DESPACHO AUDITOR RELATOR: RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, PROCESSO 012/2018
PROCESSO N. 12/2018
RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFETIO SUSPENSIVO
Recorrente – Costa Rica Esporte Clube
Recorrido – Comissão Disciplinar do TJD/FFMS
Competição – Campeonato Estadual Serie A – 2018
Trata-se de recurso voluntário do Costa Rica Esporte Clube objetivando inicialmente a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida pela Comissão Disciplinar do TJD/FFMS, onde aplicou-se a perda de pontos do recorrente por escalação irregular de atleta em partidas pelo Campeonato Estadual Profissional Serie A -2018, nos termos que constou apresentado na denúncia formulado pela Procuradoria da Comissão Disciplinar.
Alternativamente o recorrente requer a Suspensão do Campeonato Estadual Profissional Serie A – 2018, até o julgamento pelo Pleno do TJD/MS, e por fim caso superado os itens acima, pleiteia a declaração expressa da possibilidade de reversibilidade dos jogos que irão ocorrer no campeonato, caso venha a lograr êxito no julgamento do Tribunal Peno do TJD/MS
Considerando, que após a decisão da Comissão Disciplinar do TJD/MS, a Federação de Futebol marcou as partidas entre os clubes remanescentes.Ficando de fora o recorrente das fases seguintes do Campeonato Estadual, já que não atingiu os pontos necessários para passar para próxima fase.
Importante ressaltar, que o ponto nodal a ser tratado neste caso é correta intimação sobre o julgamento do atleta Paulo César Urnau, ocorrido em 2017, onde o recorrente alega que o clube e atleta não foram citados da forma correta.
É o relatório, Decido:
Trata-se de Recurso Voluntário do Costa Rica Esporte Clube, visando à revisão a decisão da Comissão Disciplinar deste Tribunal de Justiça Desportivo.
O Costa Rica Esporte Clube, ora recorrente, fundamenta seu pedido em um eventual erro na citação do julgamento ocorrido em 2017, quando atleta do Operário Futebol Clube, causando assim a nulidade em todo o processo que veio a originar a suspensão do atleta e, posteriormente, a penalidade ao clube recorrente.
Conforme se vislumbra dos autos, nota que foi encaminhado e-mail para o presidente do clube do atleta na época dos fatos, com todas as informação cabíveis, e conforme consulta à secretária do TJD/MS, todos os editais são fixados em mural.
Por tal razão INDEFIRO a concessão das liminares pleiteadas, não encontrando nos autos provas suficientes para concedê-las, ao reverso, pelo que se nota, o Clube Operário foi devidamente intimado, não cabendo, nesta análise preliminar, que falar em falta de citação.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Campo Grande, 21 de março de 2018.
Bruno Duarte Vigilato
Auditor Relator