TJD Resultados

Resultado de julgamento – Realizado em 03/12/2020

RESULTADO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que a sessão de julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2020 teve início às 19h, sendo presidida pelo Dr. Abrão Romero, Presidente da 1° Comissão Disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos, que ratificou as denúncias em pauta. Defensores presentes:Não houve defesa.

Composição da Mesa:

– Dr. Abrão Romero (Presidente)

– Dr. Ricardo Almeida de Andrade (vice-Presidente)

– Dr. Felipe Quintela Torres de Lima    

– Dr. Fernando da Silva   

– Dr. Emerson Cristaldo do Nascimento

Aberta a Sessão pelo presidente, foi lido o relatório e ratificadas as denúncias pelo Procurador. O julgamento dos processos pautados foi realizado em conjunto, dada a conexão entre ambos. O Procurador requereu a confecção do presente acordão:

PROCESSO N. 015/2020

Categoria: Profissional Série – A

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima    

Denunciado:

– Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 204 CBJD.

PROCESSO N. 016/2020

Categoria: Profissional Série – A

Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima     

Denunciado:

– Corumbaense Futebol Clube, incurso na tipicidade do art. 204 CBJD.

Resultado:

            – Por maioria de votos, vencidos o relator e o Vice-presidente, nos termo do voto do auditor Dr. Fernando da Silva, foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos clubes Maracaju Atlético Clube e Corumbaense Futebol Clube, por infração ao art. 204 CBJD.

            – Por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, foi aplicada a pena de impedimento, por duas temporadas, aos clubes Maracaju Atlético Clube e Corumbaense Futebol Clube, por infração ao art. 204 CBJD.

VOTO DO RELATOR:

Conexão:

Primeiramente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, descritos no art. 2º do CBJD, bem como pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – CPC, entendo plausível a reunião dos processos qualificados acima para julgamento.

Explico.

Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. Assim, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre os autos de número 015/2019 e 016/2019, razão pela qual entendo que merecem ser apensados para apreciação conjunta.

Relatório:

Tratam-se de denúncias ofertadas pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do Sul, em face dos clubes Corumbaense Futebol Clube e Maracaju Atlético Clube, devidamente qualificados nos autos, em razão de ambos expedirem ofícios para o Presidente da Federação de Futebol deste Estado, na pessoa do Sr. Francisco Cesario de Oliveira, requisitando afastamento do Campeonato Estadual Sul Mato-Grossense – Série A de 2020. Por fim, requereu a Procuradoria o seguinte:

– O recebimento das denúncias pelo procedimento sumário, em atendimento aos arts. 122 e 135 do CBJD, quanto aos incidentes descritos na notícia de infração disciplinar colacionada aos autos.

– a verificação dos antecedentes desportivos do(s) ora denunciado(s);

– a inclusão, após o devido processamento e observância das providências pertinentes, em pauta de sessão de instrução e julgamento desta Comissão Disciplinar;

– Ao final, julgado procedente as DENÚNCIAS, na tipicidade do art. 204 do CBJD, com a incidência da penalidade de multa na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para ambos os clube, bem como aplicação automática de impedimento dos clubes de disputar esta competição por duas temporadas seguintes, nos termos do art. 38 do Regulamento Geral de Competições.

É o relatório.

Antes de adentrar no mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades processuais. Os requisitos exigidos no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas, conforme se observa dos autos. O interesse de agir também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de punição. A notícia da infração ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD. Vencida a fase de análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito. É de ciência de todos que enfrentamos um período jamais presenciado pela humanidade. A pandemia do SARS-CoV-2 “COVID-19” obrigou o mundo todo a tomar atitudes preventivas drásticas para que o vírus não se alastrasse ainda mais. Assim, interferindo em todos os esportes e competições do mundo.

Portanto, em atendimento a Lei Federal n. 13.979/2019, bem como diante do reconhecimento da pandemia do Corona Vírus pela OMS – Organização Mundial de Saúde, A presidência da Federação de Futebol desse Estado emitiu a Resolução (RDP 003/2020) suspendendo o Campeonato Sul Mato-Grossense – Série –A de 2020.

 Com o enfraquecimento da pandemia, no dia 02 de setembro do corrente ano, os clubes classificados para a segunda fase do Campeonato, reuniram-se, conforme convocação extraordinária, em Conselho Arbitral, tendo sido deliberado pelo retorno do Campeonato.

Posteriormente, em Assembleia Geral Extraordinária no dia 26 de outubro de 020, restou concretizado o retorno da Competição com algumas alterações em seu Regulamento.

Deste modo, em todo o processo procedido, desde a deliberação de suspensão e retorno da continuidade do Campeonato, cujas reuniões foram realizadas pelos Conselhos Arbitral e Técnico da FFMS, com a participação das equipes classificadas para a fase seguinte, ambos os clubes Corumbaense Futebol Clube e Maracaju Atlético Clube estiveram presentes por seus representantes legais. Os clubes Corumbaense Futebol Clube e Maracaju Atlético Clube utilizam praticamente das mesmas justificativas para afastamento/abandono do Campeonato Estadual, sendo que a pandemia trouxe:

(i) Dificuldades financeiras para cumprir com novos contratos e despesas sociais;

(ii) Dívidas contraídas na primeira fase do Campeonato;

(iii) Problemas administrativos.

Pois bem, entendo que a pandemia não deve ser utilizada como justificativa para afastamento dos clubes, ou até mesmo, como excludente de responsabilidade. Isto porque, ambos os clubes concordaram com o retorno do Campeonato Estadual e somente agora, nas vésperas das partidas, manifestam pelo abandono da Competição. Estando presentes todos os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelos clubes Corumbaense Futebol Clube e Maracaju Atlético Clube, os pedidos constantes das denúncias ofertadas pela PROCURADORIA da JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devem prosperar na sua íntegra.

Passo a fixação da sanção.

– A redação do art. 204, do CBJD, dispõe: que

“-Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento. (NR).”

Nesta senda, aplica-se automaticamente a pena prevista no art. 38 do Regulamento Geral de Competições que diz:

“Art. 38 – Após a data de publicação do Regulamento Geral da Competição – RGC e de sua tabela definitiva no site oficial www.futebolms.com.br, o Clube que por qualquer razão deixar de participar da competição será impedido de disputar a mesma competição nas duas temporadas seguintes.

Parágrafo único – Quando um Clube abandonar a disputa da competição após o seu início, as partidas por este disputadas serão desconsideradas, sem prejuízo das penalidades impostas pelo Tribunal de Justiça Desportiva – TJD.”

O art. 178 do CBDJ confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias agravantes e atenuantes. Por tal motivo, aplico para ambos os clubes a penalidade de multa na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como, de forma automática a penalidade de impedimento de disputar q a mesma competição nas duas temporadas seguintes, nos termos dos artigos 204 do CBJD e art. 38 do RGC.

DISPOSITIVO:

Diante de todo exposto, recebo a denúncia e a julgo totalmente procedente para os fins de:

1) Aplicar de ofício a conexão dos processos 015/2020 e 016/2020 para julgamento;

2) Condenar Corumbaense Futebol Clube e Maracaju Atlético Clube pelo abandono do campeonato, na pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada equipe, nos termos do art. 204 da CBJD.

3) Aplicar automaticamente a penalidade de impedimento de disputar a mesma competição nas duas temporadas seguintes, nos termos do art. 38 da RGC.

 Quanto ao prazo para cumprimento da penalidade pecuniária, deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD

VOTO DIVERGENTE: Dr. Fernando da Silva

Vistos, etc.

Trata-se de denúncia ofertada pela procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no art. 204 do CBJD e Art. 38 do Regulamento Geral da Competição do Campeonato Estadual de Futebol de Mato grosso do Sul de 2020.

Relata a douta promotoria na denúncia, que os clubes Maracaju Atlético Clube e Corumbaense Futebol Clube, enviaram a Federação de Futebol do MS, oficio solicitando seus respectivos afastamentos, alegando nesses ofícios, dificuldades financeiras e de saúde por conta da pandemia causada pela Covid-19.

Pede-se ao fim da denúncia seu regular recebimento, bem como a condenação das equipes nas penalidades contidas no art. 204 do CBJD e Art. 38 do Regulamento Geral da Competição, imputando como condenação o valor pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

Percebe-se pelos elementos contidos nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada. Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, é o breve relatório.

Decido.

I – Da Conexão

Tendo em vista que os processos em questão têm a mesma causa de pedir e pedidos, de acordo com o art. 55 do CPC[1], os processos serão conexos, ou seja, serão julgados de maneira conjunta.

Dessa forma, a análise e a decisão a seguir exaradas, serão aplicadas para ambas as equipes.

II – Do Voto

A materialidade (existência) do fato está comprovada sobretudo pelos ofícios enviados a Federação de Futebol do Mato Grosso do Sul, onde ali está relatado e descrito o pedido de afastamento de ambos os clubes por suas respectivas diretorias.

Mais a mais, vejo que o pedido da douta promotoria deva ser deferido em parte, pelos seguintes fatos.

Em ambos os ofícios com pedido de afastamentos enviados a Federação de Futebol do MS, ambos relatam grande preocupação com a dita segunda onda de infecção da Convid-19, porém, não é o único fato para o pedido de afastamento, ao ler os ofícios é de fácil percepção que ambas as equipes vêm passando por uma má administração, que com o advento dos lockdowns instituídos pelos governos municipais e estaduais, acabaram por prejudicar o comercio de várias cidades, atingindo assim o futebol, que sobrevive de seus patrocinadores, que em sua grande maioria são comerciantes, que tiveram que reduzir seus custos para conseguirem sobreviver a pandemia, deixando assim de patrocinar as equipes de futebol.

Ainda assim, como é provado nos documentos juntados a esses processos, é de fácil percepção que nos dias 02.09.2020 e 26.10.2020, foi realizado pela Federação de Futebol, bem como os clubes classificados para a segunda fase do campeonato, um conselho arbitral, para tratarem de como seria a volta do campeonato.

Entretanto, na época do conselho arbitral, ambos os clubes ficaram inertes e nada relataram sobre o pedido de afastamento, fazendo apenas no dia 23.11.2020 o tal pedido, faltando apenas 5 (cinco) dias para o reinicio do campeonato estadual.

Sendo assim, ambas as equipes devem ser tipificadas no cometimento da tipicidade contida no art. 204 do CBJD, que traz o seguinte texto;

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.

Bem como de mesmo norte, na tipicidade contida no art. 38 do Regulamento Geral da Competição, que é cristalino sobre o tema;

Art. 38 – Após a data de publicação do Regulamento Geral da Competição – RGC e de sua tabela definitiva no site oficial www.futebolms.com.br, o Clube que por qualquer razão deixar de participar da Competição será impedido de disputar a mesma Competição nas duas temporadas seguintes. (G.N)

Dessa forma, o enquadramento das equipes na tipicidade elencadas nos artigos acima é medida que se impõe, porém, vejo que a multa pedida pela promotoria, diante do cenário que passamos, deve ser diminuída, mas não a tal ponto que permita as equipes que façam isso novamente, deve ser aplicada como forma de não reincidirem novamente em tal ato.

Destarte, sobejamente comprovada as tipicidades formais, a tipicidade material, a tipicidade subjetiva, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação se impõe como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção, geral e especial.

III – Conclusão

Com base no exposto retro, opino pelo recebimento da denúncia e no mérito dar parcial procedência, para o fim de:

Condenar ambas as equipes na tipicidade do art. 204, do CBJD e, por conseguinte, no art. 38 do Regulamento Geral da Competição, para que fiquem impedidas de disputar pelo período de 2 (duas) temporadas seguintes a mesma competição que estão se afastando no momento, com a incidência da penalidade em valor pecuniário de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

VOTO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO: Dr. Abrão Romero

A Procuradoria Desportiva sul-matogrossense no uso de suas atribuições denunciou os clubes Corumbaense Futebol Clube e Maracaju Atlético Clube com base nos artigos 204 do CBJD e art. 38 do regulamento geral da competição do campeonato estadual de futebol do Mato Grosso do Sul de 2020.

A Procuradoria relata que os respectivos clubes enviaram a Federação de Futebol do MS, ofício solicitando afastamento do campeonato, alegando dificuldades financeiras e administrativas por conta da pandemia COVID19 e pede ao fim da denúncia, seu recebimento e a condenação das equipes nas penalidades contidas nos artigos 204 do CBJD e art 38 do regulamento geral da competição, e sugerindo a multa do valor pecuniário de 2.000 (dois mil) reais.

 Tendo em vista os requisitos legais de acordo com o artigo 79 do CBJD, recebo a denúncia ofertada pelo douto Procurador.

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  1. Conexão

Como os processos em tela tem pedidos idênticos e a mesma causa de pedir, serão julgados conjuntamente, (conexos) nos termos do artigo 55 do CPC, sendo aplicada a mesma decisão para ambos.

  1. Voto

Tendo em vista a paralisação do campeonato sul-matogrossense ao final da primeira fase (18/03/2020), devido a uma situação de calamidade pública mundial que a humanidade toda está vivenciando nestes últimos meses por conta da pandemia COVID19, foram alteradas as regulamentações e datas do retorno do respectivo campeonato. Nas datas (02/09/2020) e (26/10/2020) foram realizadas reuniões conforme ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO ARBITRAL DO CAMPEONATO SUL-MATOGROSSENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – SÉRIE A- EDIÇÃO 2020, onde estavam presentes os representantes dos clubes ora denunciados Corumbaense Futebol Clube e Maracaju Atlético Clube, momento oportuno para que fossem colocados em pauta, todos os empecilhos que pudessem impedir que os clubes ora denunciados pudessem continuar a disputar a segunda etapa da competição em tela, o que de fato não ocorreu. As respectivas ATAS foram assinadas em acordo com o retorno da competição em sua segunda fase a partir da data de 28/11/2020. Ocorre que no dia 23/11/2020, 5 dias antes do retorno previsto e acordado com todos os clubes presentes na reunião junto a Federação de futebol do MS, os dois clubes denunciados pediram o desligamento do campeonato alegando não terem condições de disputá-lo em decorrência da pandemia, e por razões administrativas.

Dessa forma vejo que tais pedidos formulados pelos clubes deveriam ser feitos nas datas das ATAS citada à cima, restando comprovada a materialidade da denúncia a cerca dos artigos 204 do CBJD e 38 do Regulamento Geral da Competição, que são bem claros quanto as suas penas;

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.

Art. 38 – Após a data de publicação do Regulamento Geral da Competição – RGC e de sua tabela definitiva no site oficial www.futebolms.com.br, o Clube que por qualquer razão deixar de participar da Competição será impedido de disputar a mesma Competição nas duas temporadas seguintes. (G.N)

Porém, devido a situação financeira das equipes, e ao momento em que estamos passando, com dificuldades para angariar patrocinadores, receita em estádios e etc, descordo com a sugestão da procuradoria em pena de multa pecuniária de 2.000 (dois mil) reais, e decido pela pena de 1.000 (hum mil) reais

III – Conclusão

Com base no exposto RECEBO a denúncia e no mérito dar parcial procedência, para o fim de:

Condenar ambas as equipes na tipicidade do art. 204, do CBJD e, por conseguinte, no art. 38 do Regulamento Geral da Competição, para que fiquem impedidas de disputar pelo período de 2 (duas) temporadas seguintes a mesma competição que estão se afastando no momento, com a incidência da penalidade em valor pecuniário de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a penalidade de obrigação pecuniária ora imposta deve ser cumprida, no prazo de dez dias, junto à FFMS, cuja comprovação, com a demonstração do respectivo recibo ou certidão, deverá ser procedida perante a SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA deste Estado, sob pena de incidência do clube ora apenado na infração disposta pelo art. 223 do CBJD

Por fim, que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

VOTO VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO: Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Vistos, etc.

Sem qualquer alegação de vícios formais, obedecidos os procedimentos legais para a instauração, saneamento e julgamento dos autos, passo ao Relatório.

A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, oferece DENÚNCIA, em desfavor dos Clubes Maracaju Atlético Clube e Corumbaense Futebol Clube, diante da comunicação de ambos sobre a desistência da continuidade das disputas do Campeonato Estadual de Futebol, Série – A – 2020.

Em síntese, os Clubes apresentaram pedido de desistência sob o argumento deque a Pandemia de COVID-19 houvera prejudicado a saúde financeira e demais problemas de ordem administrativa, pugnando pela exclusão dos mesmo sem a aplicação de quaisquer penalidades.

A Procuradoria Desportiva argumenta que a Pandemia não pode ser utilizada como excludente de responsabilidades, mormente porque ambos os clubes participaram da Convocações Extraordinárias em 02.9.2020 e 26.10.2020, em Conselho Arbitral, tudo devidamente registrado.

Nesse Norte, oferece a Denúncia em desfavor dos clubes como incursos no art. 204 do CBJD, pugnando pela aplicação das penas de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o impedimento de ambos em participar, por dois anos, da disputa do Campeonato Estadual de MS por duas temporadas.

Sendo esse o relatório, DECIDO.

Visível que a Pandemia do COVID-19 trouxe imensos e irreparáveis prejuízos à sociedade, de todas as ordens. E o esporte, por óbvio, fora um dos mais afetados.

O pedido da Procuradoria Desportiva, para ambos os casos, diante das informações e provas constantes nos autos, deve ser parcialmente procedente.

A Pandemia, logicamente deve ser levada em consideração para a dosimetria da pena, mas também a tipicidade dos fatos.

Ambos os Clubes basearam seus pedidos de desistência das disputas do Campeonato Estadual na pandemia e problemas de gestão ou administrativos, sem ao menos demonstrar documentalmente suas alegações, sem apresentar defesa técnica ou comparecer na instrução e julgamento, momento no qual, poderiam defender suas teses e buscar o que pretenderam.

Inobstante isso, a Pandemia do COVID-19, por si só não pode servir como excludente de responsabilidade dos Clubes, uma vez que estavam cientes e participaram das Convocações Extraordinárias do Conselho Técnico e Arbitral.

Ainda que o CBJD ou mesmo o Regulamento Geral da Competição não possua qualquer mecanismo legal para tal alegação, deveriam os clubes informar à FFMS, nas datas das Convocações Extraordinárias, que não conseguiriam retornar às disputas. Entretanto, tomaram caminho diverso, comprometendo-se à participarem do restante do Campeonato. 

Há discussão latente no cenário da Justiça Desportiva, da possibilidade de flexibilização das normas e dos Regulamentos, considerando o agravamento econômico trazido pela Pandemia, mas essa flexibilização, cuja hermenêutica depende de cada caso em concreto, não pode aqui ser trazido à baila.

Ademais, os Clubes noticiaram problemas administrativos, como dificuldades financeiras e problemas de gestão, como dívidas e desobediência de Estatuto.

Problemas particulares dos Clubes, evidentemente também não servem de excludentes. Caso entendam, os novos responsáveis poderão, pela via própria, buscar as devidas compensações ou perdas e danos de atos de seus anteriores gestores.

O artigo 204 do CBJD preconiza:

“Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.”

E tais consequências desportivas, estão previstas no artigo 38 do Regulamento Geral da Competição – CAMPEONATO SUL-MATO-GROSSENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – Série A – EDIÇÃO 2020, para qual os clubes concordaram e se comprometeram, como segue:

“Art. 38 – Após a data de publicação do Regulamento Geral da Competição -RGC e de sua tabela definitiva no site oficial www.futebolms.com.br, o Clube que por qualquer razão deixar de participar da Competição será impedido de disputar a mesma Competição nas duas temporadas seguintes.

Parágrafo Único – Quando um Clube abandonar a disputa da competição após o seu início, as partidas por este disputadas serão desconsideradas, sem prejuízo das penalidades impostas pelo Tribunal de Justiça Desportiva – TJD.”

A tipificação da conduta não deixa margens à intepretação diversa do que preconizam às normas específicas e aplicáveis a ambos os casos. Consequentemente, a dosimetria das penas de multa e impedimento não poderá seguir caminho divergente.

O pedido de aplicação de multa, como formulado pela i. Procuradoria desportiva, não se mostra razoável ao momento pelo qual todos os Clubes de Futebol de nosso Estado atravessam. Entretanto, a valoração da PENA não pode ser branda a ponto de não trazer o efeito que dela se espera. 

Assim, defiro parcialmente o pedido de aplicação de multa, fixando esta penalidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Clube.

Noutro passo, o Regulamento Geral não abre a possibilidade de redução do impedimento, tendo fixado a norma, para o caso de Abando da Competição em 2 (dois) anos.

Defiro o pedido contido na Denúncia e, aplicando o Regulamento Geral da Competição, condeno ambos os Clubes ao impedimento, por 2 (duas) temporadas, de participar do Campeonato Estadual de Futebol organizado pela Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul (FFMS).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA à DENÚNCIA para condenar os Clubes Maracaju Atlético Clube e Corumbaense Futebol Clube, às penas de MULTA no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada denunciado e decreto o impedimento de ambos os denunciados em participar do Campeonato Estadual de Futebol organizado pela Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul (FFMS) pelas próximas duas temporadas.

É como Voto.

Campo Grande/MS, 07 de dezembro de 2020.

Gleiber Morinigo da Costa

Secretário do TJD/FFMS


[1] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.