DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 003/2016
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Pedido de Transação Disciplinar
Processo 004/2016
Jogo: NOVOPERÁRIO FUTEBOL CLUBE x OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE
Categoria: Profissional Série: A Realizado em: 21 de Fevereiro de 2016.
Requerente – CELSO TEIXEIRA, Técnico do OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, incurso no Art. 258, caput, e § 2º, inciso II, e 258-B, do CBJD.
Busca a agremiação esportiva Operário Futebol Clube perante este Tribunal de Justiça Desportiva autorização e homologação de pedido de Transação Disciplinar em favor do sr. Celso Teixeira, o qual desempenha função de técnico da equipe, nos termos do que determina o Art 80-A do CBJD, pela aplicação de pena de suspensão por 01(uma) partida em julgamento ocorrido no dia 10/02/2016 por Art. 258, caput, e § 2º, inciso II, e 258-B, do CBJD.
Analisando toda a documentação referente ao pedido, essa Presidência recebe o pedido e decido pela IMPROCEDÊNCIA da concessão da Transação Disciplinar Desportiva, tomando como base o que consta grafado no artigo 80-A, § 2.º, inciso II, do CBJD, por conduta reincidente por parte do requerente haja vista que em julgamento datado de 25/02/2016, do processo n. 001/2016 consta conduta antidesportiva praticada em jogo da categoria profissional da série A, do dia 14/02/2016, em partida entre Operário Futebol Clube e Misto Esporte Clube no qual o requerente julgado pela 1.ª Comissão Disciplinar recebeu pena de 1(uma) partida de suspensão por infração ao art. 258, § 1º, inciso II do CBJD.
Mantenho assim incólume a decisão proferida, no julgamento do dia 10 de março último passado, pelos Auditores da 2.ª Comissão Disciplinar.
Publique-se. Intime-se.
Campo Grande, 12 de março de 2016.
Celina de Mello e Dantas Guimarães
Presidente do TJD/FFMS