TJD Despachos

Despacho n. 005/2017 – processo n. 28/2017 – Medida Inominada com Pedido de Efeito Suspensivo

PROCESSO N. 28/2017 – SUB-19

MEDIDA INOMINADA com Pedido de Efeito Suspensivo

Requerente – OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE

Interessado – WENDER DOS SANTOS ALMEIDA

Trata o presente de pedido de Medida Inominada protocolizada por Operário Futebol Clube a presidência deste Tribunal para recebimento e encaminhamento no sentido de conceder Efeito Suspensivo ao cumprimento de pena de suspensão aplicada ao atleta Wender dos Santos Almeida em julgamento realizado no dia 08 de junho último passado no qual foi suspenso por 2(duas) partidas, por ter sido denunciado a pena descrita no artigo 254-A, § 1.º, I do CBJD, e que no mérito seja deferido o benefício da transação disciplinar pelo Pleno do colegiado desportivo ao jogador.

O recebimento do presente pedido deve ser aceito por essa presidência tomando como base o que determina o artigo 119 do CBJD respaldando-se ainda pelo Princípio da Fungibilidade.

Cumprida a norma desportiva para interposição, prazo e preparo, que devem ser confirmadas pela secretaria no primeiro dia útil, passo a decidir.

Tomando como norte a decisão proferida no julgamento realizado na data citada e o pedido de Transação Disciplinar solicitado em seara de reconsideração ao Auditor–Relator do processo, negado e publicado no dia 16/06/2017 (despacho n. 04/2017) seguindo as orientações do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD entende que esta Presidência deve se declarar incompetente para dirimir a situação em tela.

A declarada incompetência se baseia na própria norma desportiva a qual delimita a responsabilidade que recai sobre seus auditores e procuradores, não cabendo inovarmos, e que no caso em análise – Transação Disciplinar Desportiva – está normatizada na Seção I-A Da Transação Disciplinar Desportiva, e o artigo 80-A e seus parágrafos explicita quem, quando e como pode conceder/propor e referendar o benefício, não cabendo a Presidência ou ao Pleno deste Tribunal deferir solicitação da parte interessada a não ser que o acordo tenha sido firmado entre a procuradoria e o interessado e eventualmente não tenha sido homologado pelo auditor-relator, o que não é a situação que se narrou no pedido.

Assim, declarada a Presidência e o Pleno instância incompetente para apreciação do pedido, prejudicada a análise do Efeito Suspensivo trazido no pedido, ficando assim incólume a decisão proferida no julgamento realizado pela Comissão Disciplinar no dia 8 de junho de 2017, no qual foi aplicada a pena de suspensão por 2(duas) partidas ao atleta Wender dos Santos Almeida, por ter sido denunciado a pena descrita no artigo 254-A, § 1.º, I do CBJD – aplicada nos termos do que determina o artigo 182 do mesmo diploma desportivo.

Publique-se. Intime-se.

Campo Grande, 18 de junho de 2017.

Celina de Mello e Dantas Guimarães

Presidente do TJD/FFMS

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