TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado em 06/08/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 06 de agosto de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h 30min, sendo presidida pelo Dr. William Maksoud neto, presidente da 2° comissão disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Adilson Viegas de Freitas Junior, que ratificou todas as denúncias em pauta.

 

Composição da Mesa:

– Dr. William Maksoud Neto (Presidente)

– Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto

– Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

– Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda

 

Aberta a Sessão pelo presidente foram julgados os processos que seguem:

 

PROCESSO N. 031/2019

Jogo n. 07:  Esporte Clube Comercial X Operário Futebol Clube

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 30 de junho de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Neto

Denunciados:

João Víctor Costa Nunes, Atleta Do Esporte Clube Comercial, incurso

na tipicidade do art. 250, § 1°, inciso ll, do CBJD.

Luan Douglas Chamorro Maciel, Atleta Do Esporte Clube Comercial, incurso

na tipicidade do art. 250, § 1°, inciso ll, do CBJD.

Jhonatan Alex Chaparro Canteiro, Atleta Do Esporte Clube Comercial, incurso

na tipicidade do art. 254 – A, § 1°, inciso l, do CBJD.

Kevin Cristian Felice Ribas, atleta do Operário Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 254 – A, § 1°, inciso l, do CBJD.

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos a denúncia foi recebida e provida, sendo aplicadas as seguintes penas:

Luan Douglas Chamorro Maciel: Suspenso por 02 (duas) partidas. A pena aplicada foi reduzida por força do art. 182, § 2, do CBJD a suspensão por 01 (uma) partida.

Kevin Cristian Felice Ribas: suspenso por 03 (três) partidas. A pena aplicada foi reduzida por força do art. 182, §§ 1 e 2, do CBJD a suspensão por 01 (uma) partida.

João Víctor Costa Nunes: Suspenso por 02 (duas) partidas. A pena aplicada foi reduzida por força do art. 182, § 2, do CBJD a suspensão por 01 (uma) partida.

Jhonatan Alex Chaparro Canteiro: Suspenso por 04 (quatro) partidas. A pena aplicada foi reduzida por força do art. 182, § 2, do CBJD a suspensão por 02 (duas) partidas.

Serão consideradas para o cumprimento das penas as respectivas partidas por eles não disputadas em face da consequência automática das expulsões perpetradas.

 

PROCESSO N. 032/2019

Jogo n. 08:Clube Esportivo Nova Andradina X Clube de Esportes união – ABC Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 30 de junho de 2019.

Relatora: Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

Denunciados:

Hudson Maxsandro B. Mendes, atleta do Clube de Esportes união

ABC, incurso na tipicidade do art. 250, § 1°, inciso ll, do CBJD.

Douglas Firmino da Silva, Atleta do Clube de Esportes união – ABC, incurso na tipicidade do art. 254, § 1°, inciso l, do CBJD.

Fábio Henrique Vicente, Presidente do Clube de Esportes união – ABC, incurso na tipicidade do art. 258, § 2°, inciso ll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de CLUBE DE ESPORTES UNIÃO ABC, devidamente qualificados nos autos, HUDSON MAXSANDRO B. MENDES e DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos como atletas do Clube de Esportes União ABC, bem como, o Senhor FÁBIO HENRIQUE VICENTE, já devidamente qualificado nos presentes autos como Presidente do clube retromencionado, em razão de, conforme súmula da partida realizada as 17:00 hrs., do dia 30 de junho de 2019, em Nova Andradina-MS, entre a Equipe CENE e CLUBE DE ESPORTES UNIÃO ABC, o qual teve o placar final de 03 x 00 em favor do CENA, ocorreram infrações descritas no CBJD, com base no narrado na súmula da referida partida, que segue:

Na Súmula Arbitral, em tópico denominado RELATÓRIO DISCIPLINAR DA PARTIDA, consta, conforme passaremos a transcrever na integra, a – o que segue (Expulsão):

“INCIDENTE I: expulsão direta do Sr. HUDSON MAXSANDRO B. MENDES, atleta nº 2 da equipe do UNIÃO ABC, por pisar em adversário na região do joelho de forma intencional e fora da disputa da bola;

INCIDENTE II: manifestação de discordância das marcações do árbitro pelo Sr. FÁBIO HENRIQUE VICENTE, presidente do UNIÃO ABC, próximo ao alambrado do vestiário da arbitragem e das arquibancadas, utilizando-se das seguintes palavras: Você é safado Renan, apita para os dois lados seu covarde; saímos de longe para você fazer esta merda; vou ligar para o Manoel Paixão; você nunca mais vai apitar jogo na sua vida seu fraco;

INCIDENTE III: expulsão, por receber o segundo cartão amarelo, do Sr. DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, atleta nº 3 do UNIÃO ABC, ao dar um carrinho temerário em seu adversário, atingindo as duas pernas na região da canela.”

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia, já que presentes os requisitos, com a consequente realização de todos os atos processuais pertinentes;

– a incursão do Senhor HUDSON MAXSANDRO B. MENDES, atleta da equipe do CLUBE DE ESPORTES UNIÃO ABC, na tipicidade do art. 250, § 1º, inciso II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de três partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

– a incursão do Senhor FÁBIO HENRIQUE VICENTE, Presidente do CLUBE DE ESPORTES UNIÃO ABC, na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de três partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

– a incursão do Senhor DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, atleta do CLUBE DE ESPORTES UNIÃO ABC, na tipicidade do art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de quatro partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Constam acostados aos autos os seguintes documentos: Denúncia, Súmula e Relatório disciplinar da Partida, Relação do atleta, Edital de Citação e Certidão de vida pregressa do denunciado cujo teor “nada consta”.

É o relatório.

VOTO DA RELATORA:

                                                             

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legítimas, bem como a comunicação oficial do ocorrido na partida foi realizada dentro das formalidades legais.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

O oferecimento da denúncia é tempestivo.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a denúncia deve ser recebida.

Passo, então, à análise do mérito.

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, tenho que o pedido de aplicação de sanção prevista na denúncia deve ser totalmente acolhido.

Passemos a análise dos artigos infringidos para que faça a devida fundamentação da fixação da pena imposta.

Portanto, os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, acolho a denúncia de fls., referente aos atletas HUDSON MAXSANDRO B. MENDES as sanções do artigo Art. 250, § 1º, inciso II, do CBJD, com a incidência da penalidade de 3 (três) partidas de suspensão, e DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, as sansões do art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD, sendo a penalidade de 4 (quatro) partidas de suspensão, e referente ao Senhor FÁBIO HENRIQUE VICENTE Presidente do Clube, a sanção descrita no art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de 3 (três) partidas de suspensão, pois, os atletas e o Presidente do Clube retromencionados assumiram a conduta contrária à disciplina e ética desportiva.

Se não vejamos os referidos artigo acima mencionados:

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente:

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 254. Praticar jogada violenta.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da bola, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Portanto, considerando a pena trazida pelo artigo em apreço e Analisando a gravidade do fato narrado na súmula e as consequências geradas, conforme a própria descrição sumular, aplicando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, requer-se a dedução das penalidades impostas as respectivas partidas por eles não disputadas em face da consequência automática pelas expulsões perpetradas.

Além disso, em relação aos ora denunciados, por se tratar de competição não profissional, tanto em relação aos atletas como ao membro da comissão técnica, as penas então aplicadas deverão ser reduzidas pela metade, nos exatos termos do art. 182, caput, primeira parte, e § 2º, do CBJD.

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente, e por conseguinte, já com a dedução das penalidades impostas as respectivas partidas consoante o regulamento do Campeonato e de acordo com a legislação vigente, supramencionadas, determino:

Aplicar a pena de 01 (uma) partida de suspensão ao denunciado HUDSON MAXSANDRO B. MENDES, por infringência ao artigo 250, § 1º, inciso II, do CBJD;

A suspensão do denunciado DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, pelo período de 02 (duas) partidas ao denunciado, por infringência ao artigo art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD;

A suspensão do denunciado FÁBIO HENRIQUE VICENTE, pelo período de 01 (uma) partida ao denunciado, por infringência ao artigo art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD.

Ademais, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

 

RESULTADO:

A denúncia foi recebida e provida, sendo impostas, por unanimidade de votos, as penas de suspensão por 01 (uma) partida aos atletas Douglas Firmino da Silva e Hudson Maxsandro B. Mendes, bem como ao Dirigente, Sr. Fábio Henrique Vicente. Serão consideradas para o cumprimento das penas as respectivas partidas por eles não disputadas em face da consequência automática das expulsões perpetradas.

 

PROCESSO N. 033/2019

Jogo n. 10:Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC X Clube Esportivo Nova Andradina

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 07 de julho de 2019.

Relatora: Dra. Kassya Dayane Fraga Domingues

Denunciados:

            – Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll, do CBJD.

           

            – Gabriel Barcelos Rossetto, atleta da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade dos arts. 250, § 1°, inciso ll, e 258, § 2°, inciso ll, ambos do CBJD.

– Felipe Gabriel Braz De Oliveira, atleta da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade do art. 258, § 1°, inciso ll, do CBJD.

   – João Roque Buzoli, Médico da Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão – SERC, incurso na tipicidade dos arts. 258, § 1°, inciso ll, e 258 – B, ambos do CBJD.

 

Resultado:

            O julgamento foi convertida em diligencia para produção de provas.

 

PROCESSO N. 034/2019

Jogo n. 12:Clube Esportivo Nova Andradina X Operário Futebol Clube

Categoria: Amador – Sub: 19

Realizado em: 14 de julho de 2019.

Relator: Dr. Leonardo Nunes da Cunha de Arruda

Advogado de Defesa: Haroldo Pícoli Junior – OAB/MS n. 11.615

Denunciados:

                – Clube Esportivo Nova Andradina – CENA, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll, do CBJD.

            – José Leôncio de Oliveira, Presidente do Clube Esportivo Nova Andradina, incurso na tipicidade dos arts. 258, § 2°, inciso ll, e 258 – B, ambos do CBJD.

 

RELATÓRIO:

            Através da súmula arbitral que registra o jogo de futebol amador sub-19 realizado no ANDRADÃO, às 17:00 do dia 14 de Julho de 2019 em NOVA ANDRADINA/MS, entre as agremiações do CLUBE ESPORTIVO NOVA ANDRADINA X OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, que participou como árbitro o Sr. Neury Antônio Przybulinski e teve como placar final de 01 x 01, sendo os fatos ocorridos na referida partida os seguintes:

            Na Súmula Arbitral, em tópico denominado RELATÓRIO DISCIPLINAR DA PARTIDA, consta, conforme passaremos a transcrever na integra, o seguinte:

“INCIDENTE I: atraso de 7 minutos no início da partida devido à falta de segurança adequada no local;

INCIDENTE II: invasão no campo de jogo, após o término da partida, pelo Sr. JOSÉ LEÔNCIO DE OLIVEIRA, Presidente do CENA, proferindo as seguintes palavras à equipe de arbitragem: Neuri, você é um vagabundo, fraco. Você foi mandado aqui pelo Cesário, aquele safado. Por isso que o futebol do mato grosso do sul é essa merda. Aquele safado manda e vocês obedecem. Você veio arrumar o jogo aqui. Vou ligar lá na Federação e vou ferrar com você. Duro ainda é ter que pagar essas merdas que mandam apitar aqui.”

É o relatório.

 

Voto do relator:

Considerando os termos da denúncia que tomou como base a súmula e o relatório disciplinar da partida, enquanto que o artigo 58 do CBJD, expressa que tais documentos gozam de presunção relativa da sua veracidade, acolho a denúncia contra Clube Esportivo Nova Andradina – CENA, incurso na tipicidade do art. 191, inciso l e lll, do CBJD. e contra José Leôncio de Oliveira, Presidente do Clube Esportivo Nova Andradina, incurso na tipicidade dos arts. 258, § 2°, inciso ll, e 258 – B, ambos do CBJD, pelas condutas contrárias à disciplina e ética desportivas.

QUANTO AO INCIDENTE I

A Súmula e o Relatório da presente partida não podem ser afastados em face das declarações prestadas, documentalmente, pelo Presidente do CENA, devendo prevalecer a exposição dos fatos ocorridos e narrados pela arbitragem.

Caberia ao Clube denunciado adotar as medidas necessárias para zelar pela segurança de todas as pessoas que estejam atuando diretamente no evento esportivo e, ainda, que é dever da entidade responsável pela organização da competição disponibilizar pelo menos quatro seguranças privados devidamente treinados e uniformizados. A responsabilidade no presente caso é do clube mandante conforme expressamente delineado no REGULAMENTO, ao qual todos se submetem a teor de seu art. 4º, o que não foi cumprido a contento, em face do que prescrito.

O CBJD, cuja redação do dispositivo pertinente – art. 191, incisos I e III do CBJD – expõe clara e objetivamente a previsão ao qual o presente caso se amolda.

A responsabilidade atribuída aos clubes, aceita e assinada por estes, impõe a submissão à mencionada regra, conforme cláusula aprovada e constante do próprio instrumento em seu art. 4º.

Logo, é medida justa a consideração de que o atraso de 7 minutos no início da partida por falta de segurança, cuja tipicidade é amoldada ao caso em concreto é de responsabilidade do Cena, sendo este o Clube mandante.

QUANTO AO INCIDENTE II

Quanto ao fato consistente na invasão no campo de jogo, após o término da partida, pelo Sr. JOSÉ LEÔNCIO DE OLIVEIRA, Presidente do CENA, proferindo palavras à equipe de arbitragem.

O art. 258 dispõe penalidade a atos contrários à obediência às regras desportivas que desrespeitem as normas e preceitos ditados pelos princípios norteadores da ética desportiva.

No que concerne à invasão ocorrida, o art. 258-B objetiva a preservação da ordem na praça desportiva, respeitando a autoridade e liberdade dos árbitros, atletas, membros da comissão técnica e demais profissionais envolvidos, mesmo que não estejam em campo.

Existiu eminente desrespeito à moralidade do desporto e ao devido espírito desportivo.

Posto isto, acolho integralmente a presente denúncia para que:

1) Haja a incursão do CENA na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade no valor pecuniário de R$ 100,00, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

2) a incursão do Senhor JOSÉ LEÔNCIO DE OLIVEIRA, Presidente do CENA, nas tipicidades dos arts. 258, § 2º, inciso II, e 258-B, ambos do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade de quatro partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

3) Considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, que haja a dedução das penalidades impostas as respectivas partidas por eles não disputadas em face da consequência automática pelas expulsões perpetradas.

4) De outra feita, em relação aos ora denunciados, por se tratar de competição não-profissional, reduzo as penas então aplicadas pela metade, nos exatos termos do art. 182, caput, primeira parte, e § 2º, do CBJD, observando-se, também, as disposições contidas em seu § 1º, conforme o caso.

Destaca-se que a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de cinco dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

 

Resultado:

A presente denúncia foi recebida e parcialmente provida, sendo aplicada a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas ao Sr. José Leôncio de Oliveira, reduzida por força do art. 182, § 2, do CBJD a 02 (duas) partidas de suspensão.

O Clube Esportivo Nova Andradina foi absolvido dos fatos narrados na denúncia.

 

 

Campo Grande, 08 de agosto de 2019.

Gleiber Morinigo da Costa

                                                                      Secretário do TJD/FFMS

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