TJD Acórdão

Acórdão – Processo n.018/2018 – Auditor Relator Dr.Guilherme Pierin Freitas – Julgamento em 25/04/2018

MANDADO DE GARANTIA Nº 018/2018

 

 

IMPETRANTE: COSTA RICA ESPORTE CLUBE

 

AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TJD/MS FFMS

 

EMENTA – MANDADO DE GARANTIA – ARQUIVAMENTO DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO – ANÁLISA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DENÚNCIA –

 

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PROCURADORIA – APRECIAÇÃO DA DECISÃO DA PROCURADORIA PELO PRESIDENTE DO TJD – IMPOSSIBIIDADE – SEGURANÇA NEGADA.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Garantia no qual o Costa Rica Esporte Clube pleiteia a nulidade da decisão proferida em 28/03/2018 pela Presidente do TJD/MS, que ratificou o parecer do Procurador emitido em 27/08/2018, o qual determinou o arquivamento da notícia de infração (sem número) realizada pelo Clube Operário, em desfavor do Clube Desportivo 07 de Setembro.

Referida notícia de infração é referente ao jogador Sr. Gustavo Roselem, atleta do Clube Desportivo 07 de Setembro, que foi acusado de jogar irregularmente, nos jogos do Campeonato Estadual realizados no dia 18/01/18, contra o Urso, e no dia 28/01/18, contra o Águia Negra.

A autoridade apontada como coatora (Presidente do TJD), prestou os devidos esclarecimentos, informando que apenas deu publicidade a decisão da Procuradoria, cumprindo a norma desportiva vigente.

É o relatório.

 

VOTO

 

No presente caso, o que se discute é a decisão da Presidente do TJD/MS, no qual confirmou o parecer da Procuradoria Desportiva, que ao receber notícia de infração do Operário Futebol Clube, preferiu arquivá-la, desistindo da opção de oferecer a denúncia contra o Clube Desportivo 07 de Setembro.

Pois bem, como é cediço, a Procuradoria Desportiva é regulada tanto pelo CBJD, quanto pelo próprio regimento interno do seu respectivo órgão.

Sua atribuição é fiscalizar e, se necessário, denunciar infrações aos dispositivos do CBJD. Fazendo uma analogia, seria como uma espécie de Ministério Público, obviamente guardando-se as devidas proporções.

Os procuradores, dentre suas funções, provocam o início do processo ao distribuírem as denúncias, interpõem recursos, além de emitirem pareceres nos processos aos quais estejam vinculados (funções elencadas no art. 21 do CBJD).

Nesse sentido, com relação a formulação de denúncia, o art. 74, §1º do CBJD é claro e expresso ao dispor que compete EXCLUSIVAMENTE à Procuradoria avaliar a conveniência de promover a denúncia, em decorrência da notícia de infração, ofertada por terceiro interessado.

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.

§ 1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do art. 78.

§ 2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria.

§ 3º Mantida pelo Procurador-Geral a manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada

In casu, a Procuradoria Desportiva, ao receber a notícia de infração, por parte do Clube Operário Futebol, optou pelo arquivamento, sob fundamento que houve irregularidade material na representação processual, incidência de prescrição e preclusão temporal.

Deste modo, entendo que a Presidente do TJD/MS ao decidir pela Homologação e Publicação do parecer da Procuradoria, agiu no estrito cumprimento do dever legal, porquanto não compete a ela contestar o juízo de valor da decisão da Procuradoria, no sentido de analisar se é caso de denúncia ou não.

Destaco, ainda, que caso a Impetrante não concordasse da decisão do Procurador, deveria utilizar-se do art. 74, §2º, e requerer a reanálise da matéria pelo Procurador Geral, todavia, não foi a medida adotada, de modo que houve a consolidação da situação jurídica.

Por fim, embora não seja competência dos auditores do TJD analisar a conveniência de propositura de denúncia, por parte da Procuradoria, entendo que é dever deste Tribunal Pleno, diante das alegações da Impetrante, solicitar a Corregedoria, e as demais autoridades competentes, que apurem se a não propositura da denúncia pelo Procurador foi adequada, haja vista que entendo que a sua ausência é um tanto quanto estranha, vez que há indícios que o Clube Desportivo 07 de Setembro, participou de jogos com atleta irregular.

Outrossim, entendo que o fato do Procurador ter decidido pela devolução dos valores recolhidos como custas processuais / Emolumentos, em favor da noticiante (Operário Futebol Clube), não foi a melhor decisão, haja vista que trata-se de benesse injustificada, porquanto a desistência da notícia de infração não isenta no pagamento das custas, inclusive, tal devolução sequer foi pleiteada pelo Operário Futebol Clube, o que novamente causa enorme estranheza o posicionamento do Procurador.

 

Ante o exposto, denego a segurança, declarando extinta a ação com julgamento de mérito.

 

 

 

GUILHERME PIERIN FREITAS

Relator – Auditor do Pleno TJD/MS

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