TJD Resultados

Resultado do Julgamento realizado em 16/03/2020

RESULTADO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 16 de março de 2020 teve início às 18h 35min e foi encerrada às 18h 55min, sendo presidida pelo Dr. Paulo Sérgio Telles, com a presença do Procurador Dr. Adilson Viegas de Freitas Junior.

Defensor presente:Dr. José Amilton de Souza OAB/MS n. 4.696.

Composição da Mesa:

– Dr. Paulo Sérgio Telles

– Dr. Felipe Quintela Torres de Lima   

– Drª. Valessa Silvério Batista

– Dr. Cleber da Silva Santos

– Dr. Emerson Cristaldo do Nascimento

PROCESSO N. 005/2020

Jogo n. 18: Corumbaense Futebol Clube X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão

Jogo n. 22: Aquidauanense Futebol Clube X Corumbaense Futebol Clube

Jogo n. 27: Corumbaense Futebol Clube X Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 15 de fevereiro de 2020 / 22 de fevereiro de 2020 / 01 de março de 2020

Denúncia julgada em: 11/03/2020

Embargos de declaração julgado em: 16/03/2020

Relator: Dr. Cleber da Silva Santos

Denunciados:

– Corumbaense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 214, §§ 1° e 2°, do CBJD.

            – Iniciado o julgamento, não havendo provas a produzir, o relator realizou a leitura de seu relatório, após, o Procurador deu parecer favorável ao provimento dos Embargos, foi feita sustentação oral pela defesa.

Resultado:

            – Conhecido o recurso, por unanimidade de votos, foi dado provimento aos embargos de declaração, para o fim de apenar o Corumbaense Futebol Clube com a perda de 06 (seis) pontos, por infração ao disposto no art. 214, §§ 1° e 2°, do CBJD.

RELATÓRIO

Em virtude de votação por esta comissão, de forma não uniforme, levando em consideração as teses arguidas, e também as quais não foram, mas que seriam passíveis de serem suscitadas. Faço saber que houve por parte de minha relatoria, no referido julgamento, obscuridades quando me referi a “concordar” com a tese sustentada pela defesa, a qual buscava pela escalação irregular, penalização de apenas 3 pontos.

De fato, reconheci os princípios norteadores do CBJD, como bem salientado pela defesa, no que tange o art 2º, inciso XII da proporcionalidade, XIV da razoabilidade e XVII da prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione).

No entanto, e ponto este de suma importância a ser esclarecido, o qual embasa estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, é que ao ser indagado pelo ilustre Presidente desta mesa, me referi a este com voto pela perda de 3 pontos em virtude da escalação irregular, pois, a pena tipificada no artigo 214 do CBJD, o qual o clube foi apenado, discorre sobre a perda do máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, PORÉM, não fui claro na questão do § 1º do mesmo diploma, o qual traz a não computação dos pontos eventulamente obtidos pelo infrator, VEJAMOS;

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).

Logo, pelo caput do artigo, o clube perde 3 pontos pela infração, e cumulativamente ao § 1º nos traz a perda automática de mais 3 pontos, totalizando assim, 6 pontos ao final.

Mesmo que obscuro e não observado por mim no presente julgamento, levei os nobres auditores, procurador e Presidente, ao erro, pois de forma confusa, não ficou evidente o empate.

No entanto, em relatório após final da sessão, deixei claro as razões e voto pela perda de 6 pontos, pois não há possibilidades de penalizar apenas no caput do artigo 214 do CBJD, não sendo cabível a perda de apenas 3 pontos, como sustentado pela defesa.

E de maneira assertiva, reconheci a obscuridade presente no julgamento, pois caso não esclarecesse o equívoco, o clube incorreria numa pena de 16 pontos, a qual, em nenhum momento concordei. Pois reconheço, o quão difícil é se manter no futebol Sul Mato Grossense, em meio a dívidas, salários atrasados, ausência de patrocinadores, arquibancadas vazias, má gestão, dentre outros cenários.

Por derradeiro, afirmo meu voto, de acordo com relatório proferido, a seguir delineado:

 – Incursão do CORUMBAENSE FUTEBOL CLUBE no disposto do art. 214, §§ 1º e 2º, do CBJD.

– Voto pela perda de três (03) pontos, sem prejuízo da não obtenção dos 3 pontos adquiridos, totalizando a perda de seis (06) pontos, por ter sido escalado no jogo contra a Serc dia 15/02/2020.

– Não aplico a mesma punição nas demais partidas, como Data Maxima Venia entende o douto procurador, justamente por entender que o atleta já teria cumprido sua punição do TJD na primeira partida do dia 09/02/2020, pensar ao contrário seria defender “a pena perpétua”, e por essa razão não concordo com a punição do clube nas outras duas partidas a qual foi denunciado.

– Por essa razão, reforço, voto pela perda de três (03) pontos, sem prejuízo da não obtenção dos 3 pontos adquiridos em campo na primeira partida, totalizando a perda de seis (06) pontos.

– À aplicação de multa pecuniária na importância de R$500,00 (quinhentos reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em observância ao art. 182-A.

– Não obstante, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de cinco dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TJD/MS, sob pena de incidência dos clubes ora apenados na infração disposta pelo art. 223 do CBJD, conforme requisitado pela Procuradoria.

Campo Grande/MS, 17 de março de 2020.

Gleiber Morinigo da Costa
Secretário do TJD/FFMS