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TJD – Resultados 010 e 011/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO – Citação 010/2017

 

CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 16 de Outubro de 2017, presentes os.

Auditores:

LUIZ GIMENEZ  ___________________FALTA JUSTIFICADA__________

PATRICK H.S. RIBEIRO _________________________

GABRIEL CASSIANO  ___________FALTA JUSTIFICADA___________-

HANDEL CORREIA _________________________________

ADILSON VIEGAS JUNIOR _________________________

WILSON PEDRO DOS ANJOS ______PROCURADOR_____________________

PROCESSO N. 034/2017

Jogo:  OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE FUTEBOL CLUBE x ESPORTE CLUBE COMERCIAL

Categoria: Amador

Série: Sub 17

Realizado em: 02/09/2017.

Denunciados:

– MATHEUS DE O. FRANÇOSO BATISTA, do clube OPERÁRIO, incurso no Art. 257 C/C 282, §3  CBJD.

– EDUARDO DA SILVA, do clube E.C Comercial, incurso no Art. 257 C/C 282, §3  CBJD.

ANTONIO CARLOS ALVES , massagista do clube , OPERÁRIO , incurso no Art. 257 C/C 282 , §3  CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, MATHEUS DE O.”. FRANÇOSO BATISTA, por infração ao Art. 257 C/C 282, §3 do CBJD. Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, EDUARDO DA SILVA, por infração ao Art. 257 C/C 282, §3 do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, ANTÔNIO CARLOS ALVES, por infração ao Art. 257 C/C 282, §3 do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

PROCESSO N. 035/2017

Jogo:  ESPORTE CLUBE COMERCIAL X OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE

Categoria: Amador

Série: SUB 17

Realizado em: 09/09/2017.

Denunciados:

– FELIPE RODRIGUES, atleta do OPERÁRIO, incurso no Art. 254- A, § 1°, I, DO CBJD.

– RICARDO BARBOSA DE LIMA, atleta do Operário, incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.

 -ANDRÉ FERNANDO MORALES DE REZENDE, atleta do Operário, incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.

-BRUNO SANTANA RODRIGUES, atleta do Operário, incurso no Artigo. 257, C/C 258,§ 2º, II , DO CBJD.

-LUCAS FERNANDO ROBLES F. CARDOSO, atleta do Operário, incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.

– ELVIS ESPINDOLA, treinador da equipe do Operário, incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.

-PAULO CESAR SANTOS DA SILVA NETO, auxiliar técnico do Operário, incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.

-VINICIUS GONZALES CABALLERO, atleta do Operário, incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.

– JOAO VICTOR LIMA MORAES, atleta do Operário, incurso no Artigo. 254 – B.

-OPÉRARIO FUTEBOL CLUBE, incurso no Artigo. 213, inciso II. DO CBJD.

-PREPARADOR DE GOLEIROS DA EQUIPE DO OPERÁRIO, NÃO IDENTIFICADO EM RELAÇÃO. (FICA O MESMO CITADO)

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, FELIPE RODRIGUES, por infração ao Art. 254 -A §1º,I do CBJD. Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, RICARDO BARBOSA DE LIMA, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, ANDRE FERNANDO MORALES DE REZENDE, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.  

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, BRUNO SANTANA RODRIGUES, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, LUCAS FERNANDO ROBLES F. CARDOSO, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, ELVIS ESPINDOLA, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, PAULO CESAR SANTOS DA SILVA NETO, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o atleta, VINICIUS GONZALES CABALLERO, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 02 (duas) partidas o atleta, JOÃO VICTOR LIMA MORAES, por infração ao Art. 254 – B do CBJD”.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos, EXCLUI O CLUBE, OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE E INCLUIR O CLUBE, ESPORTE CLUBE COMERCIAL e suspender por 02 (duas) partidas e aplicar multa de (UM SALÁRIO MINIMO VIGENTE),por infração ao Art. 213,INCISO II do CBJD.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito) partidas o PREPARADOR DE GOLEIROS DA EQUIPE DO OPERÁRIO, NÃO IDENTIFICADO, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD. do CBJD”.

Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.

RESULTADO DE JULGAMENTO – Citação 011/2017

CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 16 de Outubro de 2017, presentes os.

Auditores:

LUIZ GIMENEZ  ___________________FALTA JUSTIFICADA__________

PATRICK H.S. RIBEIRO _________________________

GABRIEL CASSIANO  ___________FALTA JUSTIFICADA___________-

HANDEL CORREIA _________________________________

ADILSON VIEGAS JUNIOR _________________________

WILSON PEDRO DOS ANJOS ______PROCURADOR_____________________

PROCESSO N. 036/2017

Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul-FFMS, entidade regional de administração da modalidade, as penas determinantes do artigos 220 c/c 220-A, I c/c 179, IV e V todos do CBJD; e,

Comercial Esporte Clube, entidade de prática desportiva, por inscrição de atletas fora do limite estabelecido em Regulamento, as penas dos artigos 191, incisos I, II e III c/c 214, § 4º c/c art. 179, IV e V todos do CBJD.

RESULTADO

Em razão do mandado de garantia com pedido de liminar impetrado pelo E.C Comercial, fica prejudicado, portanto suspenso o presente julgamento até a decisão da senhora Presidente deste Tribunal.

                                    

                                Campo Grande 17 de OUTUBRO  de 2017.

Munique Gabrielly Aquino

Secretária / TJD-Ffms

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