Republica- se por ter constado incorreção na publicação anterior de 29/10/2015.RESULTADO DE JULGAMENTO 29/10/2015.
RESULTADO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 29 de Outubro de 2015, presentes os.
Auditores:
Paulo Essir ——————-Presidente de Mesa ———————————
Gabriel Cassiano de Abreu___________________________________
Adilson Viegas de Freitas Junior __________FALTA JUSTIFICADA______________
Handel Correia de Campo __________________________
Patrick Hernands Santana Ribeiro ________FALTA JUSTIFICADA__________________
Thiago Yatros _____________________Procurador__________________________________-
PROCESSO Nº 037/2015 – Jogo: – S.E. PONTAPORANENSE x UNIÃO RECREATIVA SOCIAL OLÍMPICO-URSO – categoria profissional, realizado em 30 de SETEMBRO de 2015 – Campeonato Estadual – Serie B – Denunciado: Equipe mandante: S.E PONTAPORANENSE (não pagamento de arbitragem ) – Art. 191,III,do CBJD c/c Arts. 42 e 43, ´´b´´ , do Regulamento do Campeonato Sul Mato-grossense de Futebol Profissional Serie B – Edição 2015
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Por unanimidade dos votos foi aplicada multa no valor de 500,00(quinhentos Reais). Ao Clube S.E. Pontaporanense, tendo como prazo para cumprimento da pena, em até de 15 (quinze) dias. Determinando que o valor correspondente a taxa de arbitragem seja pago em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspenção. TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS
PROCESSO Nº 038/2015 – Jogo: ESPORTE CUBE CAMPO GRANDE x OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE – categoria profissional, realizado em 03 de Outubro de 2015 – Campeonato Estadual – Serie B – Denunciado: Equipe mandante: E.C. CAMPO GRANDE (não pagamento de arbitragem ) – Art. 191,III,do CBJD c/c Arts. 42 e 43, ´´b´´ ,do Regulamento do Campeonato Sul Mato-grossense de Futebol Profissional Serie B – Edição 2015.
Por unanimidade dos votos foi aplicada multa no valor de 500,00(quinhentos Reais). Ao Clube E.C. CAMPO GRANDE, tendo como prazo para cumprimento da pena, em até de 15 (quinze) dias. Determinando que o valor correspondente a taxa de arbitragem seja pago em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspenção. TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS
PROCESSO Nº 039/2015 – Jogo: AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE x PANTANAL FUTEBOL CLUBE – categoria profissional, realizado em 03 de Outubro de 2015 – Campeonato Estadual – Serie B – Denunciados: EQUIPE VISITANTE PANTANAL FUTEBOL CLUBE (atraso) incurso no art. 206, do CBJD.
Lynnyker Sanches A. Dias, atleta do Pantanal F.C. incurso no art. 254,§1º.II, DO CBJD.
Sergio P. Peres, atleta do Pantanal F.C. incurso no art. 258 do CBJD.
Por unanimidade dos votos foi aplicada multa no valor de 100,00(Cem Reais) ao clube PANTANAL. F.C tendo como prazo de até 15 (quinze) dias.
Por unanimidade dos votos suspenderam o atleta Lynnyker Sanches A. Dias do clube Pantanal F.C., a pena de 02 (duas) partidas; TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS.
Por unanimidade de votos, foi ADVERTIDO o ATLETA Sergio P. Peres do Pantanal F.C..; TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS
PROCESSO Nº 040/2015 – Jogo: SOCIEDADE ESPORTIVA PONTAPORANENSE x MARACAJÚ ATLETICO CLUBE – categoria profissional, realizado em 04 de Outubro de 2015 – Campeonato Estadual – Serie B – Denunciado: Equipe mandante: S.E PONTAPORANENSE (não pagamento de arbitragem ) – Art. 191,III,do CBJD c/c Arts. 42 e 43, ´´ b,do Regulamento do Campeonato Sul Mato-grossense de Futebol Profissional Serie B – Edição 2015.
Por unanimidade dos votos foi aplicada multa no valor de 500,00(quinhentos Reais). Ao Clube S.E. Pontaporanense, tendo como prazo para cumprimento da pena, em até de 15 (quinze) dias. Determinando que o valor correspondente a taxa de arbitragem seja pago em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspenção. TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS
PROCESSO Nº 041/2015 – Jogo: AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE x MARACAJÚ ATLETICO CLUBE – categoria profissional, realizado em 10 de Outubro de 2015 – Campeonato Estadual – Serie B – Denunciado: Anderson Ferreira , atleta do MARACAJU.A.C. incurso no art. 254, DO CBJD.
Por unanimidade dos votos suspenderam o atleta Anderson Ferreira do clube Maracaju. A.C., a pena de 02 (duas) partidas. TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS
PROCESSO Nº 042/2015 – Jogo: OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE x AQUIDAUANENSE FUTEBOL CLUBE – categoria profissional, realizado em 25 de Outubro de 2015 – Campeonato Estadual – Serie B – Denunciado: Equipe mandante: OPERÁRIO F.C. (não pagamento de arbitragem ) – Art. 191,III,do CBJD c/c Arts. 42 e 43, ´´ b,do Regulamento do Campeonato Sul Mato-grossense de Futebol Profissional Serie B – Edição 2015.
Jonatan Damasceno dos Santos , atleta do AQUIDAUANENSE F.C. , incurso no art. 250 , do CBJD.
Keverson Santana Cardoso , atelta do clube AQUIDAUANENSE F.C. incurso no art. 258,§ 2º,II, DO CBJD.
Por unanimidade os auditores decidiram que: Com relação ao clube Operário Futebol Clube deixa se de aplicar pena, tendo em vista a apresentação do competente comprovante de pagamento da taxa de arbitragem.
Por unanimidade dos votos suspenderam o atleta Jonatan Damasceno dos Santos do clube Aquidauanense F.C., a pena de 01 (uma) partida. TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS
Por unanimidade dos votos suspenderam o atleta Keverson Santana Cardoso, do clube Aquidauanense F.C., a pena de 03 (três) partidas. TODAS AS PENAS APLICADAS SÃO DEFINITIVAS
Campo Grande, 29 de OUTUBRO 2015.
Munique Gabrielly Aquino
Secretária / TJD_FFMS