NotíciasNotícias Futebol MSTJD Resultados

Resultado de julgamento – Realizado em 18/06/2020

RESULTADO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho de 2020 teve início às 18h 45min, sendo presidida pelo Dr. William Maksoud Neto, Presidente da Comissão Disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos, que ratificou todas as denúncias em pauta. Defensores presentes:Não houve defesa.

Composição da Mesa:

– Dr. William Maksoud Neto

– Dr. Fernando da Silva  

– Drª. Valessa Silvério Batista

– Dr.  Emerson Cristaldo do Nascimento  

Aberta a Sessão pelo presidente, foram julgados os processos que seguem:

PROCESSO N. 059/2019

Jogo n. 06: Maracaju Atlético Clube X Clube Esportivo Nova Andradina

Categoria: Profissional / Série – B

Realizado em: 27 de novembro de 2019.

Relatoria: Dr. Fernando da Silva  

Denunciados:

            –  Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 191, inciso III do CBJD;

– Lucas Soares de Almeida, atleta do Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II do CBJD;

– Edson Moraes da Cunha, massagista do Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 258-B do CBJD;

– Wellinton Alves Machado, atleta do Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II do CBJD;

– Victor Manuel de Souza Silva, atleta do Clube Esportivo Nova Andradina, incurso na tipicidade do art. 250, § 1º, inciso I, do CBJD;

Resultado:

            – Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Maracaju Atlético Clube, por infração ao art. 191, inciso III do CBJD

– Por unanimidade de votos, foi a plicada a pena de suspensão por três partidas aos atletas Lucas Soares de Almeida e Wellinton Alves Machado, por infração ao art. 258, § 2º, inciso II do CBJD.

– Por unanimidade de votos, foi a plicada a pena de suspensão por três partidas ao atleta Victor Manuel de Souza Silva, por infração ao art. 250, § 1º, inciso I, do CBJD.

– Por unanimidade de votos, foi a plicada a pena de suspensão por três partidas ao massagista do Maracaju Atlético Clube, Edson Moraes da Cunha, por infração ao 258-B do CBJD.

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fatos típicos descritos nos arts. 191, inciso III do CBJD, 258, §2°, inciso II do CBJD, art. 258-B do CBJD, art. 250, § 1º, inciso I, do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, a partida teve um atraso em seu início de 18 minutos em virtude da falta de policiamento bem como de um médico.

Ademais consta ainda na denúncia, que o massagista da equipe do Maracaju Sr. Edson Moraes, foi expulso pelo árbitro da partida por adentrar o campo de jogo para proferir reclamações e ofensas ao árbitro, ainda é relatado que os atletas da mesma equipe os Srs. Lucas Soares de Almeida e Wellington Alves Machado, foram expulsos por reclamarem de maneira acintosa contra a arbitragem e ainda proferir xingamentos contra o arbitro. Também foi expulso o Sr. Douglas Cabral de Oliveira, por parar um ataque promissor.

Mais a mais, foi também expulso o atleta da equipe do CENA, o Sr. Victor Manoel de Souza Silva, por parar um ataque promissor com falta.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como as condenações dos atletas citados, bem como também do massagista da equipe do Maracaju e também a condenação da equipe mandante.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

II – Decido.

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a maneira grosseira que os atletas se dirigiram ao arbitro, até mesmo a maneira grosseira e a invasão de campo perpetrada pelo massagista, e também como atletas detiveram ataques promissores.

II.1 – Maracaju

Consta na denúncia, que a partida teve um atraso de início de 18 (dezoito) minutos, em virtude da falta de policiamento e médico, desse fato, pede a douta procuradoria a condenação, da equipe do Maracaju, levando-se como base a tipificação que traz o art. 191, inciso III do CBJD, que tem o seguinte texto;

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

Entendo que a promotoria tem total razão, em apresentar a denúncia, ademais, como se vê no art. 9°, inciso IX[1], do regulamento da competição, a equipe mandante da partida, tem o dever e obrigação de fornecer segurança não só aos jogadores e comissões técnicas, como também aos torcedores.

Não bastando apenas a falta de segurança no local, o jogo ainda teve um atraso de 18 (dezoito) minutos, é basicamente mais de 1/3 terços do tempo do primeiro tempo de atraso.

Ademais, é dever do mandante zelar não só pela segurança dos profissionais e torcedores que ali estão, como também pelas regras pré-estabelecidas e ratificadas por eles mediante o regulamento do campeonato.

Pela fundamentação retro, entendo pela condenação da primeira denunciada.

II.2 – Atletas e Massagista da Equipe do Maracaju

O art. 258, em seu parágrafo 2° e inciso II[2], é claro, quanto ao desrespeito com a equipe de arbitragem;

De mesmo norte temos o que traz o art. 258-B do mesmo códex;

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

Mais a mais, discordar de alguma falta, cartão ou qualquer interferência do arbitro é normal da partida e do atleta, discordar faz parte do estado democrático de direito, ressalto ainda, que discordar e divergir são direitos assegurados pela constituição, entretanto, afrontar e desrespeitar não.

Infelizmente os atletas e o massagista desrespeitaram o árbitro da partida, com palavras inapropriadas, e com invasão de campo.  É de saber geral, que educação vem de berço, e ainda sim, um atleta precisa ter consciência do que faz e fala, não é porque o time dos atletas aqui denunciados ganhou que eles podem e tem o direito de desrespeitar o arbitro, mesmo ainda que seu time tivesse perdidos, eles ainda não teriam o direito de fazer o que fizeram.

Outrossim, o julgador deve levar em conta, a proporcionalidade entre as palavras grosseiras proferidas e as consequências causadas, a partir daí deve analisar se as palavras proferidas pela atleta foram fortes o suficiente para macular a intimidade do arbitro, ademais, vejo que as frases proferidas pelos atletas acabaram por lesar o bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc, do arbitro, que foi chamado de ladrão.

Sendo assim, entendo que, as palavras proferidas, tenham um peso intimo enorme para com o arbitro, e que sirva a condenação imposta por esse julgador, como reprimenda aos atletas, para que eles não voltem a proferir tais ofensas, para que possam ser respeitados e respeitar não só ao arbitro, mas a todos que ali estão trabalhando.

II.3 – Expulsão por falta

Quanto a denúncia relativa aos atletas Victor Manoel de Souza da Silva e Douglas Cabral de Oliveira, que foram expulsos por impedirem um ataque promissor de atleta da equipe adversaria, tenho que a denúncia deva ser aceita e a pena sugerida imposta, pelo fundamento a seguir.

De fato, futebol é um esporte de contato, e não temos a menor dúvida que qualquer forma de violência física ou moral deva ser legalmente recriminada e repreendida, e que, também, a punição deva ser aplicada de maneira equilibrada e imparcial, a punição deve ser vista pelo atleta como um instrumento de educação.

A rigor do salientado retro, temos o que reza o art. 250, §1°, inciso I do CBJD[3].

O julgador deve levar em conta, se o atleta que sofreu a falta teve de receber atendimento médico dentro de campo, se a vítima teve de ser removida do jogo, ou se a falta acabou colocando a integridade física da vítima em um grau de risco alto.

Na súmula da partida, que gerou a denúncia aqui presente, não se faz menção se a vítima acometida pelo lance faltoso teve sua integridade física ameaçada em um grau elevado, muito menos relata que a vítima precisou de atendimento médico dentro de campo, sendo assim, não vejo causas de aumento de pena.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito dar-lhe total procedência, para o fim de, condenar:

1 – A equipe do Maracaju Atlético Clube, a ser tipificada no art. 191, inciso III, do CBJD, bem como no art. 258-D ante sua responsabilidade objetiva em face dos infratores também ora denunciados e a ele vinculados, bem como também pelo atraso ocasionado pela falta de policiamento e médico, na partida, por conseguinte, a incidência da penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2 – Condenar os Senhores LUCAS SOARES DE ALMEIDA e WELLINGTON ALVES MACHADO, atletas do MARACAJU, na infração disciplinar tipificada pelo art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de suspensão por 3 (três) partidas, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 

3 – Condenar o Senhor EDSON MORAES DA CUNHA, massagista do MARACAJU, na infração disciplinar tipificada pelo art. 258-B do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de suspensão por 3 (três) partidas, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 

4 – Condenar os Senhores VICTOR MANUEL DE SOUZA SILVA, atleta do CENA, e DOUGLAS CABRAL DE OLIVEIRA, atleta do MARACAJU, na infração disciplinar tipificada pelo art. 250, § 1º, inciso I, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de suspensão por 3 (três) partidas, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

PROCESSO N. 004/2020

Jogo n. 16: Esporte Clube Águia Negra X Corumbaense Futebol Clube

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 09 de fevereiro de 2020.

Relator: Drª. Valessa Silvério Batista

Denunciados:

– Diego Santana de Arruda, atleta da equipe do Corumbaense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. art. 250 do CBJD.

– Erick Romao dos Santos Vidal, atleta do Esporte Clube Águia Negra, incurso na tipicidade do art. 254-A, §1°, inciso I, do CBJD.

Resultado:

            – Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de advertência ao atleta Diego Santana de Arruda, da equipe do Corumbaense Futebol Clube, por infração ao art. 250 do CBJD.

            Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de suspensão por quatro partidas ao atleta Erick Romao dos Santos Vidal, da equipe do Esporte Clube Águia Negra, por infração ao art. 254-A, §1°, inciso I, do CBJD.

RELATÓRIO:

Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Diego Santana de Arruda e Erick Romão dos Santos Vidal.

2.1) Da conduta do jogador Diego Santana de Arruda:

Conforma consta nos autos, nos vinte e cinco minutos do segundo tempo da partida o atleta foi expulso por receber o segundo cartão amarelo em razão de uma entrada de forma temerária.

2.2) Da conduta do jogador Erick Romão dos Santos Vidal:

Conforma consta nos autos, também nos vinte e cinco minutos do segundo tempo da partida o atleta foi expulso por ter dado um soco no rosto do adversário fora da disputa de bola, agindo assim em total descompasso com os preceitos esportivos.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

 – A incursão do senhor Diego Santana de Arruda na tipicidade do artigo 250 do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de 01 (uma) partida de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

– A incursão do senhor Erick Romão dos Santos Vidal na tipicidade do artigo 254-A, §1º, inciso I, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de 04 (quatro) partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório.

VOTO:

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula, aduz o disposto no artigo 58 do CBJD, que tal documento goza de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser acolhido parcialmente.

Passemos a análise dos artigos infringidos para que faça a devida fundamentação da fixação da pena imposta.

Com relação a conduta do jogador Diego Santana de Arruda – art. 250 do CBJD:

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Observando as circunstancias atenuantes de primariedade e bons antecedentes, bem como a infração cometida pelo denunciado, entendo necessária a aplicação da pena de advertência, considerando ser o futebol um esporte que gera um grau de conato de jogador para jogador e por vezes incidindo em atos imprevisíveis e sem dolo.

Com relação à conduta do jogador Erick Romão dos Santos Vidal – art. 254 -A, §1º, inciso I:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, sepraticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro dacomissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias,se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros

  1. – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

Observando as circunstancias atenuantes de primariedade e bons antecedentes, bem como a infração cometida pelo denunciado, entendo necessária a aplicação da pena mínima de 04 (quatro) partidas de suspensão ao denunciado.

PROCESSO N. 010/2020

Jogo n. 37: Maracaju Atlético Clube X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 07 de março de 2020.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciados:

– Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade dos artigos 191, inciso III, e 258-D, ambos do CBJD; e

– Flaviano da Silva Torres, Gandula (auxiliar da partida), incurso na tipicidade do art. 258, caput, do CBJD.

Resultado:

            – Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Maracaju Atlético Clube, por infração ao art. 191, inciso III, e 258-D, ambos do CBJD.

            – Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de advertência ao auxiliar da partida, Flaviano da Silva Torres, por infração ao art. 258, caput, do CBJD.

             .

Relatório:

            Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 191, III e art. 258-D, bem como também art. 258 ‘caput’ todos do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, aos 28 minutos do segundo tempo o árbitro da partida Sr. Ronan Machado de Freitas Lima, determinou a retirada de um dos gandulas, o Sr. Flaviano da Silva Torres, uma vez que este estava deliberadamente retardando a reposição da bola para jogo.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação da equipe mandante o Maracaju Atlético Clube nas penalidades contidas no art. 191, incisos III e art. 258-D, imputando como condenação o valor pecuniário de R$ 200,00 (duzentos) reais, também pede a incursão do Sr. Flaviano da Silva Torres, a ser tipificado no art. 258 ‘caput’  do CBJD, aplicando-lhe como penalidade a suspensão de 15 (quinze) dias de qualquer praça desportiva sob a administração da Federação de Futebol deste Estado, nos termos do art. 172 do CBJD.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

Decido.

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a demora para a reposição de bola por parte do Gandula Sr. Flaviano da Silva Torres.

Mais a mais, como bem ratificado na denúncia, a equipe mandante da partida, esta devidamente regularizada na competição, bem como aceitou os termos trazidos no Regulamento Geral da Competição, onde em seu art. 9°, inciso VIII, deixa bem claro de quem compete a administração dos gandulas, vejamos;

Art. 9º Compete ao clube detentor do mando de campo: (…)

VIII – administrar um quadro de gandulas e maqueiros formado por no mínimo oito (8) integrantes, sendo 6 (seis) gandulas e 2 (dois) maqueiros, obrigatoriamente maiores de 18 anos, devidamente identificados, documentados, portando o documento original, e treinados para os serviços das partidas, deles exigindo o trabalho de imediata reposição de bola e atendimento na retirada de atletas lesionados e absoluta neutralidade de comportamento em relação às equipes participantes, cabendo a supervisão do quadro de gandulas e maqueiros aos delegados das partidas que poderão indicar e trocar sua composição, no todo ou em parte, se comprovadamente detectar comportamento contrário às diretrizes de atuação aqui explicitadas;

Mais a mais, os gandulas estão ali para auxiliar o bom transcorrer da partida de futebol, devendo desempenhar seu trabalho com a maior presteza e comprometimento possível, não devendo se deixar levar por emoções, mesmo que seu time do coração esteja jogando e na pior das hipóteses perdendo o jogo.

Outrossim, como bem frisado no artigo retro, o clube mandante deve zelar e exigir de seus gandulas, o respeito para com os jogadores de futebol, sejam eles adversários ou não, devendo o repor a bola para a partida o mais rápido possível, como o intuito de não atrasar a partida que ali está sendo realizada.

Desta feita, uma vez que o gandula se enquadra em auxiliar da partida, insurgiu a equipe do MARACAJU contra a norma supra, e também indo de encontro ao descrito no art. 258 ‘caput’ da CBJD[4].

Diante disso, acabou a equipe denunciada por descumprir obrigação legal, enquadrando-se no art. 191, inciso III do CBJD.

Por fim, respondendo objetivamente o clube pela conduta praticada pelo gandula, que ali estava como auxiliar da partida, acaba também por ser vinculado ao que traz o art. 258-D do CBJD, que reza o seguinte:

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade da prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais, a tipicidade material, a tipicidade subjetiva, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito dar procedência, para o fim de:

Condenar a equipe do MARACAJU na tipicidade do art. 191, inciso III, e art. 258-D do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade em valor pecuniário de R$ 200,00 (duzentos reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais condeno também com base no art. 258 ‘capu’ do CBJD o gandula Sr. Flaviano da Silva Torres, a suspensão de 15 (dias) de qualquer praça desportiva sob a administração da Federação de Futebol do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 172 do mesmo códex.

Por fim, tendo em vista as condenações retro, sopesando a peculiaridade do caso, uma vez que na súmula do árbitro bem como na denúncia da douta procuradoria não constam indícios que o atraso de bola feito pelo gandula pesaram no placar do jogo, com base nos §§1° dos arts. 191 e 258, converto as penas aplicadas em advertência.

Que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

PROCESSO N. 011/2020

Jogo n. 38: Sociedade Esportiva Pontaporanense X Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 08 de março de 2020.

Relator: Dr. Emerson Cristaldo do Nascimento

Denunciados:

– Wender dos Santos Almeida, atleta da SEP, incurso na tipicidade do art. 258 do CBJD; e

– Lucas Centurion de Almeida, atleta da SEP, incurso na tipicidade do art. 258, caput, do CBJD.

Resultado:

            – Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de advertência aos atletas da S.E.P., Wender dos Santos Almeida e Lucas Centurion de Almeida, por infração ao art. 258 do CBJD.

PROCESSO N. 012/2020

Jogo n. 45: Sociedade Esportiva Pontaporanense X Corumbaense Futebol Clube

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 14 de março de 2020.

Relator: Dr. Emerson Cristaldo do Nascimento

Denunciado:

– Nilton Oliveira de Souza, auxiliar técnico do Corumbaense F.C., incurso na tipicidade do art. 258, §2°, inciso II, do CBJD; e

Resultado:

            – Por unanimidade de votos, foi aplicada a pena de advertência ao auxiliar técnico do Corumbaense F.C., Nilton Oliveira de Souza, por infração ao art. 258, §2°, inciso II, do CBJD.

Campo Grande/MS, 24 de junho de 2020.

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário do TJD/FFMS


[1] Art. 9º – Compete ao clube detentor do mando de campo: IX – zelar pela segurança de atletas e comissões técnicas, delegado, árbitros e assistentes, profissionais da imprensa e demais pessoas que estejam atuando como prestadoras de serviços autorizados;

[2] Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

[3] Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

[4] Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.