBJD.
- A suspensão do denunciado JOÃO ROQUE BUZOLI, pelo período de 04 (quatro) partidas, por infringência ao arts. 258, § 1º, inciso II, e 258-B, ambos do CBJD.
- A suspensão do denunciado FELIPE GABRIEL BRAZ DE OLIVEIRA, pelo período de 03 (três) partidas, por infringência ao art. 258, § 1º, inciso II, do CBJD.
- Determinar, no caso das suspensões trazidas nos itens 2. ao 4, a dedução da suspensão automática em eventual partida subsequente a que ocorreu o evento objeto deste processo, ou seja, as penas então aplicadas deverão ser reduzidas pela metade, nos exatos termos do art. 182, caput, primeira parte, e § 2º, do CBJD.
Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.
Resultado:
Por unanimidade de votos foram aplicadas as seguintes penas:
– De multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão. A ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.
– De suspensão por 02 (duas) partidas ao atleta Gabriel Barcelos Rossetto.
– De suspensão por 01 (uma) partida ao atleta Felipe Gabriel Braz de Oliveira.
– De suspensão por 02 (duas) partidas ao Senhor João Roque Buzoli.
Campo Grande, 23 de Outubro de 2019.
Gleiber Morinigo da Costa