TJD Resultados

Resultado de julgamento – Realizado em 03/12/2020 – Comissão Disciplinar.

ACÓRDÃO:

2° COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

PROCESSO N. 018/2020

Jogo n. 49: Operário Futebol Clube x Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 28 de novembro de 2020

Relator: Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley

Denunciado:

Operário Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 214, §§ 1º e 2º, do CBJD.

Composição da Mesa:

– Dr. William Maksoud Neto (Presidente)

– Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley (vice-Presidente)

– Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto    

– Dr. Kassya Dayane Fraga Domingues   

– Dr. Fernando Miceno Pinese

A sessão de julgamento realizada no dia 09 de dezembro de 2020 teve início às 19h 10min, sendo presidida pelo Dr. William, Presidente da 2° Comissão Disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos, que ratificou as denúncias em pauta. Defensor presente:Dr. Rafael Meirelles e Terceiro interessado: Dr. Reinaldo Leão Magalhães (E.C.C).

Aberta a Sessão pelo presidente, sem provas a produzir, foi lido o relatório e ratificada a denúncia pelo Procurador, que requereu a confecção do presente acórdão. O Esporte Clube Comercial fez pedido de intervenção como terceiro interessado, o pedido foi deferido e o representante do clube proferiu sua manifestação, requerendo o provimento integral da denúncia. Após, a Defesa do denunciado realizou a sustentação oral, pelo prazo de dez minutos, requerendo, em síntese, o desprovimento integral da denúncia. Ao fim, foi julgado conforme segue.

A 2ª Comissão Disciplinar deste TJDMS acolheu a denúncia e a julgou parcialmente procedente, com votação unânime para aplicação da penalidade de perda de seis pontos ao clube OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, ora denunciado, nos termos do voto do relator Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley. Por maioria, vencidos o relator e a Dr. Kassya Dayane Fraga Domingues, a Comissão impôs ao clube a penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme voto divergente do Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto, penas aplicadas em face do art. 214, §§ 1º e 2º, do CBJD. E, ainda, à unanimidade e em conformidade com o voto do relator, a Comissão declarou a ilegalidade da última parte do art. 42 do Regulamento da Competição, determinando o encaminhamento, com base neste julgamento, de orientação ao Departamento Técnico da FFMS para que não mais insira tal disposição, ou disposição semelhante, nos regulamentos dos próximos anos. Intime-se o Departamento Técnico da FFMS para as providências legais e regulamentares quanto à tabela e classificação do Campeonato.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley.

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Operário Futebol Clube, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de, conforme notícia de infração disciplinar oficiada pela FFMS (ofício 03/VP/FFMS/2020), bem como por medida inominada apresentada pela equipe do Esporte Clube Comercial, também já qualificado, por seu representante legal, de que em partida realizada (jogo 49) no dia 28 de Novembro do corrente ano, na cidade de Campo Grande/MS, na qual enfrentaram-se os clubes COMERCIAL E OPERÀRIO, esta equipe escalou irregularmente o atleta EMERSON DA SILVA SANTOS, já que este deveria cumprir a suspensão automática de acordo com o Regulamento Geral da Competição, já que nas partidas de n. 14; 28; 43, este atleta teria sido punido com cartão amarelo.

Diante desta constatação, e de acordo com o ofício acima citado, a FFMS determinou, de acordo com o artigo 42 do Regulamento Geral da Competição, a imediata aplicação da perda de 03 (três) pontos, em razão da irregularidade do atleta.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– a incursão do denunciado OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE no disposto no art. 214, §§1º e 2º do Código brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), com a incidência da perda de 06 (seis) pontos na classificação da fase de quartas de final do campeonato estadual, bem como a sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, com base nos mandamentos do art. 182-A, do códex acima citado.

– a declaração de ilegalidade da última parte do art. 42 do Regulamento da Competição Sul-Matogrossense de Futebol Profissional Série A, com a orientação de que não mais se insira tal dispositivo nos regulamentos dos próximos anos.

É o relatório.

Passo a decidir:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, o Esporte Clube Comercial, bem como a Federação de Futebol por meio de Seu Departamento Técnico, provocadores da notícia que embasou a presente denúncia, bem como sobre quem a denúncia recai, o Operário Futebol Clube.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição. Referida documentação elencada na denúncia, bem como juntado aos autos.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Adianto que, em parte, razão assiste à Procuradoria.

Explico:

Conforme consta nos documentos acostados, o OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE escalou, na partida de n. 49, disputada no dia 28/11/2020, disputa válida pelas quartas de final do campeonato estadual, de forma irregular o atleta EMERSON DA SILVA SANTOS, já que este deveria cumprir suspensão automática em razão de ter sido punido por três cartões amarelos em jogos disputados anteriormente:

JOGO 14 (09/02/2020) – OPERÁRIO x AQUIDAUANENSE

JOGO 28 (29/02/2020) – MARACAJU x OPERÁRIO

JOGO 43 (14/03;2020) – OPERÁRIO x COSTA RICA

As súmulas comprovam a existência da penalidade (cartão amarelo) sofrida em cada jogo pelo atleta acima declinado.

Com o conjunto probatório constante dos autos, torna-se pouco complexa a análise do pedido constante na denúncia, já que a legislação atinente a tal assunto, de forma clara, delimita a competência e responsabilidade dos clubes em verificar quais atletas devem cumprir a suspensão automática, bem como a aplicação das sanções.

O REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES DA CBF (ANO 2020), destaca em seu artigo 47 que:

Ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente da mesma competição, o atleta ou o membro da comissão técnica advertido pelo árbitro a cada série de 03 (três) advertências, com cartões amarelos, independentemente da sequência de partidas previstas na tabela da competição” (grifo nosso).

Foi o que ocorreu. Independente da paralisação do campeonato estadual, em razão da pandemia de COVID-19 que assolou o planeta, não há que se falar em interrupção de sequência de partidas, já que se trata da continuidade da competição (campeonato estadual de futebol profissional – SÉRIE A)

Além disso, o Regulamento do Campeonato Sul-Matogrossense de Futebol, em seu artigo 42, explicita que>

“(…) É de exclusiva responsabilidade das Associações/Clubes disputantes da competição o controle de contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos por seus atletas (…)” grifo nosso.

Ora, se devidamente comprovada a advertência em partidas sequenciais anteriores com 03 (três) cartões amarelos ao atleta escalado pelo OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, infringido foi, claramente, o artigo 214 e parágrafos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Antes de passar a fixação da sanção ao clube infrator, necessário analisar o pedido de declaração de ilegalidade da última parte do artigo 42 do Regulamento da Competição Sul-Matogrossense de Futebol Profissional Série A – Edição 2020.

Consta na denúncia, bem como no ofício encaminhado pela Federação à Procuradoria de Justiça Desportiva oficiante neste Juízo que o artigo 42, parte final do referido regulamento prevê a seguinte disposição:

“(…) Caso ocorra irregularidade neste item, caberá ao Departamento Técnico da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul – FFMS a aplicação da perda de 03 (três) pontos disputados da partida, por cada jogador irregular, comunicando tais ocorrências às Associações/Clubes participantes e ao Tribunal de Justiça Desportiva – TJD (…)” grifo nosso

Razão assiste à Procuradoria no pedido de declaração de ilegalidade de tal parte final de dispositivo, haja vista os regulamentos de competições terem tão somente o condão de organização e funcionamento dos campeonatos, não competindo a aplicação de sanções disciplinares.

As sanções disciplinares, que tem previsão, dentre outras legislações, no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, para serem aplicadas, deve verificar a obediência aos princípios da legalidade, do contraditório, do devido processo legal, dentre outros que embasam o ordenamento processual brasileiro.

Além disso, uma vez havendo uma “dupla punição” restaria configurado o bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, os regulamentos não tem competência para trazer inovações legislativas no sentido de criar novas infrações e suas respectivas sanções, motivo pelo qual declaro ilegal a última parte do artigo 42 do regulamento do campeonato sul-matogrossense de futebol série A – 2020.  

Para não gerar dúvidas e possíveis questionamentos, destaco o trecho da declaração de ilegalidade –  art. 42:

“(…) Caso ocorra irregularidade neste item, caberá ao Departament Técnico da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul – FFMS a aplicação da perda de 3 (três) pontos disputados da partida, por cada jogador irregular (…)” grifo nosso.

Passo, então, a fixação da sanção.

A pena estipulada para a infração do art. 214 do CBJD é de “perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100.00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”

De acordo com as determinações dos parágrafos do mesmo artigo:

“§1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.

§3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição.”

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Em razão de o jogador atuar de forma irregular por partida válida por fase eliminatória (mata-mata), imponho a perda de 06 pontos ao clube denunciado, referentes a perda dos pontos da partida, bem como a sanção prevista no preceito secundário do caput do art. 214, CBJD.

Além disso, em obediência ao §3º do mesmo diploma legal, os critérios de desempate que porventura recaírem sobre o clube denunciado, devem ser subtraídos e desconsiderados, o que acarreta, a desclassificação da equipe nesta fase (quartas de final).

Em relação à sanção pecuniária, entendo que esta deve ser sopesada de acordo com as normas do artigo 182-A do CJDB, apontando como forma primordial para sua fixação, a capacidade econômica do infrator.

Diante do público e notório conhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas no futebol sul-matogrossense, e, ainda levando em conta a gravidade da infração praticada, agravada pela Pandemia mundial que atravessamos, aplico a sanção pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).

DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

  1. Condenar o OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE perda de 06 pontos ao clube denunciado, de acordo do caput do art. 214, CBJD (03 da partida e 03 da sanção);
  • Determinar não sejam aplicados nenhum critério de desempate, referentes a este jogo, nos termos do §2º do art. 214.
  • Condenar o OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE ao pagamento da sanção pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e Quinhentos reais), de acordo com os critérios basilares previstos no CBJD.
  • Declarar a ilegalidade da última parte do artigo 42 do Regulamento da Competição Sul-Matogrossense de Futebol Profissional Série A – Edição 2020.
  •  Oficie-se a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, para que não mais insira nos seus futuros regulamentos de competições aplicações de sanções como a prevista na parte final do artigo 42 do Regulamento do ano de 2020.

VOTO DIVERGENTE: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto    

De acordo com o voto do relator, divergindo apenas no tocante ao valor aplicado na sanção pecuniária.

Sendo assim, em razão das dificuldades financeiras enfrentada pelos clube do nosso Estado, bem como diante do nosso atual cenário decorrente da pandemia que assola o mundo, por tal razão aplico a sanção pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

VOTOS:

– Dr. William Maksoud Neto: Acompanhou o voto divergente

– Dr. Kassya Dayane Fraga Domingues: Acompanhou o relator

– Dr. Fernando Misceno Pinese: Acompanhou o voto divergente.

Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2020.