TJD Resultados

Resultado de Julgamento – Recurso ao Pleno Regional – Realizado em 04/06/2020.

RESULTADO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia dia 04 de junho de 2020 teve início às 18h 35min, sendo presidida pelo Dr. Patrick Hernands Santana Ribeiro, com a presença do Procurador Geral Dr. Wander Vasconcelos Galvão, que ratificou todas as denúncias em pauta. Defensores presentes:Dr. Cassio Essir – OAB/RJ n. 1.479, Dr. Rafael Meireles – OAB/MS n. 15.847 e Dra. Cristiane Azevedo OAB/MS n. 23.664.

Composição da Mesa:

– Dr. Patrick Hernands Santana Ribeiro – Presidente

– Dr. Cleiry Antônio da Silva Ávila – Auditor

– Dr. Leonardo Ros Ortiz – Auditor

– Dr. Marcelo Carriel Honório – Auditor

– Dr. Otávio Augusto Trad Martins – Auditor

– Dr. Thiago Moraes Marsiglia – Auditor

Aberta a Sessão pelo presidente, foram julgados os processos que seguem:

PROCESSO N. 058/2019

Jogo n. 31: Esporte Clube Águia Negra X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão

Categoria: Amador / Sub – 15

Realizado em: 24 de novembro de 2019.

Recorrente: Esporte Clube Águia Negra (Representante: Dra. Cristiane Azevedo OAB/MS n. 23.664).

Relator: Dr.  Leonardo Ros Ortiz

Denunciados:

– Comissão Técnica e Suplentes do Esporte Clube Águia Negra e o CLUBE Esporte Clube Águia Negra:  incurso na tipicidade do art. 257 do CBJD;

 – Esporte Clube Águia Negra: incurso na tipicidade dos arts. 257 e 258, § 2º, inciso II, primeira parte, e 258-B pela atitude dos torcedores ANDRÉ GABRIEL DOS SANTOS e LUCAS MENDES (Vulgo Popó).

Iniciado o julgamento, não havendo provas a produzir, o relator realizou a leitura de seu relatório, após, o Procurador Geral ratificou o parecer pelo não provimento do recurso. Seguindo o rito, foi feita sustentação oral pela defesa, que requereu a absolvição do clube de todas as acusações e, subsidiariamente, a redução da pena.

Resultado: Por unanimidade de votos, o recurso foi parcialmente provido, sendo mantida a pena de perda do mando de campo por 02 (duas) partidas e a multa reduzida a R$ 1.000.00 (um mil reais), por infração ao art. 213, I e II do CBJD, ante a desclassificação dos artigos 257, 258, 258-B e 258 D. Fica estabelecido que a pena de perda do mando de campo deve ser cumprida em campeonato da mesma categoria ao que originou a punição.

Relatório:

                      Os presentes autos iniciaram-se por meio de oferecimento de Denúncia pela D. Procuradoria de Justiça Desportiva, em razão de ocorrências relatadas na súmula e relatório disciplinar da partida realizada na data 24/11/2019, entre Esporte Clube Águia Negra x Sociedade Esportiva R. Chapadão, pelo Campeonato de Futebol Amador Sub-15 (Edição 2019), da FFMS.

O ora Recorrente foi denunciado por suposta incursão nos arts. 257 e 258, § 2º, inciso II, primeira parte, e 258-B pela atitude dos torcedores.

Em sessão de instrução e julgamento realizada na data de 03/03/202, o Recorrente foi condenado à pena de multa no valor de R$ 4,000,00 (quatro mil reais) e a perda do mando de campo por 02 (duas) partidas, conforme dispositivo abaixo colacionado:

Inconformado com a referida decisão, o Denunciado interpôs presente Recurso Voluntário, pugnando pela reforma da decisão nos termos abaixo descritos:

– Pedido de absolvição da equipe Recorrente, haja vista que cumpriu todos os requisitos do Regulamento da competição, tomando todas as providências necessárias;

Em resposta ao presente Recurso, a Procuradoria apresentou Contrarrazões, pleiteando pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão exarada pela Comissão Disciplinar.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO:

Passo à análise de cada um dos artigos pelos quais o Recorrente foi denunciado:

  • Art. 213, inciso I e II:

“Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – desordens em sua praça de desporto;

II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.”

O Recorrente afirma que “o Clube tomou todas as providências necessárias, caso contrário o Delegado da partida não iria ter autorizado nem mesmo o começo da partida”.

Em que pese a alegação do Recorrente, é fato controverso que houve uma confusão e briga generalizada ao final da partida em questão, com invasão, inclusive, de torcedores em campo de disputa, conforme a prova de vídeo trazida aos autos pelo próprio Recorrente.

O caput do art. 213 menciona o termo “providências capazes de prevenir e reprimir”, o que não foi cumprido pelo Recorrente, enquanto mandante da referida partida.

Ora, se é fato notório que houve a desordem e invasão no local de disputa, torna-se óbvio que o Recorrente não se incumbiu de aplicar as medidas necessárias a prevenir e reprimir qualquer situação que veio a causar a confusão delineada na súmula da partida.

Cumpre ressaltar que o Delegado da partida somente se faz presente para verificar se todas as regras determinadas pelo Regulamento Geral da Competição estão sendo cumpridas e se as demais condições de jogos também estão cumpridas. Não cabe ao mesmo prevenir ou até mesmo determinar se o numerário de seguranças/autoridade policial é suficiente para eventual confusão que venha a ocorrer.

Tal atribuição é de exclusiva responsabilidade da entidade desportiva, conforme também determina o Regulamento da competição:

“Art. 9º – Compete ao clube detentor do mando de campo:

I – adotar todas as medidas técnicas e administrativas, no âmbito local, necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei nº 10.671/03, em seu artigo 14 em seu § 1º; artigo 20 e seus §§ 1º a 5º; artigo 22 e seus §§ 1º a 3º; artigo 24 e seus §§ 1º e 2º; artigos 25, 28, 29, 31, 33 em seu parágrafo único (neste caso também exigível do clube visitante);”

Em relação à aplicação do § 3º do art. 213, para fins de configurar excludente de responsabilidade em favor do Recorrente, tal alegação também não merece prosperar.

Pelas provas acostadas pelo Recorrente, somente foi juntado pelo Recorrente apenas um Boletim de Ocorrência referente à autoria delitiva de André Gabriel dos Santos, enquanto que o outro torcedor relatado na súmula (Lucas Mendes), apesar de identificado, não foi detido e tampouco foi comunicado à autoridade policial a ocorrência imediata da invasão e eventual agressão ou tentativa de agressão que possa vir a ter praticado.

Ademais, pela prova de vídeo também disponibilizada pelo Recorrente é possível observar que não foram somente estes dois torcedores identificados na súmula que adentraram ao local de disputa da partida. Inúmeras outras pessoas que não possível a identificação invadiram o campo.

Neste passo, não se verifica a presença de excludente de responsabilidade a ensejar a não aplicação de pena.

Concernente à aplicação do § 1º, para fins de aplicação da pena de perda de mando de campo, entendo pela manutenção da decisão recorrida.

A sanção se faz necessária, pois pelo vídeo trazido como prova, observa-se que a invasão e desordem foi de elevada gravidade que poderia, inclusive, ter colocado em risco a integridade física dos atletas e comissão de arbitragem. Igualmente, também prejudicou o andamento do evento esportivo, eis que a arbitragem foi obrigada a encerrar a partida, conforme relatado na súmula objeto da denúncia.

Por todos estes fundamentos, em relação ao art. 213, I e II, nego provimento ao recurso, para o fim de manter a aplicação de sanção no sentido de determinar ao Recorrente cumprimento da perda de mando de campo por duas partidas e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

  • Arts. 191, 257 e 258, § 2º, inciso II, primeira parte, e 258-B:

“Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Concernente aos dispositivos supracitados, este julgador entende pela desqualificação dos mesmos em relação ao ora Recorrente, Esporte Clube Águia Negra.

Em que pese a fundamentação do Recorrente ser distinta para pleitear sua absolvição, verifico que a denúncia feita em face do Recorrente relativa aos Arts. 257 e 258, § 2º, inciso II, e 258-B do CBJD não se enquadra ao mesmo, por se tratar de entidade esportiva, bem como o art. 191, I e III, também do CBJD, utilizado com fundamento na decisão recorrida, não foi objeto da denúncia ofertada, de modo que condenar o mesmo por este dispositivo configura-se em julgamento extra petita.

Por outro lado, observando-se as penas dos arts. 257, 258 e 258-B, tem-se que o infrator está sujeito à uma certa quantidade de partidas ou período temporal a cumprir suspensão.

Consecutivamente, os possíveis infratores descritos no artigo são atletas, mesmo se suplente, treinadores, médicos, membro da comissão técnica ou qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Logo, não se observa uma entidade esportiva, como o Recorrente, passível de sofrer as penas dos artigos elencados.

Segundo a legislação civil, pessoa natural é o próprio ser humano dotado de capacidade, de modo que não há como enquadrar o ora Recorrente como agente suscetível de sofrer as penas dos artigos em questão.

Outrossim, não vejo como possível a aplicação das penas suspensão de partidas ou período temporal à uma entidade de prática desportiva, no presente caso, clube de futebol.

A pena de suspensão de partida é distinta da pena de perda de mando de campo, sendo que o CBJD faz menção expressa quando a mesma deve ocorrer, da forma como está disposta pelo art. 213.

Neste aspecto, é válido também observar o art. 258-D, o qual também é objeto da denúncia e que faz parte do mesmo Capítulo[1] dos arts. 257, 258 e 258-B do CBJD, que o referido preceito legal preceitua que “as penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator”.

Logo, se o próprio artigo final do capítulo das infrações descritas nos artigos 257, 258 e 258-B enumera que o infrator estará ligado a uma entidade de prática desportiva, é certo que a entidade em si não é objeto de aplicação das penas previstas nos artigos.

Neste diapasão, em relação aos arts. 191, 257 e 258, § 2º, inciso II, primeira parte, e 258-B do CBJD, dou provimento ao recurso, para o fim de desqualificar a aplicação dos mesmos, conforme fundamentos supra.

  • Art. 258-D:

“Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.”

A decisão recorrida aplicou multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face do Recorrente, nos termos do art. 258-D do CBJD, tendo em vista a responsabilidade objetiva do infrator no tocante aos dispositivos a qual foi condenado.

Todavia, a referida decisão também merece reforma neste ponto.

Primeiramente, insta frisar que os infratores aos quais trata o artigo em questão foram devidamente punidos pela decisão recorrida.

De igual forma, o preceito legal atribui como uma faculdade do julgador aplicar a pena de multa, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A[2].

No entendimento deste julgador, a decisão de piso fundamentou de forma genérica a aplicação do art. 258-D, visto que utilizou-se do instituto da responsabilidade objetiva de forma vaga, sem elencar o termo legal que atribui à entidade tal imposição.

A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro.

Neste ínterim, não vislumbro como objetiva a responsabilidade do Recorrente no caso em questão.

Continuamente, constata-se que multa aplicada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é exagerada, de modo que não exercerá o seu caráter pedagógico se aplicada neste patamar.

Tratando-se a partida objeto da denúncia realizada em campeonato amador, categoria sub-15, aliado ao conhecimento público das precárias condições financeiras dos clubes do estado de Mato Grosso do Sul, a multa neste valor somente trará ao Recorrente maiores problemas em uma futura partida.

Se o intuito do legislador é incitar a entidade desportiva a sempre garantir a segurança e regular andamento do certame, entendo que não será por meio de uma multa elevada, para um infrator em condições financeiras precárias, que levará o mesmo a não mais descumprir os requisitos mínimos de segurança.

Pelos julgados trazidos pelo Recorrente, é possível observar que foram aplicadas multas em valores bem inferiores para clubes profissionais da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol, o que demonstra necessidade de provimento do recurso, no sentido de não aplicar a multa no valor de R$ 3.000,00 pelo art. 258-D, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Com efeito, em relação ao art. 258-D, dou parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de tornar insubsistente a multa aplicada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Recorrente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário interposto, para o fim de desqualificar a incidência dos Arts. 257, 258 e 258-B, bem como pela não aplicação do art. 258-D, tornando insubsistente a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterada a decisão recorrida em relação ao Art. 213, I e II, devendo o Recorrente cumprir a pena perda de mando de campo por duas partidas e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

PROCESSO N. 005/2020

Jogo n. 18: Corumbaense Futebol Clube X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão

Jogo n. 22: Aquidauanense Futebol Clube X Corumbaense Futebol Clube

Jogo n. 27: Corumbaense Futebol Clube X Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional Série – A

Realizados em: 15 de fevereiro de 2020, 22 de fevereiro de 2020 e 01 de março de 2020

Recorrentes: Corumbaense Futebol Clube (Representante: Dr. Cassio Essir – OAB/RJ n. 1.479) – Procuradoria de Justiça desportiva – FFMS – Terceiro: Sociedade Esportiva Pontaporanense (Representante: Dr. Rafael Meireles – OAB/MS n. 15.847)

Relator: Dr. Marcelo Carriel Honório

Denunciados:

– Corumbaense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 214, §§ 1° e 2°, do CBJD.

            – Iniciado o julgamento, não havendo provas a produzir, o relator realizou a leitura de seu relatório, após, por questão de ordem, foram julgados os pedidos preliminares apresentados pelo Corumbaense Futebol Clube, ao que a Procuradoria e o terceiro interessado se manifestaram pelo não provimento (Preliminares não providas por maioria). No mérito, o Procurador Geral ratificou o parecer pelo provimento do recurso imposto pela procuradoria, requerendo a perda de 16 (dezesseis) pontos. Seguindo o rito, foi feita sustentação oral pelo terceiro interessado (S.E.P), que requereu a perda de 10 (dez) pontos ao Corumbaense Futebol Clube. Por último, o representante do Corumbaense Futebol Clube realizou a sua sustentação oral, onde requereu a absolvição do clube e, subsidiariamente, a manutenção da perda de apenas 6 (seis) pontos.

Resultado:

            – A tese preliminar de nulidade da citação foi unanimemente rejeitada, a segunda tese preliminar, de cerceamento de defesa, foi rejeitada por maioria de votos, vencido o relator. No mérito, por maioria de votos, vencidos o relator e o presidente, foi negado provimento a todos os recursos, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão Disciplinar, sendo o Corumbaense Futebol Clube punido com a perda de 06 (seis) pontos, por infração ao artigo 214, §§ 1° e 2°, do CBJD. Os auditores vencidos votaram pelo provimento do recurso interposto pela Procuradoria.


[1] Capítulo IV

[2] Art. 182-A. Além dos elementos de dosimetria previstos neste Capítulo, a fixação das penas pecuniárias levará obrigatoriamente em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator ou da entidade de prática desportiva.