TJD Despachos

DESPACHO AUDITOR RELATOR: RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, PROCESSO 012/2018

PROCESSO N. 12/2018   

 

RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFETIO SUSPENSIVO

Recorrente – Costa Rica Esporte Clube

Recorrido – Comissão Disciplinar do TJD/FFMS

Competição – Campeonato Estadual Serie A – 2018

 

 

Trata-se de recurso voluntário do Costa Rica Esporte Clube objetivando inicialmente a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida pela Comissão Disciplinar do TJD/FFMS, onde aplicou-se a perda de pontos do recorrente por escalação irregular de atleta em partidas pelo Campeonato Estadual Profissional Serie A -2018, nos termos que constou apresentado na denúncia formulado pela Procuradoria da Comissão Disciplinar. 

Alternativamente o recorrente requer a Suspensão do Campeonato Estadual Profissional Serie A – 2018, até o julgamento pelo Pleno do TJD/MS, e por fim caso superado os itens acima, pleiteia a declaração expressa da possibilidade de reversibilidade dos jogos que irão ocorrer no campeonato, caso venha a lograr êxito no julgamento do Tribunal Peno do TJD/MS

Considerando, que após a decisão da Comissão Disciplinar do TJD/MS, a Federação de Futebol marcou as partidas entre os clubes remanescentes.Ficando de fora o recorrente das fases seguintes do Campeonato Estadual, já que não atingiu os pontos necessários para passar para próxima fase.

Importante ressaltar, que o ponto nodal a ser tratado neste caso é correta intimação sobre o julgamento do atleta Paulo César Urnauocorrido em 2017, onde o recorrente alega que o clube e atleta não foram citados da forma correta.

É o relatório, Decido:

Trata-se de Recurso Voluntário do Costa Rica Esporte Clube, visando à revisão a decisão da Comissão Disciplinar deste Tribunal de Justiça Desportivo.

Costa Rica Esporte Clube, ora recorrente, fundamenta seu pedido em um eventual erro na citação do julgamento ocorrido em 2017, quando atleta do Operário Futebol Clubecausando assim a nulidade em todo o processo que veio a originar a suspensão do atleta e, posteriormente, a penalidade ao clube recorrente.

Conforme se vislumbra dos autos, nota que foi encaminhado e-mail para o presidente do clube do atleta na época dos fatos, com todas as informação cabíveis, e conforme consulta à secretária do TJD/MS, todos os editais são fixados em mural.

Por tal razão INDEFIRO a concessão das liminares pleiteadas, não encontrando nos autos provas suficientes para concedê-las, ao reverso, pelo que se nota, o Clube Operário foi devidamente intimado, não cabendo, nesta análise preliminar, que falar em falta de citação.

Publique-se, Registre-se, Intime-se.

 

 

Campo Grande, 21 de março de 2018.

 

Bruno Duarte Vigilato

Auditor Relator

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