TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado em 19/08/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

 

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 19 de agosto de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h 30min, sendo presidida pelo Dr. Paulo Sérgio Telles, Vice-presidente da 1° comissão disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Adilson Viegas de Freitas Junior, que ratificou todas as denúncias em pauta.

Composição da Mesa:

– Dr. Paulo Sérgio Telles

– Dr. Fernando da Silva

– Dr. Felipe Quintela Torres de Lima

 

Aberta a Sessão pelo presidente, foram julgados os processos que seguem:

 

 

PROCESSO N. 035/2019

Jogo n. 11:  Grêmio Santo Antônio Futebol Clube X CEART Futebol Clube

Categoria: Amador – Sub: 17

Realizado em: 06 de julho de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciado:

Tiago Marques Rodrigues, Atleta do CEART Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 250, caput, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 250, caput do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, o atleta do time do CEART o senhor TIAGO MARQUES RODRIGUES, foi expulso de jogo aos 17 minutos da etapa complementar, por ter calçado atleta da equipe adversaria de maneira temerária na disputa de bola, salientado ainda na sumula do arbitro que, o atleta em comento foi advertido com o segundo cartão amarelo, desta forma, vindo a ser expulso.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação da atleta TIAGO MARQUES RODRIGUES na pena de suspensão de 2 (duas) partidas.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

Voto do relator:

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a falta perpetrada pelo atleta da equipe do CEART.

Desse fato, pede a douta procuradoria que o atleta seja suspenso por 2 (duas) partida pelo lance faltoso.

Ao acertar um atleta da outra equipe em um lance de disputa de bola, agiu o autor da falta com excesso de vontade, ou na melhor das hipóteses de maneira culposa, e incorrendo no risco de ser expulso como devidamente foi.

Tal ato, vem descrito no art. 250, caput do CBJD, vejamos;

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

De fato, futebol é um esporte de contato, e não temos a menor dúvida que qualquer forma de violência física ou moral deva ser legalmente recriminada e repreendida, e que, também, a punição deva ser aplicada de maneira equilibrada e imparcial, a punição deve ser vista pelo atleta como um instrumento de educação.

O julgador deve levar em conta, se o atleta que sofreu a falta teve de receber atendimento médico dentro de campo, se a vítima teve de ser removida do jogo, ou se a falta acabou colocando a integridade física da vítima em um grau de risco alto.

Na súmula da partida, que gerou a denúncia aqui presente, não faz menção se a vítima acometida por essa calçada do atleta adversário teve sua integridade física ameaçada em um grau elevado, muito menos relata que a vítima precisou de atendimento médico dentro de campo.

E por fim tendo em vista o que dispõe o art. 182 da CBJD e seus parágrafos, mesmo que seja aplicada a pena pedida pela douta promotoria, o atleta cumpriria apenas a pena de suspensão automática.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais, a tipicidade material, a tipicidade subjetiva, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua IMPROCEDENCIA:

Sendo assim opino pelo arquivamento da presente denúncia, uma vez que, apenas a partida de suspensão automática já é sanção penal suficiente para o atleta TIAGO MARQUES RODRIGUES.

 

Resultado:

            Por unanimidade de votos a denúncia foi recebida e no mérito julgada improcedente.

 

 

PROCESSO N. 036/2019

Jogo n. 12: Clube Esportivo Nova Andradina X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Amador – Sub: 17

Realizado em: 06 de julho de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciados:

    – Clube Esportivo Nova Andradina, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll do CBJD.

            – Anderson Luiz Mariano Cotocio, incurso na tipicidade do art. 254 – A, § 1°,
inciso l, do CBJD.

 

Relatório:

 

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fatos típicos descritos nos arts. 191 do CBJD, 55 do Regulamento Geral da Competição, bem como também descrito no art. 254-A, § 1°, inciso I do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, a partida teve um atraso de 5 (cinco) minutos para seu início, devido à falta de ambulância no estádio, bem como também é relatado que, o atleta Anderson Luiz Mariano Cotocio da equipe do Costa Rica, foi expulso por aplicar um soco no pescoço de atleta da equipe adversária.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação da equipe mandante na penalidade pecuniária de R$ 200,00 (duzentos) reais e a condenação do atleta Senhor Anderson, a penalidade mínima de 4 (quatro) partidas.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

Voto do relator:

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a falta do veículo das imediações do estádio e do campo de futebol sem justificativa prévia, bem como a agressão perpetrada por atleta em adversário de jogo.

Passo a análise do primeiro fato da denúncia.

I – Falta de Ambulância

Desse fato, pede a douta procuradoria que o clube mandante receba uma pena pecuniária de R$ 200,00 (duzentos) reais, dessa forma vejo que o pedido da douta promotoria deva ser aceito em parte, pelos fundamentos a seguir.

É cristalino o art. 55 do Regulamento Geral da Competição, que;

Art. 55 – É obrigatória a presença de ambulância (veículo de remoção devidamente caracterizado) com equipamento de primeiros socorros, médico devidamente credenciado pelo CRM e estar de posse de tal documento, e desfibrilador, além do cumprimento integral das medidas determinadas pelo Conselho Federal de Medicina nos estádios, sob total responsabilidade dos clubes mandantes, lembrando que esta medida visa a proteção dos atletas e profissionais que atuam na partida.

Veja, a presença da viatura de socorro, é requisito fundamental e obrigatório para a realização da partida, e sem ela, é proibido que se tenha o espetáculo.

Infelizmente pessoas podem vir a ser acometidas de alguma enfermidade no ato da partida de futebol, bem como os atletas podem vir a precisar de um socorro em caráter urgente dentro do campo.

Partindo desse princípio, nunca queremos que nada de ruim aconteça a nenhum espectador muito menos aos atletas que estão ali trabalhando, mas a qualquer momento algum maleficio pode vir a atingir a qualquer pessoa.

O julgador deve levar em conta, antes de proferir sua decisão final, se os malefícios causados pela falta da ambulância em campo extrapolaram o mero aborrecimento, se alguém precisou de seus cuidados e não o teve, e se levou, a sua falta, a algum tipo de prejuízo aos que estavam ali presentes.

Não tendo nenhum prejudicado por falta de atendimento, e levando em consideração o curto período de tempo de atraso, não vejo maiores problemas em aplicar a pena mínima a equipe mandante.

II – Da Expulso do Atleta Anderson Luiz Mariano Cotocio

É de saber geral na área do direito que o ato do dolo eventual, é aquele em que você assume o risco de produzir o resultado, não podendo se confundir com a culpa consciente, onde no primeiro o agente assumiu o risco e no segundo acredita-se sinceramente na sua não ocorrência.

Ao acertar um atleta da outra equipe em um lance após disputa de bola, agiu o autor da falta com excesso de vontade assumindo o risco de machucar de maneira dolosa o outro atleta, e incorrendo no risco de ser expulso como devidamente foi.

Tal ato é descrito no art. 254-A, §1°, inciso I do CBJD, o qual colaciono a seguir;

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

Por não constar na súmula ou denuncia ofertada, se o atleta que recebeu o soco precisou de atendimento médico, ou ser substituído por ocasião do golpe, não vejo, causa de agravamento de pena, e muito menos de diminuição

Desta forma, acolho a denúncia e concordo com a pena proposta pelo douto procurador, por restarem presentes os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, e também, vejo a pena aqui imposta como uma advertência ao atleta para que não cometa mais tal agressão contra outro atleta adversário ou companheiro de mesma equipe.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais, a tipicidade material, a tipicidade subjetiva, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito dar-lhe parcial procedência, para o fim de:

I – Condenar o a equipe do Clube Esportivo Nova Andradina no art. 191 da CBJD, entretanto, como não houve nenhum acidente ou incidente grave durante a ausência do veículo nas imediações do estádio, aplico a pena mínima no valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais), levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Deixo de aplicar a pena de advertência a equipe mandante baseado no §1° do art. 191 do CBJD.

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

II – Condenar o Senhor Anderson Luiz Mariano Cotocio da equipe do Costa Rica, a penalidade mínima de 4(quatro) jogos, e em estrita observância ao que condiciona o art. 182 do CBJD, fica o atleta suspenso de 2 (três) partidas, já sendo aplicada a suspensão automática por cartão vermelho.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

 

Resultado:

            Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 100, 00 (cem reais) ao Clube Esportivo Nova Andradina, sendo está a quantia final após a devida aplicação do art. 182 do CBJD que reduz pela metade a pena inicialmente imposta.

  Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de suspensão por 02 (duas) partidas ao atleta Anderson Luiz Mariano Cotocio, sendo esta a quantia final após a devida aplicação do art. 182 do CBJD que reduz pela metade a pena inicialmente imposta. Não será considerada para o cumprimento da pena a partida por ele não disputada por consequência automática da expulsão perpetrada.

           

 

 

 

PROCESSO N. 037/2019

Jogo n. 14: Costa Rica Esporte Clube X Esporte Clube Comercial

Categoria: Amador – Sub: 17

Realizado em: 31 de julho de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciados:

            – Adryan Lee Cunha Ribeiro, atleta da equipe do Costa Rica Esporte Clube, incurso na tipicidade do art. 250, caput, do CBJD.

            – Gustavo Silva Amorim, atleta da equipe do Costa Rica Esporte Clube, incurso na tipicidade do art. 250, caput, do CBJD.

 

Relatório:

 

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 250, caput do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, os atletas do time de Costa Rica os senhores Adryan Lee e Gustavo Silva, foram expulsos de jogo por receberem o segundo cartão amarelo, o primeiro aos 17 minutos do primeiro tempo e o segundo denunciado aos 29 minutos da etapa complementar.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação dos atletas na pena de suspensão de 2 (duas) partidas para cada.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

 

Voto do relator:

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito expulsão de ambos atletas da equipe do Costa Rica.

Desse fato, pede a douta procuradoria que os atletas sejam suspensos por 2 (duas) partidas cada pelos lances faltosos.

Assim reza o art. 250, caput do CBJD, vejamos;

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

De fato, futebol é um esporte de contato, e não temos a menor dúvida que qualquer forma de violência física ou moral deva ser legalmente recriminada e repreendida, e que, também, a punição deva ser aplicada de maneira equilibrada e imparcial, a punição deve ser vista pelo atleta como um instrumento de educação.

Na súmula da partida, que gerou a denúncia aqui presente, não se faz menção se as vítimas acometidas por essas faltas tiveram sua integridade física ameaçada em um grau elevado, muito menos relata que a vítima precisou de atendimento médico dentro de campo.

E por fim tendo em vista o que dispõe o art. 182 da CBJD e seus parágrafos, mesmo que seja aplicada a pena pedida pela douta promotoria, o atleta cumpriria apenas a pena de suspensão automática.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais, a tipicidade material, a tipicidade subjetiva, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua IMPROCEDENCIA:

Sendo assim opino pelo arquivamento da presente denúncia, uma vez que, apenas a partida de suspensão automática já é sanção penal suficiente para os atletas denunciados.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

 

Resultado:

            Por maioria de votos, vencido o Presidente da sessão, a denúncia foi recebida e julgada improcedente.

 

 

PROCESSO N. 038/2019

Jogo n. 14: Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Clube de Esportes União ABC

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 21 de julho de 2019.

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima

Denunciados:

                – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll, do CBJD.

                – Mikhael O. Scheer Simão, atleta da equipe da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, incurso na tipicidade dos arts. 254 – A, inciso ll, e § 3°, ambos do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão e do atleta Mikhael O. Scherr, já devidamente qualificados nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada o atraso de 20 (vinte) minutos para início do 1º tempo em relação ao horário estabelecido no regulamento da competição, por motivo de ausência de equipe médica, e o segundo incidente referente a expulsão do atleta Mikhael O. Scheer Simão da equipe do Chapadão, por agressão ao assistente Cícero Alessandro, após o término da partida.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O recebimento da denúncia pelo procedimento sumário, em atendimento aos arts. 122 a 135 do CBJD, quanto aos incidentes descritos na notícia de infração disciplinar colacionada aos autos.

– Ao final, a incursão da equipe do SERC nas tipicidades dos arts. 191 do CBJD e, em razão do descumprimento do art. 55 do Regulamento da Competição, sugerindo-se como penalidade a importância de R$1.000,00, (R$50,00 reais por minuto de atraso) a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

– A incursão do atleta MIKHAEL O SCHEER SIMÃO na tipicidade do art. 254-A, inciso II e §3°, do CBJD, e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima de suspensão por 180 dias, por se tratar de ato extremamente grave conforme relatório da súmula, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório.

 

Voto do Relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, AO PRIMEIRO EPISÓDIO, constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual, que realmente houve o atraso de 20 (vinte) minutos da partida ante o atraso pontual da equipe, qual seja, o SERC.

Em relação, AO SEGUNDO EPISÓDIO descrito pela equipe de arbitragem – expulsão do atleta MIKHAEL O. SCHEER SIMÃO da equipe do SERC, restou configurado que o atleta desferiu chute ou pontapé, desvinculado da disputa de jogo, ao assistente Cícero Alessandro, após o término da partida.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada tanto pela equipe Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, como pelo seu atleta MIKHAEL O SCHEER SIMÃO, os pedidos constantes da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devem prosperar parcialmente.

Passo a fixação da sanção.

– Primeiro episódio, a redação do art. 191, I e III, do CBJD, dispõe: que “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de obrigação legal ou de regulamento, geral ou especial, de competição”, fato este ocorrido devido ao atraso de 20 (vinte) minutos da partida ante a ausência da equipe médica, qual seja, do SERC.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade mínima em valor pecuniário de R$25,00 (vinte e cinco reais) por minuto, totalizando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).

Da mesma forma, considerando que o clube SERC já foi denunciado por fatos similares quanto a não cumprimento de obrigações regulamentares no decorrer da competição do corrente ano, como bem destacou o I. Procurador na peça de denúncia, não há de se admitir a substituição da pena de multa pela de advertência, nos termos do § 1º.

– Segundo episódio, a redação do art. 254-A, inciso II e §3º, do CBJD, dispõe que:

“desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido”

“§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).”

fato este ocorrido nos mesmos termos da Súmula, temos que o atleta MIKHAEL O SCHEER SIMÃO da equipe SERC deve ser responsabilizado pela conduta desleal.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS de suspensão, ante a ausência de antecedentes pelo atleta, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

Da mesma forma, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, aplica-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada

DISPOSITIVO:

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

1)         Condenar o SERC – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão de acordo com o art. 191, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$25,00 (vinte e cinco reais) por minuto, totalizando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao prazo para cumprimento da penalidade pecuniária, deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

2)         Condenar o atleta MIKHAEL O SCHEER SIMÃO da equipe SERC de acordo com o art. 254-A, inciso II e §3º, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de trezentos e sessenta de cinco (365) dias de suspensão, ante a ausência de antecedentes pelo atleta, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a consequente dedução da penalidade imposta ante a suspensão automática estipulada no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato.

 

Resultado:

            Por maioria de votos, vencido o Presidente, foi a plicada a pena de multa no valor de R$ R$500,00 (quinhentos reais) ao Clube Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, sendo está a quantia final após a devida aplicação do art. 182 do CBJD que reduz pela metade a pena inicialmente imposta.

            Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias ao atleta Mikhael O. Scheer Simão, sendo está a quantia final após a devida aplicação do art. 182 do CBJD que reduz pela metade a pena inicialmente imposta.

 

 

PROCESSO N. 039/2019

Jogo n. 15: Operário Futebol Clube X Corumbaense Futebol Clube

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 21 de julho de 2019.

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima

Denunciado:

                – Ronaldo Pereira Martins, atleta da equipe do Corumbaense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 250, caput, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face do atleta Ronaldo Pereira Martins, já devidamente qualificados nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada a expulsão do atleta Ronaldo Pereira Martins da equipe do Corumbaense, por receber o segundo cartão amarelo, após desferir o cotovelo no adversário na altura da nuca.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O recebimento da denúncia pelo procedimento sumário, em atendimento aos arts. 122 e 135 do CBJD, quanto aos incidentes descritos na notícia de infração disciplinar colacionada aos autos.

– Ao final, julgado procedente a DENÚNCIA, na tipicidade do art. 250 do CBJD, sugerindo-se como penalidade de uma partida, a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

É o relatório.

Voto do Relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, AO EPISÓDIO descrito pela equipe de arbitragem – expulsão do atleta RONALD PEREIRA MARTINS da equipe do Corumbaense, restou configurado que o atleta desferiu cotovelada no adversário, ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo atleta RONALD PEREIRA MARTINS, os pedidos constantes da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devem prosperar parcialmente.

Passo a fixação da sanção.

– A redação do art. 250, do CBJD, dispõe: que

“-Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente”

fato este ocorrido nos mesmos termos da Súmula, temos que o atleta RONALD PEREIRA MARTINS da equipe Corumbaense deve ser responsabilizado pela conduta desleal.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade de duas partidas de suspensão, ante a ausência de antecedentes pelo atleta, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

DISPOSITIVO:

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente para os fins de:

  1. Condenar o atleta RONALD PEREIRA MARTINS da equipe Corumbaense de acordo com o art. 250 do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de duas partidas de suspensão, ante a ausência de antecedentes pelo atleta, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Resultado:

Por unanimidade de votos, foi imposta a pena de suspensão por 01 (uma) partida ao atleta Ronald Pereira Martins, sendo está a quantia final após a devida aplicação do art. 182 do CBJD que reduz pela metade a pena inicialmente imposta. Não será considerada para o cumprimento da pena a partida por ele não disputada por consequência automática da expulsão perpetrada.

 

 

Campo Grande, 21 de agosto de 2019.

Gleiber Morinigo da Costa
Secretário do TJD/FFMS

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