TJD Resultados

Resultado de julgamento – Realizado em 18/12/2020 – TRIBUNAL PLENO.

ACÓRDÃO:

ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

PROCESSO N. 015/2020

Categoria: Profissional Série – A

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima    

Denunciado:

– Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 204 CBJD.

PROCESSO N. 016/2020

Categoria: Profissional Série – A

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima    

Denunciado:

– Corumbaense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 204 CBJD.

Composição da Mesa:

– Dr. Patrick Hernands Santana Ribeiro (Presidente)

– Dr. Marcelo Carriel Honório (vice-Presidente)

– Dr. Thiago Moraes Marsiglia (Relator)

– Dra. Celina de Mello e Dantas Guimarães

– Dr. Leonardo Ros Ortiz  

– Dr. Otávio Augusto Trad Martins

– Dr. Aurélio Tomaz da Silva Brites – Ausência Injustificada

– Dr. Jaber Muniz – Ausência Injustificada

A sessão de julgamento realizada no dia 18 de dezembro de 2020 teve início às 10h, sendo presidida pelo Dr. Patrick Hernands Santana Ribeiro, Presidente deste Tribunal de Justiça Desportiva, com a presença do Procurador-Geral Dr. Adilson Viegas de Freitas. Defensor presente:Dr. Victor Salomão Paiva (OAB/MS 12.516).

Aberta a Sessão pelo Presidente, sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral do Procurador-Geral, que requereu, em síntese, a manutenção da decisão de primeiro grau. Em sua sustentação oral, a Defesa dos recorrentes reiterou os termos do recurso, requerendo, em síntese, o provimento integral dos recursos. Ao fim, foi julgado conforme segue.

O Tribunal Pleno deste TJD/FFMS conheceu dos recursos e, no mérito, lhes negou provimento, com votação unânime pela manutenção da decisão recorrida, nos termos do voto do relator, Dr. Thiago Moraes Marsiglia.

As partes saíram intimadas da decisão.

VOTO DO RELATOR:  

Dr. Thiago Moraes Marsiglia.

Relatório:

Os autos iniciaram-se por meio de oferecimento de Denúncia pela D. Procuradoria de Justiça Desportiva, em razão de pedidos de desistência do Campeonato apresentados pelos recorrentes. Os Recorrentes foram denunciados por suposta incursão no artigo 204 do CBJD e 38 do Regulamento Geral da Competição. Em sessão de instrução e julgamento realizada na data de 03/12/2020, os recorrentes foram condenados, por maioria de votos, à pena de multa no valor de R$ 1,000,00 (mil reais) cada e, por unanimidade, à pena de impedimento por duas temporadas.

Inconformados com a referida decisão, os recorrentes interpuseram, na data de 10/12/2020, Recursos Voluntários, nos quais apresentam exatamente as mesmas razões, pugnando pela reforma da decisão nos termos abaixo descritos:

– Pedido de não aplicação de qualquer penalidade por conta da desistência do Campeonato, ao argumento de que não “ocorreu o abandono da competição, mas sim a desistência comunicada, motivada e fundamentada em caso fortuito, de força maior e de conhecimento mundial, ou seja, em razão da pandemia COVID-19”, e que por isso a decisão proferida pela Comissão Disciplinar não é razoável e proporcional;

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, conforme reconhecido pelos Presidentes da Comissão Disciplinar e deste Tribunal de Justiça Desportiva de Mato Grosso do Sul.

Sem contrarrazões pela Procuradoria.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO:

Os recursos não merecem provimento, como passo a demonstrar.

De início, registro que a simples alegação de caso fortuito ou força maior decorrente do reconhecido estado de calamidade pública em razão da pandemia, não é suficiente para afastar a imposição das penalidades que decorrem do abandono da competição, tendo em vista que os inquestionáveis efeitos da pandemia, em menor ou maior grau, atingem a todas as equipes. Também deve ser levado em conta o fato de atualmente inexistir determinação das autoridades locais pela não realização da Competição, ressalvadas a adoção e observância das medidas de segurança.

Também não se sustenta a afirmação dos recorrentes de que não abandonaram a competição, ao argumento de que formularam pedido de desistência motivado e fundamentado, pois, a rigor, o ato levado a efeito pelos recorrentes significa, na prática, o efetivo abandono da competição. O fato de os recorrentes terem oficiado à Federação informando quanto a não participação das respectivas equipes na continuidade da Competição, produz exatamente os mesmos efeitos que eventual abandono injustificado, tendo em vista os impactos na logística de organização do campeonato, bem como interferindo diretamente no planejamento das demais equipes.

Não se pode olvidar, que os recorrentes concordaram com o retorno da competição, cujas datas foram estabelecidas ainda em 02/09/2020 e, portanto, dispunham de tempo razoável para se programarem. Deve ser levado em conta, ainda, o fato de ambos terem concordado/anuído com as alterações realizadas no Regulamento Geral da Competição, levadas a efeito justamente com o intuito de garantir a participação das equipes, tendo em vista os efeitos da pandemia.

Nesse sentido, a meu juízo, observo que as alterações do Regulamento Geral se deram em observância à razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que aumentaram de forma substancial o número de reservas, bem como flexibilizaram os critérios para inscrição de atletas, de modo a minimizar os efeitos negativos decorrentes da pandemia.

Ora, em observância ao dever geral de boa-fé, esperava-se, por todos os envolvidos, o efetivo cumprimento do entendimento pelo retorno do campeonato, bem como do próprio Regulamento Geral que, repita-se, sofreu alterações com o intuito de facilitar a participação das equipes na continuidade da Competição.

Observo também, que em que pese este Tribunal não estar vinculado ao que dispôs o Ofício nº 2670/2020/SEESP/GAB/MS, a recomendação nele contida se refere expressamente à não aplicação de penalidade aos clubes que não venham a aceitar as modificações oriundas do processo arbitral, o que certamente não é o caso dos autos, tendo em vista que, como reconhecido pelos próprios recorrentes em suas razões, anuíram com as decisões do Conselho Arbitral. Quanto aos artigos 204 do CBJD e 38 do Regulamento Geral, é insofismável que se trata de normas de natureza cogente, ou seja, verificada a tipificação da conduta, sua aplicação é imperativa, não havendo margem para relativização.

Por fim, entendo que o chamado “livre convencimento” guardava estrita correlação com o que dispunha o artigo 131 do CPC/731, cujo artigo correspondente no CPC/2015, qual seja o artigo 3712, aboliu a expressão “livremente” da redação do referido dispositivo legal, razão pela qual entendo que a norma de natureza cogente somente pode não ser aplicada em razão de constatação de sua inconstitucionalidade ou quando estiver em face dos critérios para solução de antinomias, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo não provimento dos recursos voluntários, devendo ser mantidas as punições aplicadas pela Comissão Disciplinar.

Thiago Moraes Marsiglia

Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de Mato Grosso do Sul

Campo Grande/MS, 18 de dezembro de 2020.