TJD Despachos

Despacho da Procuradoria em Notícia de Infração

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

CAMPEONATO SUL-MATO-GROSSENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – SÉRIE A – 2019

A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seu Procurador ao final subscrito, no uso de suas atribuições institucionais e legais dispostas pelo art. 21, inciso III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, consolidado pela Resolução CNE nº 29, de 10.12.2009, bem como em observância ao que fixado pelo Regulamento do Campeonato de Futebol Profissional – Série A – Edição 2019, aprovado regularmente pelos Conselhos Técnico e Arbitral da Federação deste Estado – FFMS, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, expor o que se segue para, ao final, requerer o que de direito, conforme as razões fático-jurídicas a seguir delineadas:

I – FATOS DENUNCIADOS

A Secretaria do TJD/MS encaminhou a esta PROCURADORIA DESPORTIVA o procedimento especial consistente na NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR interposta, com base no art. 74 do CBJD, por SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO – SERC em face do OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, entidades desportivas disputantes do Campeonato Sul-Mato Grossense de Futebol Profissional – Série A – Edição 2019, aduzindo, em síntese, que: 

1) consta do BID/CBF a inscrição do atleta FAGNER RIBEIRO DA COSTA, sob nº 186326, cuja data de publicação é 17.01.2019, nascido em 24.8.1990, e RG nº 128661001, pelo OPERÁRIO, conforme documentos em anexo;
2) no entanto, em seis partidas do Campeonato consta das respectivas súmulas as relações de atletas, nas quais verifica-se a escalação do atleta FAGNER DA COSTA OLIVEIRA, com o RG 12323298-0, cujo nome não consta de qualquer BID publicado pela CBF, infringindo, deste modo, o art. 60 do RGC.

Ao final, o SERC, ora noticiante, requereu a conveniente análise por esta PROCURADORIA dos fatos alegados neste procedimento especial com vista à promoção e oferecimento da devida DENÚNCIA em face do OPERÁRIO por infringência ao art. 214, § 1º, do CBJD.

É o que cabe, neste momento, sucintamente relatar.

Passa-se a aduzir o que pertinente e de Direito.

II – DA SUSTENTAÇÃO JURÍDICA
Funciona, junto à Justiça Desportiva, a PROCURADORIA DESPORTIVA que, resguardadas as devidas características institucionais, desempenha papel semelhante ao Ministério Público.
Reconhecida como jurisdição especializada, de raiz constitucional e munus publicum, tal como assentado pela própria Constituição Federal, em seu art. 217, §§ 1º e 2º, a Justiça Desportiva tem por índole dirimir litígios desportivos concernentes às competições e aos fatos disciplinares dela decorrentes, possuindo, assim, natureza jurídica como espécie das conhecidas equivalentes jurisdicionais, ou seja, formas de solução de conflitos nãojurisdicionados, como assinalados por CARNELUTTI, mas que possuem papel de grande destaque no ordenamento jurídico em vista do advento do Estado Democrático de Direito. 

E, ainda, assenta-se que, conforme o Regulamento do Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol Profissional Série A – Edição 2019, aprovado regularmente pelos Conselhos Técnico e Arbitral da Federação de Futebol deste Estado, foi reconhecida como instância definitiva esta Justiça Desportiva para dirimir conflitos entre si e entre elas e a Federação de Futebol deste Estado (art. 7º), bem como as infrações disciplinares serão julgadas e processadas na forma estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal de Justiça Desportiva/FFMS (art. 27), por seus órgãos competentes nos termos dos arts. 3º, 24 e 28 do CBJD.
De outra feita, esta PROCURADORIA DESPORTIVA deve cumprir o seu mister institucional na forma da legislação pertinente, fundamentando-se em atenção aos fatos e circunstâncias ora trazidos pela súmula e relatórios da partida para, a teor dos princípios norteadores do regime jurídico-desportivo previstos no art. 2.º do CBJD, assegurar a proteção e a garantia do direito de todas as pessoas físicas e jurídicas que direta ou indiretamente tenham relação com as atividades desportivas, sendo que a sua inobservância pode acarretar a nulidade do processo desportivo.
Por conseguinte, no processo desportivo, tal como em qualquer outra espécie processual, devem figurar os princípios do devido processo legal substancial, cujos consectários da ampla e do contraditório em sentido amplo devem ser delineados com os da publicidade, da tipicidade, da verdade real e da transparência. 

Deste modo, os autos devem ser montados com os devidos e pertinentes elementos probatórios do fato ocorrido, como meio de, referencialmente, instruir a peça denunciatória ou eventual formalização de inquérito e, inclusive, possibilitar a formação da necessária convicção dos julgadores quanto à ocorrência ou inocorrência de uma infração disciplinar desportiva, assegurando a aplicação, razoável e proporcional, da penalidade consequente.
Assenta-se, ainda, por oportuno, que a pretensão de estar em juízo, diante de um fato típico, deve ser demonstrada com provas lícitas e seguras para que se possa extrair as devidas consequências jurídicas, em nome da segurança jurídica.

III – DA ANÁLISE DAS PROVAS SOBRE SITUAÇÃO FÁTICA:
O SERC apresentou a notícia de infração disciplinar com supedâneo no art. 74 do CBJD, dando-lhe legitimidade para assim agir com pleno interesse, já que é entidade desportiva participante da mesma competição do noticiado.
De outra feita, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que incumbe exclusivamente à PROCURADORIA avaliar a conveniência de promover a denúncia a partir da notícia apresentada, para o que não incide o disposto no art. 78.

Assenta-se, ainda, por oportuno, que o interesse que enseja a instauração de qualquer processo é a preservação do ordenamento jurídico pertinente, pelo que deve ser sempre firmada a convicção sobre a existência ou não da infração, sobre a qual a legislação concede ao Parquet a plena independência e autonomia para a formulação da peça acusatória, a qual deve ser acompanhada de provas seguras e firmes.
De mais a mais, esta PROCURADORIA, em pesquisas de eventuais matérias jornalísticas sobre o caso ora posto, encontrou no site http://www.sulnews.com.br/noticia/15577/jogador-do-operario-tem-dois-nomes-e-obidnao-bate-com-a-sumula.html, a seguinte matéria:

Jogador do Operário tem dois nomes e o BID não bate com a súmula
No BID consta o nome Fágner Ribeiro Costa enquanto na súmula do clube, Fágner da Costa Oliveira.
Por EDILSON OLIVEIRA (67) 9 9920-5175 edilsonav@gmail.com 28/02/2019 – 02:28 hs
O atacante Fágner do Operário, ex-Comercial e Sete de Setembro aparece no Boletim Informativo Diário(BID) da CBF com um nome e RG diferentes dos que constam na súmula que o clube entrega a arbitragem.
(…)
Procurado pela reportagem da Rádio Esporte MS, o Presidente do clube Estevão Petrallas explicou a situação.
“Nós sabemos disso e o que ocorreu foi que o Fágner encontrou o pai que ele não conhecia e o registro dele foi alterado”, explicou Petrallas.

Extraiu, ainda, da reportagem que FAGNER, hoje no Operário, já foi atleta do COMERCIAL e SETE DE SETEMBRO e CORUMBAENSE.
Na matéria jornalística publicada em 15.12.2017 no site https://arapiraca.7segundos.com.br/esportes/2017/12/15/100771/conheca-ocorumbaensems-adversario-do-asa-na-copa-do-brasil.html, constou o seguinte:
Contratações do Corumbaense para 2018 até o momento:
(…)
Atacantes: Geraldo Batista dos Santos Filho – Geraldo (G9) – 26 anos
Everton Tiziu – Tiziu – 23 anos
Fagner da Costa Oliveira – Fagner – 27 anos (destaque nosso)
Diego Lira Matos – Diego Lira – 30 anos
Nesse passo, diante dos documentos apresentados, das diligências empreendidas, esta PROCURADORIA entende, que o arquivamento da denúncia é a medida a ser imposta.
Isso porque é reconhecido pelo denunciante e pela própria equipe em notícias divulgadas na internet, que trata-se do mesmo atleta, ou seja, em que pese o erro em seus documentos não houve fraude por nenhuma das partes.
Seria caso de oferecimento de denúncia se houvesse duas pessoas distintas utilizando-se de documentos parecidos para burlar a competição, o que não é caso, repita-se, cuida-se do mesmo atleta, portanto com plena segurança e convicção que não houve nenhuma tentativa de esquiva no regulamento. 

Assim, diante da ausência de afronta ao regulamento da competição e da evidente boa-fé do caso em questão, esta PROCURADORIA entende que inexiste fundamento para denunciar o atleta e a equipe noticiada.

IV – DO PEDIDO:
Por todo o exposto, esta PROCURADORIA, por seu signatário in fine, com base no art. 74, §1° do CBJD, opina pelo arquivamento da notícia de infração ofertada pela SERC, dando-se as baixas de estilo.

Campo Grande, MS, 01 de abril de 2019.

ADILSON VIEGAS DE FREITAS JUNIOR Procurador de Justiça Desportiva TJD/FFMS

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