TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado em 29/07/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 29 de julho de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h 50min, sendo presidida pelo Dr. Abrão Romero, presidente da 1° comissão disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos, que ratificou todas as denúncias em pauta.

 

Composição da Mesa:

– Dr. Abrão Romero (Presidente)

– Dr. Paulo Sérgio Telles

– Dr. Fernando da Silva

 

Aberta a Sessão pelo presidente foram julgados os processos que seguem:

 

PROCESSO N. 028/2019

Jogo n. 03:  Clube de Esportes união – ABC X Esporte Clube Comercial

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 16 de junho de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciado:

– Phelipe Lavvik Lima Sales, atleta do Clube de Esportes união – ABC, incurso na tipicidade do art. 250 do CBJD.

 

Relatório: Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 250, caput do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, o atleta do time do UNIÃO/ABC o senhor PHELIPE LAVVIK, foi expulso de jogo aos 17 minutos da etapa complementar por dar uma entrada que deslocou seu adversário ao chão no momento de disputa de bola, salientado ainda na sumula do arbitro que, o atleta em comento foi advertido com o segundo cartão amarelo, desta forma, vindo a ser expulso.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação da atleta PHELIPE LAVVIK na pena de suspensão de 1 (uma) partida.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

 

Voto do relator:

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a falta perpetrada pelo atleta da equipe do UNIÃO/ABC.

Desse fato, pede a douta procuradoria que o atleta seja suspenso por 1 (uma) partida pelo lance faltoso, e vejo que tal pedido deva prosperar, pelos fundamentos a seguir.

É de saber geral na área do direito que o ato do dolo eventual, é aquele em que você assume o risco de produzir o resultado, não podendo se confundir com a culpa consciente, onde no primeiro o agente assumiu o risco e no segundo acredita-se sinceramente na sua não ocorrência.

Ao acertar um atleta da outra equipe em um lance de disputa de bola, agiu o autor da falta com excesso de vontade, ou na melhor das hipóteses de maneira, e incorrendo no risco de ser expulso como devidamente foi.

Tal ato, vem descrito no art. 250, caput do CBJD, vejamos;

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

De fato, futebol é um esporte de contato, e não temos a menor dúvida que qualquer forma de violência física ou moral deva ser legalmente recriminada e repreendida, e que, também, a punição deva ser aplicada de maneira equilibrada e imparcial, a punição deve ser vista pelo atleta como um instrumento de educação.

O julgador deve levar em conta, se o atleta que sofreu a falta teve de receber atendimento médico dentro de campo, se a vítima teve de ser removida do jogo, ou se a falta acabou colocando a integridade física da vítima em um grau de risco alto.

Na súmula da partida, que gerou a denúncia aqui presente, não faz menção se a vítima acometida por esse carrinho teve sua integridade física ameaçada em um grau elevado, muito menos relata que a vítima precisou de atendimento médico dentro de campo.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais (houveram condutas, resultados, nexos causais e adequação típica), a tipicidade material (criou-se um risco desvalioso, devidamente realizado no resultado penalmente relevante), a tipicidade subjetiva (o agente tinha ciência e vontade de concretizar os elementos do tipo), a antijuridicidade (comportamento não abrigado por causa justificante) e a culpabilidade(a pena é efetivamente necessária, o agente é imputável, tem consciência do que fez e poderia ter agido de outra forma), a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Dispositivo:

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua IMPROCEDENCIA:

Sendo assim voto pelo arquivamento da presente denúncia, uma vez que, apenas a partida de suspensão automática já é sanção penal suficiente para o atleta PHELIPE LAVVIK.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

 

RESULTADO:

Por unanimidade, seguindo integralmente o voto do relator, foi realizado o arquivamento da presente denúncia.

 

PROCESSO N. 029/2019

Jogo n. 04:  Operário Futebol Clube X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 16 de junho de 2019.

Relator: Dr. Paulo Sérgio Telles

Denunciados:

            – Elber Soares Serra, atleta do Operário Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 250 do CBJD.

            – Alan Guimarães Santos Junior, atleta do Operário Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 254 – A, § 1°, inciso ll, do CBJD.

 

RESULTADO:
Com unanimidade de votos a denúncia foi recebida e julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

1) É imposta ao atleta Elber Soares Serra a pena de suspensão por 02 (duas) partidas, após a devida aplicação do art. 182 do CBJD que reduz pela metade a pena aplicada, resta uma partida de suspensão a ser cumprida. A pena foi aplicada desconsiderando a suspensão automática, de forma que devem ser cumpridas em separado.

2) É imposta ao atleta Alan Guimarães Santos Junior a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, após a devida aplicação do art. 182 do CBJD que reduz pela metade a pena aplicada, restam 02 (duas) partidas de suspensão a cumprir. A pena foi aplicada desconsiderando a suspensão automática, de forma que devem ser cumpridas em separado.

 

PROCESSO N. 030/2019

Jogo n. 06:  Esporte Clube Comercial X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 23 de junho de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciados:

            – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade do art. 191, inciso ll, do CBJD.

           

            – Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, incurso na tipicidade do art. 191, inciso ll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 9° e 8° do Regulamento da competição.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, houve um atraso de 30 (trinta) minutos para o começo da partida, pois, não havia equipe de segurança no local, e também, a Federação de Futebol desse estado, deixou de enviar delegado de partida, sem justificativa prévia e plausível.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação da equipe do SER Chapadão com base na tipificação trazida no art. 191, inciso II do CBJD, aplicando uma multa a equipe no valor de R$ 200,00(duzentos reais). E também a condenação da Federação de Futebol do Estado de Mato Groso do Sul, com base na tipificação trazida pelo art. 191, inciso II, do CBJD, aplicando uma multa a Federação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência das condutas imputadas. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

A priori retifico o artigo e inciso apontado pela douta promotoria, ou seja, art. 191, inciso II, do CBJD, por entender que o inciso para melhor enquadramento e descrição do fato típico seja o Art. 191, inciso III do CBJD.

A materialidade (existência) dos fatos está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a falta de equipe de segurança no local da partida, bem como a falta de um delegado de partida.

Desse fato, pede a douta procuradoria que, seja a primeira denunciada, a equipe do SER Chapadão, condenada levando-se como base a tipificação que traz o art. 191, inciso III do CBJD, que tem o seguinte texto;

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

Entendo que a promotoria tem total razão, em apresentar a denúncia, ademais, como se vê no art. 9°, inciso IV , do regulamento da competição, a equipe mandante da partida, tem o dever e obrigação de fornecer segurança não só aos jogadores e comissões técnicas, como também aos torcedores.

Não bastando apenas a falta de segurança no local, o jogo ainda teve um atraso de 30 (trinta) minutos, são basicamente 2/3 terços do tempo do primeiro tempo de atraso.

Ademais, é dever do mandante zelar não só pela segurança dos profissionais e torcedores que ali estão, como também pelas regras pré-estabelecidas e ratificadas por eles mediante o regulamento do campeonato.

Pela fundamentação retro, entendo pela condenação da primeira denunciada.

Assevera ainda a denúncia que, a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, deixou de enviar delegado para a partida em questão, sem justificativa previa ou plausível sobre a má prestação de serviço, indo de encontro ao próprio regulamento.

Mais a mais, o delegado da partida é o representante da presidência da Federação de Futebol de um país ou estado nos jogos. Tem como grande responsabilidade o tratamento de questões técnicas e administrativas, como por exemplo dar apoio à arbitragem, à segurança e ajudar a presidência a tomar decisões nas queixas que chegam à estrutura central.

O delegado é responsável, pelo preenchimento de relatórios, que são posteriormente enviados a federação, onde podem constar as principais queixas de dirigentes esportivos sobre situações danosas que podem ter ocorrido na partida.

A par disso, a Federação de futebol desse estado, bem como consta em seu próprio regulamento, mais especificamente no art. 8°, inciso V, é obrigada a enviar as partidas de futebol o seu representante, ou seja, o delegado da partida.

É lamentável que a própria federação de futebol tenha descumprido o seu próprio regulamento, deixando uma partida de futebol sem seu delegado.

Dessa forma, entendo pela sanção pecuniária trazida no bojo do art. 191, inciso III, da CBJD.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais, a tipicidade material, a tipicidade subjetiva, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

 

Voto do relator:

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito DAR PROCEDENCIA, para o fim de:

Retificar o inciso apontado pela douta promotoria, passando os denunciados a serem enquadrados no inciso III do art. 191 do CBJD.

1 – Condenar a equipe de Chapadão, a ser tipificada no art. 191, inciso III da CBJD, com a aplicação e majoração da pena sugerida pela promotoria, aplicando a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) uma vez que a equipe é reincidente no referido artigo, o julgador deve levar em conta se a falta de segurança colocou em risco a integridade física dos profissionais que ali estavam, e não havendo na sumula do arbitro nem na denúncia ofertada pela promotoria, não vejo agravantes e nem atenuantes para a pena imposta, assim levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Deixo de aplicar a pena de advertência a equipe mandante baseado no §1° do art. 191 do CBJD.

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

2 – Condenar também a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, a ser tipificada no art. 191, inciso III da CBJD, com a aplicação da pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que não houve justificativa plausível pela falta de delegado na partida, e por ser o delegado do jogo representante do presidente da federação, deixo de aplicar a pena de advertência baseada no §1° do art. 191 do CBJD.

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

 


RESULTADO:
1) Por maioria de votos a denúncia foi recebida e provida nos exatos termos do voto do relator, vencido o Dr. Abrão Romero no que tange o valor da multa aplicada.
A equipe Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, tipificada no art. 191, inciso III da CBJD, foi multada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), uma vez que a equipe é reincidente no referido artigo.

 

2) Por unanimidade de votos a denúncia foi recebida e provida nos exatos termos do voto do relator. A Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, tipificada no art. 191, inciso III da CBJD, foi multada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que não houve justificativa plausível pela falta de delegado na partida, e por ser o delegado do jogo representante do presidente da federação, deixo de aplicar a pena de advertência baseada no §1° do art. 191 do CBJD.

 

As penalidades de obrigação pecuniária ora impostas devem ser cumpridas, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência da infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

 

 

Campo Grande, 30 de julho de 2019.

Gleiber Morinigo da Costa

                                                               Secretário do TJD/FFMS

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