TJD Resultados

Resultado de Julgamento – Realizado em 06/04/21

ACÓRDÃO:

1° COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Composição da Mesa:

– Dr. Abrão Romero (Presidente)

– Dr. Ricardo Almeida de Andrade (vice-Presidente)

– Dr. Fernando da Silva   

– Dr. Felipe Quintela Torres de Lima    

– Dr. Emerson Cristaldo do Nascimento

A sessão de julgamento realizada no dia 06 de abril de 2021 teve início às 18h, sendo presidida pelo Dr. Abrão Romero, com a participação do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos.

Aberta a Sessão pelo Presidente, foram julgados os processos que seguem:

PROCESSO N. 001/2021

Jogo n. 52: Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 03 de dezembro de 2020

Relator: Dr. Fernando da Silva   

Denunciados:

– Márcio José Ribeiro e Silva, treinador do Costa Rica E. C., incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

– Washington Luiz Gomes Da Silva; atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

– Carlos Esteban Frontini, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

– Laércio José Aguiar Cavalheiro Júnior, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

Sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e parcialmente provida, sendo decretado o arquivamento da denúnciaem relação ao atleta Laércio José Aguiar Cavalheiro Júnior, e condenou os atletas Márcio José Ribeiro e Silva, Washington Luiz Gomes Da Silva e Carlos Esteban Frontini, pela infração ao art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD, à pena de suspensão por duas partidas, nos termos do voto do relator, Dr. Fernando da Silva.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Fernando da Silva.

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 250, §1°, inciso I do CBJD, bem como também, Art. 258, §2°, inciso II do mesmo códex.

É relatado pela douta promotoria que os Senhores, Marcio José Ribeiro e Silva, treinador da equipe do Costa Rica, bem como os jogadores da mesma equipe, Srs. Washington Luiz Gomes da Silva, Carlos Esteban Frontini e Laercio José Aguiar Cavalheiro Junior, foram expulsos após o fim da partida por se dirigirem ao arbitro de maneira desrespeitosa, proferindo palavras de baixo calão e também proferindo xingamentos ao arbitro.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação dos atletas já citados nas penas previstas nos artigos de denúncia.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

Decido.

A materialidade (existência) do fato está comprovada em parte sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a maneira grosseira que os atletas e o técnico se dirigiram ao arbitro, após o final da partida.

Após o início do voto do presente processo, o atleta Sr. Laercio José pediu para que fosse anexado em sua defesa um vídeo, que segundo o atleta mostraria que ele não havia proferido tais palavras ao arbitro.

Prestigiando os princípios do contraditório e ampla defesa foi pedido diligência, respeitando que reza o art. 126, §2° do CBJD, para que o vídeo em questão pudesse ser juntado aos autos e posteriormente proferido voto quanto a incursão ou não na tipicidade apontada pelo arbitro.

A mídia de vídeo foi juntada ao processo, e a douta promotoria ratificou a denúncia contra o atleta.

II – Expulsões dos Demais Atletas e Técnico da Equipe do Costa Rica

O art. 258, em seu parágrafo 2° e inciso II, é claro, quanto ao desrespeito com a equipe de arbitragem, veja;

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Mais a mais, discordar de alguma falta, cartão ou qualquer interferência do arbitro é normal da partida e do atleta, discordar faz parte do estado democrático de direito, ressalto ainda, que discordar e divergir são direitos assegurados pela constituição, entretanto, afrontar e desrespeitar não.

Infelizmente os atletas e técnico da equipe do Costa Rica desrespeitaram o árbitro da partida, com palavras inapropriadas e ofensas de baixo calão.  É de saber geral, que educação vem de berço, e ainda sim, um atleta precisa ter consciência do que faz e fala, não é porque o time dos atletas aqui denunciados perdeu que eles podem e tem o direito de desrespeitar o arbitro, mesmo ainda que seu time tivesse ganhado, ainda assim, nenhum deles teria o direito de fazer o que fizeram.

Ademais, a presunção de veracidade que norteiam os processos administrativos, deve ser corroborada pelas provas juntadas ao processo, até porque o ato praticado pelo agente deve ser tido como verdadeiro até que se prove o contrário.

A doutrina entende que, quando a lei estabelece uma presunção relativa, ela automaticamente altera a regra geral do ônus da prova, o que em vias práticas, e de fato, ocorre com a presunção de veracidade do ato administrativo. No entanto, tratando-se as presunções de “processos racionais do intelecto, pelos quais do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”.

Sendo assim, ao verificar o conteúdo do vídeo juntado aos autos, não é possível afirmar que o atleta Sr. Laercio não proferiu as palavras relatadas pelo arbitro, tão pouco, que proferiu as palavras que ele próprio apresentou em sua defesa.

Entretanto, ao analisar o vídeo, pelos gestos feitos pelo atleta é possível verificar que foi dito algo ao arbitro, mas pelos gestos exteriorizados pelo atleta, é possível ver que talvez não tenham sido palavras de baixo calão.

Afinal, na prática administrativa, é difundido o conhecimento de que o cidadão não goza no mesmo nível que a Administração dos meios necessários à produção de prova, de sorte que sobrepor a presunção que se forma em favor do Estado torna-se tarefa homérica, senão impossível, ao cidadão litigante, a não ser que o próprio rito processual preveja ferramentas de promoção da paridade de armas.

Nesse ponto, é colocado em dúvida as palavras proferidas ou não para com o arbitro, sendo assim, não vejo com certeza absoluta que o atleta em questão possa ter dito as palavras apresentadas na sumula, caracterizada a dúvida com relação as palavras usadas, o atleta deve ser por analogia, agraciado com o “in dubio pro reo”, ou seja, implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Mesmo que não seja previsto tal princípio em nossa carta da republica, o princípio é trazido pelo código de processo penal, que trago por analogia a esse processo administrativo, sendo o princípio esculpido no art. 386, inciso VII do CPP.

Outrossim, o julgador deve levar em conta, a proporcionalidade entre as palavras grosseiras proferidas e as consequências causadas, a partir daí deve analisar se as palavras proferidas pelos atletas foram fortes o suficiente para macular a intimidade do arbitro, ademais, vejo que as frases proferidas pelos outros atletas que não apresentaram defesa e o treinador são deverás ofensivas o suficiente para lesar o bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc, do arbitro.

Sendo assim, entendo que, as palavras proferidas, afetaram e macularam a intimidade do arbitro, não passando de um mero dissabor.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua PARCIAL PROCEDENCIA, para o fim de: ARQUIVAR a presente denúncia com relação ao atleta Laercio José e Condenar os Senhores, Marcio José Ribeiro e Silva, Washington Luiz Gomes da Silva, Carlos Esteban Frontini, na tipificação do art. 258, §2°, inciso II do CBJD, aplicando a eles a pena de suspensão de 2 partidas, ademais, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 39 do Regulamento do Campeonato, requer-se, nos termos de seu parágrafo único, a dedução da penalidade imposta a respectiva partida não disputada ou participada em face da consequência automática pelas expulsões perpetradas. Nos mais, deixo de aplicar qualquer substituição ou transação penal tendo em vista a gravidade das palavras exaradas.

Outrossim, consta na súmula do árbitro que houve um atraso no início do segundo tempo da partida, por falta de policiamento nas dependências do estádio, o que veio a ocasionar um atraso de 25 (vinte e cinco) minutos para o início da etapa complementar, dessa forma, requeiro que seja enviado cópia desse voto juntamente com a súmula do árbitro para a promotoria, para a devida analise quanto a infração e caso ache necessário que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

PROCESSO N. 005/2021

Jogo n. 15: Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Três Lagoas S.C

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 20 de março de 2021

Relator: Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Denunciados:

– Danilo Ferreira da Silva, atleta do Três Lagoas S.C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD

Sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo Procurador, que ratificou a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e parcialmente provida, para o fim de condenar o atletaDanilo Ferreira da Silva, por infração ao art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD, sendo aplicada a pena de suspensão por duas partidas, nos termos do voto do relator, Dr. Ricardo Almeida de Andrade.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Sem qualquer alegação de vícios formais até o presente, obedecidos os procedimentos legais para a instauração, saneamento e julgamento dos autos, passo ao Relatório.

Relatório.

A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, oferece DENÚNCIA, em desfavor do Atleta Danilo Ferreira da Silva, do quadro de atletas do Três Lagoas SC. Em apertada síntese, narra que após recebida a súmula e relatório disciplinar da partida realizada no dia 20/03/2021 entre SERC/MS e Três Lagoas SC/MS houve por bem apresentara presente denúncia diante da expulsão direta do atleta Danilo por uso ofensas proferidas ao Juiz da partida por não concordar com as decisões deste último em campo.

Afirma a Procuradoria que o atleta incidiu em manifestação desrespeitosa, “em tom de ameaça”, atitude antiética e de indisciplina, por estar inconformado com as decisões do árbitro.

Ao final, requer o recebimento da denúncia, a verificação dos antecedentes desportivos do denunciado, a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Pugna pela incursão da conduta do atleta na tipicidade do art. 258 §2º, Inciso II, do CBJD com a incidência da penalidade de 02 (duas) partidas de suspensão.

Considerando ser a infração e menor gravidade propõe a substituição da penalidade de suspensão por advertência nos termos do Parágrafo Primeiro do art. 258 do CBJD, que reza ser “facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade”.

Tempestiva e sendo esse o relatório, recebo a denúncia. Passo à decisão. Conforme se extrai da súmula da partida em tela, o atleta Danilo Ferreira da Silva agiu de forma desrespeitosa e antiética, conduta essa tipificada no art. 258 do CBJD:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo que suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

A súmula goza de presunção de veracidade, tendo relatado o árbitro da partida que promoveu a expulsão direta do atleta aos 11 minutos do segundo tempo como vemos:

Resta evidente, o TJD deve zelar pela competição e obediências às normas, mormente quando o descontentamento ultrapassa o razoável, extrapola o limite tênue entre inconformismo e desrespeito, o que em alguns casos pode ser o estopim para atitudes ainda mais graves, o que, por bem, nesse caso, não aconteceu.

Conclusão.

Considerando os fatos narrados e relatados na súmula do jogo, havemos de julgar procedente a denúncia para a incursão do atleta no art. 258 do CBJD. Quanto à dosimetria, a aplicação deve basear-se nos limites legais, da denúncia, na gravidade e consequências do ato praticado pelo Denunciado. Por acreditar que a gravidade do fato deve ensejar em aplicação de pena mais rigorosa, para que as ações típicas de torcedores não sejam replicadas por atletas profissionais, não acolho o pedido da PROCURADORIA DESPORTIVA, que pugnou pela substituição da pena de suspensão pela pena de advertência.

Assim, aplico ao atleta DANILO FERREIRA DA SILVA, do Três Lagoas SC, a pena de duas partidas de suspensão nos termos do Parágrafo primeiro do art. 258 do CBJD, que deverá considerar como parte a suspensão automática, eis que do ato não advieram outras ou mais graves consequências.

É como voto

Campo Grande/MS, 09 de abril de 2021.G