TJD Resultados

Resultado de Julgamento – Realizado em 21/01/21.

ACÓRDÃO:

1° COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Composição da Mesa:

– Dr. Abrão Romero (Presidente)

– Dr. Ricardo Almeida de Andrade (vice-Presidente)

 – Dr. Fernando da Silva   

A sessão de julgamento realizada no dia 21 de janeiro de 2021 teve início às 19h, sendo presidida pelo Dr. Abrão Romero, com a participação do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos.

Aberta a Sessão pelo Presidente, foram julgados os processos que seguem:

PROCESSO N. 001/2021

Jogo n. 52: Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Costa Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 03 de dezembro de 2020

Relator: Dr. Fernando da Silva   

Denunciados:

– Márcio José Ribeiro e Silva, treinador do Costa Rica E. C., incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

– Nestor Reis Carvalho Mansur, atleta do Costa Rica E. C., incurso na tipicidade do art. 250, § 1º, inciso I, do CBJD.

– Washington Luiz Gomes Da Silva; atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

– Carlos Esteban Frontini, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

– Laércio José Aguiar Cavalheiro Júnior, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

Sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo Procurador, ratificando a denúncia ofertada. O denunciado, Sr. Laércio José Aguiar Cavalheiro Júnior realizou a própria defesa, requerendo a juntada posterior de provas áudio visuais. O pedido foi aceito e o relator requereu vistas dos autos quanto aos fatos relacionados ao conteúdo da prova a ser disponibilizado pelo denunciado. Sendo julgado nesta data apenas o denunciado Nestor Reis Carvalho Mansur.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e parcialmente provida, sendo decretado o arquivamento dos presentes autoscom relação ao atleta Nestor Reis Carvalho Mansur, nos termos do voto do relator, Dr. Dr. Fernando da Silva.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Fernando da Silva.

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 250, §1°, inciso I do CBJD, bem como também, Art. 258, §2°, inciso II do mesmo códex.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, o atleta da equipe do Costa Rica, Sr. Nestor Reis Carvalho Mansur, foi advertido com o segundo cartão amarelo e consequentemente expulso aos 15 minutos do segundo tempo, por segurar o atleta da equipe adversaria, dessa forma, parando um ataque promissor.

Ainda assim, é relatado também que os Senhores, Marcio José Ribeiro e Silva, treinador da equipe do Costa Rica, bem como os jogadores da mesma equipe, Srs. Washington Luiz Gomes da Silva, Carlos Esteban Frontini e Laercio José Aguiar Cavalheiro Junior, foram expulsos após o fim da partida por se dirigirem ao arbitro de maneira desrespeitosa, proferindo palavras de baixo calão e também proferindo xingamentos ao arbitro.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação dos atletas já citados nas penas previstas nos artigos de denúncia.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

Decido.

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a maneira grosseira que os atletas se dirigiram ao arbitro, após o final da partida.

Ademais como houveram dois episódios distintos apontados na denúncia, apresentarei nesse mesmo voto, fundamentações separadas para ambos os episódios.

I – Expulsão do Atleta Nestor Reis Carvalho Mansur

Do fato alegado na denúncia contra o atleta em comento, pede a douta procuradoria que o atleta seja suspenso por 2 (duas) partidas pela expulsão, entretanto, pede-se também que a pena imposta seja substituída pela pena de advertência, e vejo que tal pedido não deva prosperar, pelos fundamentos a seguir.

Essa 1° turma de julgamento, vem sedimentando entendimento que, caso o atleta receba o cartão vermelho, advindo de um segundo cartão amarelo, desde que, sua expulsão não tenha resultado de um fato grave, como por exemplo machucar um adversário a ponto do atleta machucado ser retirado da partida, a pena de suspensão automática já é de rigor suficiente para o atleta expulso.

No caso em análise, o atleta recebeu o segundo cartão amarelo por parar um ataque promissor, veja, ataque promissor não é o mesmo que chance clara de gol, mais a mais, a denúncia, muito menos a sumula de jogo, relatam que a falta cometida pelo atleta denunciado foi uma falta grave, que incapacitou o atleta adversário para a partida.

Sendo assim, a douta promotoria pede que a pena de suspensão seja substituída pela da advertência, ou seja, fica claro que a expulsão com a pena de suspensão automática já é de rigor suficiente.

E levando em consideração casos análogos julgados por esse auditor, como exemplo o processo n° 0035/2019 e 0037/2019, bem como não há condenações na vida pregressa do atleta, vejo que o arquivamento da denúncia para com esse atleta é medida que se impõe.

II – Expulsões dos Demais Atletas e Técnico da Equipe do Costa Rica

Quanto aos demais atletas e treinador, peço vista dos autos, tendo em vista que o atleta Laercio, requereu a juntada de mídia de vídeo para a sua defesa.

Sendo assim, em vista do direito de ampla defesa e contraditório que regem o estado democrático de direito, postergo a analise quanto ao mérito após a juntada da mídia de vídeo.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua PARCIAL PROCEDENCIA, para o fim de: ARQUIVAR a presente denúncia com relação ao atleta Nestor Carvalho Reis Mansur.

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

PROCESSO N. 002/2021

Jogo n. 54: Esporte Clube Comercial X Aquidauanense Futebol Clube

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 13 de dezembro de 2020

Relator: Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Denunciado:

– Lucas Lorenzi dos Santos, atleta do Comercial, incurso na tipicidade do art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD.

Sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e provida, sendo o atleta, Lucas Lorenzi dos Santos, condenado à pena de advertência, por infração ao art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD, nos termos do voto do relator.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Sem qualquer alegação de vícios formais até o presente, obedecidos os procedimentos legais para a instauração, saneamento e julgamento dos autos, passo ao Relatório.

A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, oferece DENÚNCIA, em desfavor do Atleta Lucas Lorenzi dos Santos, do quadro de atletas do Esporte Clube Comercial. Narra que após recebida a súmula e relatório disciplinar da partida realizada no dia 13/12/2020 entre Comercial/MS e Aquidauanense/MS houve por bem apresentara presente denúncia diante da expulsão direta do atleta Lucas por uso de força excessiva na disputa de bola. Afirma a Procuradoria que o atleta incidiu em ação dolosa contundente ou assumiu o risco de causar dano ou lesão a outrem pelo uso da força excessiva, enquadrando a conduta como jogada violenta que ultrapassa os limites impostos pela regra técnica da modalidade e que coloca a em risco a integridade física do adversário.

Ao final, requer o recebimento da denúncia, a verificação dos antecedentes desportivos do denunciado, a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Pugna pela incursão da conduta do atleta na tipicidade do art. 254 §1º, Inciso I, do CBJD com a incidência da penalidade de 02 (duas) partidas de suspensão. Considerando ser a infração e menor gravidade e diante da necessária dedução da penalidade a ser imposta, a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e disposta no art. 39 do Regulamento do Campeonato, propõe a substituição da penalidade de suspensão por advertência.

Tempestiva a denúncia e sendo esse o relatório, passo à decisão. Conforme se extrai da súmula da partida em tela, o atleta Lucas Lorenzi dos Santos agiu com excesso de força assumindo o risco de lesão a adversário, conduta essa tipificada no art. 254 do CBJD:

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de

causar dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em

consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

A súmula goza de presunção de veracidade, tendo relatado o árbitro da partida que promoveu a expulsão direta do atleta aos 12 minutos do segundo tempo “por dar uma entrada na panturrilha do seu adversário Sr. Giliard Santos Oliveira de n. 05, com força excessiva atingindo com as travas de sua chuteira”. Evidentemente, essa não é a parte exclusiva da Súmula em comento a ser considerada, já que o árbitro relata que o “jogador atingido recebeu tratamento médico e pode continuar na partida e o jogador expulso saiu de campo de jogo normalmente”. Evidentemente, o TJD deve zelar pela competição e obediências às normas, mas como consequência lógica ao caso em tela, o cumprimento das regras tem também por finalidade manter a integridade física dos atletas fazendo-se rigorosa em casos que ultrapassam o limite legal tolerável. Considerando os fatos narrados e relatados na súmula do jogo, havemos de julgar procedente a denúncia para a incursão do atleta no art. 254 do CBJD. Quanto à dosimetria, não podemos perder de perspectiva que o atleta atingido retornou ao jogo após atendimento médico, o que por si, reduz a gravidade do ato faltoso. Além disso, havemos de considerar que o atleta, reconhecendo seu erro, saiu do campo de jogo sem causar transtornos de outras naturezas.

Assim, aplico-lhe a pena mínima de dois jogos de suspensão.

Acolhendo, entretanto, o pedido da PROCURADORIA DESPORTIVA, cumprida

a suspensão automática prevista no art. 39 do regulamento do campeonato e diante da CND apresentada pelo TJD, substituo o restante da pena de suspensão pela de advertência ao atleta LUCAS LORENZI DOS SANTOS.

PROCESSO N. 003/2021

Jogo n. 57: Esporte Clube Águia Negra X Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 09 de dezembro de 2020

Relator: Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Denunciado:

– Diego Rogério Pereira Ramos, atleta da SERC, incurso na tipicidade do art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD.

Sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e provida, sendo o atleta, Diego Rogério Pereira Ramos, condenado à pena de advertência, por infração ao art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD, nos termos do voto do relator.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Sem qualquer alegação de vícios formais até o presente, obedecidos os procedimentos legais para a instauração, saneamento e julgamento dos autos, passo ao Relatório. A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, oferece DENÚNCIA, em desfavor do Atleta Diego Rogério Pereira Ramos, do quadro de atletas do SERC MS. Narra que após recebida a súmula e relatório disciplinar da partida realizada no dia 09/12/2020 entre as equipes Águia Negra/MS e Serc/MS houve por bem apresentar a presente denúncia diante da expulsão direta do atleta Diego por uso de força excessiva na disputa de bola.

Afirma a Procuradoria que o atleta incidiu em ação dolosa contundente ou assumiu o risco de causar dano ou lesão a outrem pelo uso da força excessiva, enquadrando a conduta como jogada violenta que ultrapassa os limites impostos pela regra técnica da modalidade e que coloca a em risco a integridade física do adversário. Ao final, requer o recebimento da denúncia, a verificação dos antecedentes desportivos do denunciado, a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Pugna pela incursão da conduta do atleta na tipicidade do art. 254 §1º, Inciso I, do CBJD com a incidência da penalidade de 02 (duas) partidas de suspensão. Considerando ser a infração e menor gravidade e diante da necessária dedução da penalidade a ser imposta, a suspensão automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e disposta no art. 39 do Regulamento do Campeonato, propõe a substituição da penalidade de suspensão por advertência. Tempestiva a denúncia e sendo esse o relatório, passo à decisão. Conforme se extrai da súmula da partida em tela, o atleta Diego Rogério Pereira Ramos agiu com excesso de força assumindo o risco de lesão a adversário, conduta essa tipificada no art. 254 do CBJD:

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente

esperado para a respectiva modalidade;

II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de

causar dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

A súmula goza de presunção de veracidade, tendo relatado o árbitro da partida que promoveu a expulsão direta do atleta aos 47 minutos do segundo tempo “por atingir com uma voadora com uso de força excessiva, na altura da canela seu adversário n. 16 na disputa de bola jogando o ao solo”. Evidentemente, essa não é a parte exclusiva da Súmula em comento a ser considerada, já que o árbitro relata que o “atleta atingido não necessitou de atendimento médico e o jogador expulso saiu de campo de jogo normalmente”.

Evidentemente, o TJD deve zelar pela competição e obediências às normas, mas como consequência lógica ao caso em tela, o cumprimento das regras tem também por finalidade manter a integridade física dos atletas fazendo-se rigorosa em casos que ultrapassam o limite legal tolerável.

Considerando os fatos narrados na denúncia e relatados na súmula do jogo, havemos de julgar procedente a denúncia para a incursão do atleta no art. 254 do CBJD. Quanto à dosimetria, não podemos perder de perspectiva que o atleta atingido retornou ao jogo após atendimento médico, o que por si, reduz a gravidade do ato faltoso. Além disso, havemos de considerar que o atleta, reconhecendo seu erro, saiu do campo de jogo sem causar transtornos de outras naturezas. Assim, aplico-lhe a pena mínima de dois jogos de suspensão. Acolhendo, entretanto, o pedido da PROCURADORIA DESPORTIVA, cumprida a suspensão automática prevista no art. 39 do regulamento do campeonato e diante da CND apresentada pelo TJD, substituo o restante da pena de suspensão pela de advertência ao atleta Diego Rogério Pereira Ramos.

PROCESSO N. 004/2021

Jogo n. 59: Aquidauanense Futebol Clube X Esporte Clube Águia Negra

Categoria: Profissional Série – A

Realizado em: 23 de dezembro de 2020

Relator: Dr. Fernando da Silva

Denunciado:

– Jonatan Damasceno Santos, atleta do E.C. Águia Negra, incurso na tipicidade do art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD

Sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e provida, sendo o atleta, Jonatan Damasceno Santos, condenado à pena de advertência, por infração ao art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD, nos termos do voto do relator.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Fernando da Silva.

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no arts. 254, § 1º, inciso I, do CBJD.

Relata a douta promotoria na denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, o Jonatan Damasceno Santos, veio a tomar o cartão vermelho direto, por dar uma entrada atingindo o adversário com as travas da chuteira, utilizando-se de força excessiva.

Dessa maneira, pede a promotoria ao final o recebimento da denúncia, bem como a condenação do atleta na pena de suspensão de 2 partidas, entretanto, propõe que a pena pedida seja substituída pela pena de advertência.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A. é o breve relatório.

Decido.

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e descrito a entrada de maneira excessiva cometida pelo atleta denunciado.

Desse fato, pede a douta procuradoria que o atleta seja suspenso por 2 (duas) partida pelo lance faltoso, e vejo que tal pedido deva prosperar, pelos fundamentos a seguir.

É de saber geral na área do direito que o ato do dolo eventual, é aquele em que você assume o risco de produzir o resultado, não podendo se confundir com a culpa consciente, onde no primeiro o agente assumiu o risco e no segundo acredita-se sinceramente na sua não ocorrência.

Ao acertar um atleta da outra equipe em um lance de disputa de bola, agiu o autor da falta com excesso de vontade, e incorrendo no risco de ser expulso como devidamente foi.

Tal ato, vem descrito no art. 254, §1°, inciso I do CBJD, vejamos;

Art. 254. Praticar jogada violenta:

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:  I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

De fato, futebol é um esporte de contato, e não temos a menor dúvida que qualquer forma de violência física ou moral deva ser legalmente recriminada e repreendida, e que, também, a punição deva ser aplicada de maneira equilibrada e imparcial, a punição deve ser vista pelo atleta como um instrumento de educação.

O julgador deve levar em conta, se o atleta que sofreu a falta teve de receber atendimento médico dentro de campo, se a vítima teve de ser removida do jogo, ou se a falta acabou colocando a integridade física da vítima em um grau de risco alto.

Na súmula da partida, que gerou a denúncia aqui presente, não se faz menção se a vítima acometida por essa entrada teve sua integridade física ameaçada em um grau elevado, apenas relata que a vítima precisou de atendimento médico dentro de campo.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua PROCEDENCIA:

Para condenar o atleta, Sr. Jonatan Damasceno Santos, da equipe do Águia Negra, na penalidade de suspensão de 2 (duas) partidas, como insculpido no art. 254 do CBJD.

Porém, tendo em vista não haver outras condenações na vida pregressa do atleta, substituo a pena imposta pela pena de advertência, levando em consideração se tratar de infração de pequena gravidade.

Que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

Campo Grande/MS, 25 de janeiro de 2021.

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário do TJD/FFMS