TJD Resultados

RESULTADO JULGAMENTO 05/09/2016 – PLENO

RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO EM 05/09/2016 – TJD PLENO

 

Fizeram parte da sessão de julgamento os Drs. Auditores:

 

Celina de Mello e Dantas Guimarães – Presidente

Cerilo Casanta Calegaro Neto – Vice-Presidente …………………………………ausente

Bruno Duarte Vigilato

Ramon Aniz Brizuena

Guilherme Pierin Freitas

Osmar Cozzatti Neto

Marcos Borges Ortega

Manoel Afonso

Eliezer Melo Carvalho…………………………………………………………………………ausente

 

 

Processo n. 31/2016

Mandado de Garantia com Pedido de Liminar

Impetrante – OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE

Defensor – Dr. Rafael Meirelles Gomes de Ávila – OAB/MS 15.847

Impetrado – Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul

Auditor-relator – Dr. Osmar Cozzatti

Procurador-Geral – Dr. Wander Vasconcelos Galvão

 

RESULTADO – Superadas as Preliminares suscitadas pela Procuradoria quanto ao julgamento e também a questão de ordem levantada pelo Auditor Manoel Afonso no sentido de prorrogar prazo para apresentação de documentação, todas denegadas, o Auditor-Relator em seu Voto opinou pela Revogação da Liminar e no Mérito pela Improcedência, no que foi acompanhado pela Auditora Dra. Celina de Mello e Dantas Guimarães e vencido no voto divergente apresentado pelo Auditor Dr. Bruno Vigilatto no sentido de se confirmar a Liminar concedida com a Procedência do Mandado de Garantia na integralidade do Despacho Concessivo, no que foi acompanhado pelos Auditores Dr. Ramon Aniz Brizuena, Dr. Marcos Borges Ortega, Dr. Manoel Afonso, e Dr. Guilherme Pierin Freitas.

 

 

Processo n. 32/2016 apenso ao Processo n. 35/2016

Mandado de Garantia com Pedido de Liminar apenso a Recurso com Pedido de Efeito Suspensivo

Impetrantes – OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE e NOVOPERÁRIO FUTEBOL CLUBE

Defensor – Dr. Rafael Meirelles Gomes de Ávila – OAB/MS 15.847 e Dr. Guilherme Signorini Feldens – OAB/MS 16.159

Impetrado – Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul

Auditor-relator – Dr. Bruno Vigilatto

Procurador-Geral – Dr. Wander Vasconcelos Galvão

 

 

RESULTADO – Por unanimidade de votos, se conheceu de ambos os Recursos, para no mérito, dar-lhes parcial provimento no sentido de Confirmar a Liminar concedida com a Procedência do Mandado de Garantia em favor do Operário Futebol Clube no processo n. 32/2016 com a consequente Revogação do Efeito Suspensivo e a consequente Improcedência do Recurso com Efeito Suspensivo do Novoperario Futebol

Clube constante do processo n. 35/2016. Determinada lavratura de Acórdão. Registrada ausência de defesa pelo Impetrado na sessão.

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