TJD Despachos

Despacho do Procurador-Geral em Pedido de Medida Inominada em Reconsideração

A Secretaria deste Tribunal de Justiça Desportiva, em cumprimento ao princípio da publicidade, constante no artigo 2.º, inciso XIII do CBJD, apresenta a quem interessar possa, extrato do despacho proferido pelo D. Procurador-Geral, Dr. Wander Vasconcelos Galvão, acerca de Pedido de Medida Inominada em Reconsideração de Notícia de Prática de Infração Disciplinar Desportiva submetidas a análise.

“NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO (Art. 165-A, § 1º, 30 DIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE OUTRO PROCURADOR. EXTINÇÃO DAS NOTÍCIAS DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO (Art. 165-A, §§ 2º E 6º, alínea “a”, 60 DIAS). INÉRCIA E PRECLUSÃO TEMPORAL, LÓGICA E CONSUMATIVA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDA COM ESCLARECIMENTOS.

Revendo e reanalisando os autos, entendo que assiste razão ao Procurador então designado para o prosseguimento da persecução infracional, ao pedir reconsideração e restabelecimento da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, agora sob nova ótica, que como dito alhures dispensa repetição.

Desta feita ACOLHO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, sob os novos fundamentos apresentados.

Esclareço que a PRESCRIÇÃO é prevista e existe no ordenamento jurídico, justamente para não se perpetuar suposto direito da parte, impondo ao interessado a sua atuação e manejo em tempo oportuno, para que não se eternizem as demandas e interesses.

Neste sentido cabe argumentar que o Esporte Clube Comercial, teve oportunidade de impugnar a partida, quando enfrentou o Operário Futebol Clube em 19/02/2017, pela 4ª Rodada do Campeonato estadual, Séria A – Ed. 2017, conforme f. 38, dos autos, onde foi derrotado e mesmo permaneceu inerte.

Assim, entendo e esclareço que a PRECLUSÃO TEMPORAL por sua inércia, fulmina a pretensão do Esporte Clube Comercial, que apresentou pedido de reconsideração.

Neste aspecto reforçando a PRESCRIÇÃO do art. 165-A, §§ 2º e 6º, se verifica ter fulminado em 06/04/2017, enquanto que a suposta notícia de infração foi protocolada em 11/04/2017.

Com o mesmo fundamento, afasto a pretensão do Corumbaense Futebol Clube, que adentrou incidentalmente pedindo reexame/reconsideração do pedido de promoção de arquivamento originário.

No caso do URSO – União Recreativa Social Olímpico, não se verifica o pedido de reconsideração, portanto, entendo ter se operado a PRECLUSÃO LÓGICA e CONSUMATIVA, pois, ao não apresentar pedido de reconsideração, se presume não ter interesse de revisão ou de recurso, impondo reconhecer a sua falta e perda de interesse RECURSAL.

Com essas considerações e esclarecimentos, acolho o pedido de homologação de promoção de arquivamento, utilizando as razões já manifestadas e aduzindo os acima referidos fundamentos.

É a manifestação.

Às providências, especialmente para determinar o cumprimento de penalidade imposta ao jogador do Operário Futebol Clube, Eduardo Rosa dos Santos, vulgo Eduardo Arroz.

Intimem-se as partes e interessados.

Arquivem-se.

Wander Vasconcelos Galvão

Procurador-Geral TJD/MS”

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