Resultado do Julgamento realizado no dia 25/10/2018 – COMISSÃO DISCIPLINAR
RESULTADO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 25 de outubro de 2018, presentes os.
Auditores:
DR.PATRICK H.S. RIBEIRO – PRESIDENTE _________
DR.ABRÃO ROMERO ____________________________
DR.MARCIO LUIZ FERREIRA _____________________
DR.LUCAS REZENDE DE OLIVEIRA __________AUSENTE _______
DR.LUIZ GIMENEZ _________________________AUSENTE _______
DR.ADILSON VIEGAS JUNIOR _______________AUSENTE _______
DR.WILSON DOS ANJOS – PROCURADOR_____AUSENTE________
PROCESSO N. 033/2018
Jogo: CLUBE ESPORTIVO NOVA ANDRADINA X ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA SOCIEDADE DE ENSINO DESPORTIVO UNIFICADO CULTURAL (SEDUC).
Categoria: AMADOR
SUB 17
Realizado em: 23 de setembro de 2018.
Relator: Dr. Abrão Romero
Denunciados:
– EDEILSON MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, atleta da Associação Atlética Sociedade De Ensino Desportivo Unificado Cultural (SEDUC), incurso no art. 254-A do CBJD.
RESULTADO: Por unanimidade de votos foi imposta a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas ao atleta EDEILSON MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, por infração ao disposto no art 254-A do CBJD. Por incidência do art. 182 do CBJD houve a redução da pena, sendo aplicada a suspensão por 02 (duas) partidas, sendo a primeira suspensão considerada cumprida em consequência da expulsa automática. Não houve defesa.
– RIQUELME GOMES RAMALHO, atleta da Associação Atlética Sociedade De Ensino Desportivo Unificado Cultural (SEDUC), incurso no art. 254-A do CBJD.
RESULTADO: Por unanimidade de votos foi imposta a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas ao atleta RIQUELME GOMES RAMALHO, por infração ao disposto no art 254-A do CBJD. Por incidência do art. 182 do CBJD houve a redução da pena, sendo aplicada a suspensão por 02 (duas) partidas. Não houve defesa.
– GUSTAVO BRIAN ALVES, atleta do Clube Esportivo Nova Andradina, incurso no art. 254-A do CBJD.
RESULTADO: Por unanimidade de votos foi imposta a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas ao atleta GUSTAVO BRIAN ALVES, por infração ao disposto no art 254-A do CBJD. Por incidência do art. 182 do CBJD houve a redução da pena, sendo aplicada a suspensão por 02 (duas) partidas. Não houve defesa.
– ÉDER BRATELLA DE FREITAS, técnico do Clube Esportivo Nova Andradina, incurso no art. 254-A do CBJD, nos termos do art. 157, inciso II, § 1º.
RESULTADO: Por unanimidade de votos foi imposta a pena de suspensão por 02 (duas) partidas ao técnico ÉDER BRATELLA DE FREITAS, por infração ao disposto no art 254-A do CBJD, nos termos do art. 157, inciso II, § 1º. Por incidência do art. 182, § 2 do CBJD houve a redução da pena, sendo aplicada a suspensão por 01 (uma) partida. Não houve defesa.
Gleiber Morinigo da Costa
Secretário TJD/FFMS