TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado no dia 27/03/2019 – COMISSÃO DISCIPLINAR

RESULTADO DE JULGAMENTO

 

 

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 27 de março de 2019 teve início às 18h 30min e foi encerrada às 19h 30min, sendo presidida pelo Dr. Abrão Romero.

 

Composição da Mesa:

– Dr. Abrão Romero

– Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

– Dr. Felipe Quintela Torres de Lima

– Dr. Fernando da Silva

– Dr. William Maksoud neto

 

 

PROCESSO N. 014/2019

Jogo:  Novo Futebol Clube X Operário Atlético Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 20 de fevereiro de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciado:

            – Novo Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 191, l e lll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 191, I e III do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na sumula do arbitro que, a partida teve um atraso de 5 (cinco) minutos em seu início pela falta de ambulância no estádio, bem como, também não foi disponibilizado água para a equipe de arbitragem no início e nem no intervalo da partida.

Pedindo ao fim da denúncia, a penalidade mínima contida no art. 191, incisos I e III, imputando como condenação o valor pecuniário de R$ 200,00 (duzentos) reais, e ao fim sugerindo a substituição da pena pecuniária pela pena de advertência.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

 

Decido.

A materialidade (existência) dos fatos está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a falta de ambulância no momento do início da partida, tendo que ser atrasada em 5 (cinco) minutos seu início, e também indicando pelo árbitro da partida, a falta de água no início e no intervalo da partida.

Mais a mais, como bem ratificado na denúncia, a falta de ambulância para o atendimento de atletas e expectadores, é de responsabilidade do clube mandante, como bem assevera o art. 55 do Regulamento Geral do Campeonato.

Outrossim, cabe frisar, que não só o artigo retro trata desse tema, como também é tratado pelo estatuto do torcedor em seu art. 16, inciso IV1, sendo assim, ágil de maneira correta o árbitro da partida, que ao perceber a falta de ambulância, decidiu atrasar o início do jogo até a presença da mesma, garantindo a segurança de todos que participavam do espetáculo.

Em contrapartida, ágil de maneira incorreta a equipe do NOVO FUTEBOL CLUBE, ao desrespeitar as regras vigentes, e retardar o início da partida, uma vez que era sua obrigação manter ali equipamentos para um possível atendimento, sendo assim incorreu na penalidade prevista no art. 191 da CBJD.

Mais a mais, ainda relatado na denúncia e na súmula da partida, está o apontamento de falta de água para a equipe de arbitragem, fato típico que vai de encontro ao que vem estipulado no Regulamento Geral da Competição.

Desse norte, reza o art. 9, inciso IV do regulamento geral da competição;

Art. 9º – Compete ao clube detentor do mando de campo:

IV – exigir e providenciar que os vestiários dos atletas e do árbitro estejam em plenas e normais condições de uso;

Outrossim, um ambiente com uma infraestrutura adequada para o labor, auxilia em um trabalho melhor e mais eficiente, enquanto o contrário também é valido, uma vez que não dispor de condições mínimas e dignas de trabalho, pode auxiliar para se ter um trabalho não tão bom e com falhas.

Desta feita incorreu a equipe do NOVO FUTEBOL CLUBE, no fato típico narrado no art. 191 da CBJD, uma vez que não adotou as previdências necessárias para garantir um ambiente salubre, com água a equipe de arbitragem.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais (houveram condutas, resultados, nexos causais e adequação típica), a tipicidade material (criou-se um risco desvalioso, devidamente realizado no resultado penalmente relevante), a tipicidade subjetiva (o agente tinha ciência e vontade de concretizar os elementos do tipo), a antijuridicidade (comportamento não abrigado por causa justificante) e a culpabilidade(a pena é efetivamente necessária, o agente é imputável, tem consciência do que fez e poderia ter agido de outra forma), a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Voto do Relator:

Com base no exposto retro, voto pelo recebimento da denúncia e no mérito dar parcial procedência, para o fim de:

1 – Condenar a equipe do NOVO FUTEBOL CLUBE na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais) em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Tendo em vista, que não há relatos de expectadores, jogadores, ou qualquer outra pessoa envolvida no espetáculo precisar de atendimento com a ambulância antes do jogo, e percebendo que 5 (cinco) minutos de atraso não ultrapassam a linha do mero dissabor, e também, a falta de água para a equipe de arbitragem, entendo, pela condenação retro.

Desta forma, deixo de acolher a sugestão da douta procuradoria pela substituição da pena pela advertência, mantendo a condenação proferida nesse voto.

Por fim a pena pecuniária retro deverá ser paga dentro do prazo legal de 10 dias, a contar da data deste julgamento, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a Secretaria do TJD/MS.

 

RESULTADO:

A denúncia foi recebida e parcialmente provida, sendo o Novo Futebol Clube multado em R$ 300,00 (trezentos reais), por maioria dos votos, vencido o relator e o Presidente, Dr. Abrão Romero. A multa deverá ser paga dentro do prazo legal de 10 dias, a contar da data deste julgamento, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a Secretaria do TJD/MS. O clube não apresentou defesa.

 

 

PROCESSO N. 015/2019

Jogo:  Clube de Esportes União – ABC X União recreativo Social Olímpico – URSO

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 24 de janeiro de 2019.

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciado:

            – União recreativo Social Olímpico – URSO, incurso na tipicidade art. 191, l e lll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 191, I e III do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, houve o perfilhamento das equipes para a execução do hino nacional e o hino do estado de Mato Grosso do Sul, entretanto, pela falta de aparelhos de som nas dependências do estádio, não foi possível a execução dos hinos.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação da equipe do URSO na penalidade mínima contida no art. 191, incisos I e III, imputando como condenação o valor pecuniário de R$ 100,00 (cem) reais, e ao fim sugerindo a substituição da pena pecuniária pela pena de advertência.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

 

Voto do Relator:

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a falta de aparelhos de som nas dependências do estádio para a execução dos hinos.

Mais a mais, como bem ratificado na denúncia, a falta de execução obrigatória do hino nacional e o hino estadual, vai de encontro ao que vem regulamentado pelo Regulamento Geral da Competição – edição 2019, bem como também, tratado por lei federal.

Reza o seguinte o seguinte a lei n° 5700/71 em seu art. 25, inciso III;

Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

III – na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)

De mesmo modo, temos o que salienta o art. 10, inciso IX do Regulamento Geral da Competição – edição 2019;

Art. 10 – (…)

IX – controlar o tempo de entrada das equipes em campo com obrigatoriedade de execução do hino nacional e do estado de MS e protocolo que constará necessariamente no DT da competição, usando a contagem regressiva (countdown) padrão; (G.N)

Veja, o inciso IX em sua primeira parte é cristalino, é obrigatório a execução dos hinos, nacional e estadual. Desta feita, deveria a equipe mandante, se atentar quanto aos aparelhos de som para a execução dos mesmos.

Mais a mais, a leis aqui apontadas, não deixam subjetividade para seus agentes, e sim deixam a obrigatoriedade quanto ao seu procedimento.

Sendo assim, a equipe do URSO se submete ao art. 4° do Regulamento Geral da Competição, devendo respeitar e seguir as leis apontadas no referido diploma. Outrossim, não se atentou a equipe denunciada, ao que também salienta o art. 501 do mesmo diploma.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais (houveram condutas, resultados, nexos causais e adequação típica), a tipicidade material (criou-se um risco desvalioso, devidamente realizado no resultado penalmente relevante), a tipicidade subjetiva (o agente tinha ciência e vontade de concretizar os elementos do tipo), a antijuridicidade (comportamento não abrigado por causa justificante) e a culpabilidade(a pena é efetivamente necessária, o agente é imputável, tem consciência do que fez e poderia ter agido de outra forma), a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

Conclusão

Com base no exposto retro, voto pelo recebimento da denúncia e no mérito dar total procedência, para o fim de:

1 – Condenar a equipe do União recreativo Social Olímpico – URSO na tipicidade do art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$ 100,00 (cem reais) em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entretanto, tendo em vista que tal ato não gera nenhum dano aos expectadores e nem aos organizadores, deixo de aplicar a pena pecuniária, e a substituo pela advertência, obedecendo os preceitos trazidos no art. 191, §1°.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

 

RESULTADO:

A denúncia foi recebida e totalmente provida, sendo aplicado, por maioria de votos, ao Clube União Recreativo Social Olímpico (URSO) a advertência em substituição a pena de multa. Divergiram os Vogais Abrão Romero e Felipe Quintela. O Clube não apresentou defesa.

 

 

PROCESSO N. 016/2019

Jogo:  Esporte Clube Comercial X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 23 de fevereiro de 2019.

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima

Denunciado:

– Esporte Clube Comercial, incurso na tipicidade do art. 191, l e lll e art. 206 do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Esporte Clube Comercial, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada o atraso da equipe Comercial de 03 (três) minutos para início do 2º tempo em relação ao horário estabelecido no regulamento da competição.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O recebimento da denúncia pelo procedimento sumário, em atendimento aos arts. 122 a 135 do CBJD, quanto aos incidentes descritos na notícia de infração disciplinar colacionada aos autos.

– Ao final, a incursão da equipe do Comercial nas tipicidades dos arts. 191, incisos I e III, e 206 ambos do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$300,00 (trezentos reais), considerando a pena mínima aplicada (R$100,00) por minuto de atraso, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

É o relatório.

Voto do Relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico. As partes são legitimas, conforme se observa dos autos. O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD. Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual, que realmente houve o atraso de 03 (três) minutos para início da 2ª etapa da partida pela equipe Esporte Clube Comercial.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pela equipe Esporte Clube Comercial, os pedidos constantes da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devem prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A redação do art. 191, I e III, do CBJD, dispõe: que “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de obrigação legal ou de regulamento, geral ou especial, de competição”, fato análogo ao da denúncia, posto que, trata-se de atraso de 03 (três) minutos para início do 2º tempo da partida pela equipe do Comercial.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade mínima em valor pecuniário de R$100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando a quantia de R$300,00 (trezentos reais).

Da mesma forma, considerando que no corrente ano, a equipe Esporte Clube Comercial não havia praticado qualquer delito desta natureza, como bem destacou o i. Procurador na peça de denúncia, admito a substituição da penalidade pecuniária pela de advertência, nos termos do § 1º do artigo 191 do CBJD.

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos foi aplicada a Advertência ao Esporte Clube Comercial, nos exatos termos do Voto do Relator. O clube não apresentou defesa

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente para os fins de:

– Condenar o Esporte Clube Comercial de acordo com o art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando a quantia de R$300,00 (trezentos reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a penalidade pecuniária ser substituída pela de advertência, nos termos do artigo 191, §1º do CBJD”.

 

 

PROCESSO N. 017/2019

Jogo:  Corumbaense Futebol Clube X União recreativo Social Olímpico – URSO

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 02 de março de 2019.

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima

Denunciados:

            – União recreativo Social Olímpico – URSO, incurso na tipicidade do art. 191, incisos l e lll, e art. 206, do CBJD.

            – Leandro Tiago Floriano da Silva, atleta da equipe do URSO incurso na tipicidade do art. 254 – A, § 1°, inciso ll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Clube Urso e do atleta Leandro Tiago Floriano da Silva, já devidamente qualificados nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada o atraso da equipe Urso de 02 (dois) minutos para início do 1º tempo em relação ao horário estabelecido no regulamento da competição, e o segundo incidente referente a expulsão do atleta Leandro Tiago Floriano da Silva da equipe do Urso, por jogo brusco grave, ao atingir o atleta adversário com chute violento, na altura das pernas, jogando-o ao solo, fora da disputa da bola.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O recebimento da denúncia pelo procedimento sumário, em atendimento aos arts. 122 a 135 do CBJD, quanto aos incidentes descritos na notícia de infração disciplinar colacionada aos autos.

– Ao final, a incursão da equipe do URSO nas tipicidades dos arts. 191, incisos I e III, e 206 ambos do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$200,00 (duzentos reais), considerando a pena mínima aplicada (R$ 100,00) por minuto de atraso, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

– A incursão do Senhor LEANDRO TIAGO FLORIANO DA SILVA, da equipe do URSO, na tipicidade do art. 254-A, § 1º, inciso II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima de quatro partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório.

Voto do Relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, AO PRIMEIRO EPISÓDIO, constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual, que realmente houve o atraso de 02 (dois) minutos da partida ante o atraso pontual da equipe, qual seja, o CLUBE URSO – União Recreativo Social Olímpico.

Em relação, AO SEGUNDO EPISÓDIO descrito pela equipe de arbitragem – expulsão do atleta LEANDRO TIAGO FLORIANO DA SILVA da equipe do Urso, restou configurado que o atleta desferiu chute ou pontapé, desvinculado da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada tanto pela equipe CLUBE URSO – União Recreativo Social Olímpico, como pelo seu atleta LEANDRO TIAGO FLORIANO DA SILVA, os pedidos constantes da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devem prosperar.

Passo a fixação da sanção.

Primeiro episódio, a redação do art. 191, I e III, do CBJD, dispõe: que “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de obrigação legal ou de regulamento, geral ou especial, de competição”, fato este ocorrido devido ao atraso de 02 (dois) minutos da partida ante o atraso pontual da equipe, qual seja, o CLUBE URSO – União Recreativo Social Olímpico.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade mínima em valor pecuniário de R$100,00 (cem reais) por minuto, totalizando a quantia de R$200,00 (duzentos reais).

Da mesma forma, considerando que o clube URSO já foi denunciado por fatos similares quanto a não cumprimento de obrigações regulamentares no decorrer da competição do corrente ano, como bem destacou o i. Procurador na peça de denúncia, não há de se admitir a substituição da pena de multa pela de advertência, nos termos do § 1º.

Segundo episódio, a redação do art. 254, §1º II, do CBJD, dispõe: que “- desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido”, fato este ocorrido nos mesmos termos da Súmula, temos que o atleta LEANDRO TIAGO FLORIANO DA SILVA da equipe URSO deve ser responsabilizado pela conduta desleal.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade mínima de quatro partidas de suspensão, ante a ausência de antecedentes pelo atleta, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

Da mesma forma, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, aplica-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada

 

RESULTADO:

Por unanimidade de votos foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao União Recreativo Social Olímpico (URSO) e a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas o atleta Leandro Tiago Floriano da Silva, nos exatos termos do voto do relator, não houve defesa.

“Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente para os fins de:

1) Condenar o CLUBE URSO – União Recreativo Social Olímpico de acordo com o art. 191, incisos I e III, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima em valor pecuniário de R$100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando a quantia de R$200,00 (duzentos reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O prazo para cumprimento da penalidade pecuniária, é de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD.

2) Condenar o atleta LEANDRO TIAGO FLORIANO DA SILVA da equipe URSO de acordo com o art. 254-A, §1º, inciso II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima de quatro partidas de suspensão, ante a ausência de antecedentes pelo atleta, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a consequente dedução da penalidade imposta ante a suspensão automática estipulada no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato”.

 

 

PROCESSO N. 018/2019

Jogo:  Novo Futebol Clube X Comercial Esporte Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 02 de março de 2019.

Relator: Dr. William Maksoud Neto

Denunciado:

Luiz Felipe Erthal, atleta da equipe do Comercial E. C, incurso na tipicidade do art. 250, incisos l e ll, do CBJD.

 

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Luis Felipe Erthal, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida que o atleta acima mencionado impediu uma clara oportunidade de gol ao carrinhar seu adversário fora da disputa de bola.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia, quanto ao acidente descrito na súmula do jogo;

– ao final, a incursão da equipe do a incursão do Senhor LUIZ FELIPE ERTHAL, atleta da equipe do COMERCIAL, na tipicidade do art. 250, incisos I e II, do CBJD e, por conseguinte, e, por conseguinte, a incidência da penalidade de 02 (duas) partidas de suspensão, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

– Tratando-se de infração cuja gravidade é de grau elevado, inclusive diante de seu banimento do futebol por sempre ensejar a expulsão direta da pessoa infratora, não se admite a substituição da pena de suspensão pela de advertência, nos termos do § 2º.

– E, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, requer-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada.

É o relatório.

Voto do Relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, AO SEGUNDO EPISÓDIO descrito pela equipe de

Em relação aos fatos ora em apreço, constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual, que o atleta Luiz Felipe Erthal impediu uma clara oportunidade de gol ao carrinhar seu adversário fora da disputa de bola.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo atleta Luiz Felipe Erthal, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A redação do art. 250, I, III, do CBJD, dispõe: que “Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente, impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada, fato este durante a partida futebol.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, me atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplico a penalidade mínima de suspensão de 01 (uma) partida.

E, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, requer-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada.

 

Resultado:

Por unanimidade de votos a denúncia foi julgada parcialmente procedente, sendo o atleta Luiz Felipe Erthal condenado a pena de suspensão por 01 (uma) partida, reconhecido seu cumprimento em consequência da suspensão automática, nos exatos termos do voto do relator:

“Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

1) Condenar o atleta Luiz Felipe Erthal de acordo com o art. 250, incisos I e II, do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade mínima de suspensão de 01 (uma) partida, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

2) E, considerando a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e inserta no art. 43, e parágrafos, do Regulamento do Campeonato, requer-se a dedução da penalidade imposta a respectiva partida por ele não disputada em face da consequência automática pela expulsão perpetrada”.

Não foi apresentada Defesa.

 

 

 

 

PROCESSO N. 019/2019

Jogo:  Costa Rica Esporte Clube X Aquidauanense Futebol Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 02 de março de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

Denunciado:

Costa Rica Esporte Clube, incurso na tipicidade do art. 191 do CBJD.

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Costa Rica Esporte Clube, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada o atraso de 02 (dois) minutos da partida ante a saída da ambulância de socorro médico ter deixado as imediações do estádio e campo de jogo, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia;

– ao final, a incursão da equipe do COSTA RICA ESPORTE CLUBE na tipicidade do art. 191, do CBJD em razão do descumprimento do art. 55 do Regulamento da competição, por conseguinte, a incidência da penalidade em valor pecuniário de R$ 200,00 (duzentos reais).

É o relatório.

Voto do relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, ao presente caso, constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual o atraso de 02 (dois) minutos da partida ante a saída da ambulância de socorro médico ter deixado as imediações do estádio e campo de jogo, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo, qual seja, Costa Rica Esporte Clube.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo Costa Rica Esporte Clube, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A redação do art. 191 do CBJD, dispõe: que “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de obrigação legal ou de regulamento, geral ou especial, de competição, fato este ocorrido devido ao atraso de 02 (dois) minutos da partida, ante a saída da ambulância de socorro médico ter deixado as imediações do estádio e campo de jogo que é de responsabilidade do Costa Rica Esporte Clube.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade no valor pecuniário de R$ 300,00 (trezentos reais).

Resultado:

A denúncia foi recebida e julgada parcialmente procedente por maioria de votos, sendo o Costa Rica Esporte Clube condenado a pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) nos exatos termos do voto do relator, vencido o Vogal Dr. Fernando da Silva. Não foi apresentada defesa.

“Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente para os fins de:

1) Condenar o Costa Rica Esporte Clube de acordo com o art. 191 do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade no valor pecuniário de R$ 300,00 (trezentos reais)”.

A multa deverá ser paga dentro do prazo legal de 10 dias, a contar da data deste julgamento, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a Secretaria do TJD/MS.

 

 

PROCESSO N. 020/2019

Jogo:  Clube Desportivo 7 de Setembro X Novo Futebol Clube

Categoria: Profissional – Série: A

Realizado em: 10 de março de 2019.

Relator: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho

Denunciado:

            – Clube Desportivo 7 de Setembro, incurso na tipicidade do art. 191 do CBJD.

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face de CLUBE DESPORTIVO 7 DE SETEMBRO, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão de constar na súmula e relatório disciplinar da partida já identificada o atraso de 02 (dois) minutos da partida ante a saída da ambulância de socorro médico ter deixado as imediações do estádio e campo de jogo, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo.

Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– o recebimento da denúncia;

– ao final, a incursão da equipe do Clube Desportivo 7 de Setembro na tipicidade do art. 191, do CBJD em razão do descumprimento do art. 55 do Regulamento da competição, por conseguinte, a incidência da penalidade em valor pecuniário de R$ 200,00 (duzentos reais).

É o relatório.

Voto do relator:

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos.

O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição.

A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Em relação, ao presente caso, constou na súmula da partida e as demais provas apuradas durante a instrução processual o atraso de 02 (dois) minutos da partida ante a saída da ambulância de socorro médico ter deixado as imediações do estádio e campo de jogo, fato este que é de responsabilidade da equipe que tem o mando de campo, qual seja, o CLUBE DESPORTIVO 7 DE SETEMBRO.

Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo CLUBE DESPORTIVO 7 DE SETEMBRO, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Passo a fixação da sanção.

A redação do art. 191 do CBJD, dispõe: que “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de obrigação legal ou de regulamento, geral ou especial, de competição, fato este ocorrido devido ao atraso de 02 (dois) minutos da partida, ante a saída da ambulância de socorro médico ter deixado as imediações do estádio e campo de jogo que é de responsabilidade do Costa Rica Esporte Clube.

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Por tal motivo, aplico a penalidade no valor pecuniário de R$ 300,00 (trezentos reais).

DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

1) Condenar o CLUBE DESPORTIVO 7 DE SETEMBRO de acordo com o art. 191 do CBJD e, por conseguinte, a incidência da penalidade no valor pecuniário de R$ 300,00 (trezentos reais).

RESULTADO:

Por maioria de votos foi julgada parcialmente procedente a denúncia ofertada pela Procuradoria, vencidos os Vogais Dr. Abrão Romero e Fernando da Silva. Sendo aplicada a pena de multa no valor de R$ 300,00 reais ao Clube Desportivo Sete de Setembro. Não foi apresentada defesa

A multa deverá ser paga dentro do prazo legal de 10 dias, a contar da data deste julgamento, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a Secretaria do TJD/MS.

 

 

 

 

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário TJD/FFMS

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